AÇÃO PENAL PRIVADA OU AÇÃO PENAL PÚBLICA?
Prólogo
"É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” - Inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal.
Este texto NÃO É FICÇÃO! Mas, personagens, fatos e lugares foram substituídos, são frutos da imaginação do autor e usados de modo fictício para preservar as pessoas envolvidas. Quaisquer semelhanças com fatos reais ou quaisquer pessoas, vivas ou mortas, é mera coincidência.
A ligação clandestina de água, popularmente chamada de “gato”, longe de trazer benefícios ao usuário infrator, traz sim, prejuízos e aborrecimentos. Esse desvio de conduta faz do infrator um criminoso bufão, isto é, aquele que faz rir por falar ou comportar-se de modo ridículo, cômico, inoportuno, ou a quem falta seriedade nas relações humanas. Até mesmo entre outros meliantes quem furta água, energia, sinal de TV, sinal de internet etc. torna-se indigno de confiança!
EXPLICANDO A MOTIVAÇÃO DESTE ESCRITO
Este caso, não tão insólito, mas, verídico e assustador, foi escrito como um alerta e ensinamento aos interessados nos desvios de conduta e respectivos meandros jurídicos. O presente trabalho é (foi) considerado, por mim mesmo, de cunho eminentemente público e como tal poderá e deverá, quem quiser poderá fazê-lo, ser compartilhado e aquilatado (apreciado e julgar o valor) depois de serem relevadas as observações pessoais e os comentários jocosos deste autor.
Ao lado dessas questões urbanas estão a violência e sua invisibilização, a animalização do ser humano, assim como a tensão entre a aspereza da realidade e a imaginação deste escritor de meia-tigela, pela livre criação de personagens expostos não apenas pela fragilidade do ser humano, mas, sobretudo pela disfuncionalidade dos usos e costumes convencionais, estabelecendo autodefesas para se recomporem.
Esta é a narrativa onde se constrói elipses e inversões de autoria. Onde se oferecem oportunidades para a melhor, menos sofrida socialização e onerosa consecução quando se firma um acordo entre os que se digladiam por divergências de interesses. Onde se veem os desperdícios pelo não aproveitamento de uma melhor solução para se encaminharem os ainda não totalmente desencaminhados pela incipiência nas trilhas tortuosas da criminalização.
Nos dias violentíssimos de hoje qualquer pessoa poderá se transformar em vítima ou agressor, querelante (aquele que querela, que move ação penal contra outrem, dito querelado) ou querelado (aquele que sofre ação penal pelo querelante).
A DESCOBERTA DO FURTO
O dono do lava a jato (instalação com equipamentos automáticos específicos para a lavagem de carros.) e seus prepostos sabiam que a proprietária da casa comercial (loja de confecções), vizinha ao seu estabelecimento, raramente ia ao quintal para inspecionar um reservatório que, vez por outra, jorrava água à beça sem nenhum proveito.
Diante desse gritante desperdício o senhor Anacleto (codinome) dono do lava a jato, provavelmente (a perícia policial comprovaria o ilícito) teria autorizado um dos seus empregados colocar uma mangueira por cima do muro e deu início ao aproveitamento não apenas do excedente de água desperdiçada, mas, sobretudo com um potente motor, sugava o líquido precioso das instalações hidráulicas da senhora Carmelita (nome ficcional), dando início ao crime de furto.
A senhora Carmelita recebeu da empresa que administra o consumo de água uma vultosa cobrança de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em um único mês! A pergunta que se faz, no momento, é: Como deveria proceder a senhora proprietária da loja de confecções ante a cobrança de um consumo de água que fugiu completamente da normalidade?
PROCEDIMENTO DA PROPRIETÁRIA DA LOJA DE CONFECÇÕES
Aqui cabe uma informação pertinente. Anacleto (codinome), dono do lava a jato, é irmão da senhora Carmelita que é proprietária da loja de confecções. Então os diletos leitores poderão pensar e/ou dizer: “Ah! Agora tudo está mais fácil de resolver. Entre familiares as querelas se ajeitam na base da composição.”. Ledo engano!
Tendo em vista auxiliar todos os notáveis leitores deste insulso quiproquó, como uma intricada charada em forma de complexo anagrama, quero explicar a divisão das ações penais conhecidas por todos os estudantes, estagiários, advogados e afins das Ciência Jurídicas e Sociais (Direito).
A AÇÃO PENAL PÚBLICA Poderá ser: 1. Pública Incondicionada; 2. Pública Condicionada.
A AÇÃO PENAL PRIVADA Poderá ser: 1. Privada exclusiva; 2. Privada subsidiária; e, 3. Privada personalíssima.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E/OU QUEIXA-CRIME?
ATITUDE DA SENHORA CARMELITA
A atitude da senhora Carmelita, depois do susto capaz de provocar um infarto fulminante, foi correta e normalíssima! "A priori", isto é, vislumbrou o certo a fazer mesmo sem nenhuma experiência, solicitou, por escrito, uma perícia da empresa distribuidora de água potável.
A primeira suspeita dela e dos experientes peritos foi a possibilidade da existência de um grandioso vazamento de água entre o medidor e quaisquer das ligações (torneiras, caixas de descarga, caixa d’água etc.) internas da loja comercial.
A perícia foi concluída, mas, pasmem.... Não havia vazamento nenhum! Existia furto de água por cima do muro, divisor da loja com um lava a jato, cujo proprietário era o senhor Anacleto (irmão da senhora Carmelita). Sem capital suficiente para pagar a fatura pertinente ao excessivo consumo do líquido precioso a senhora Carmelita procurou o irmão que lhe respondeu aos gritos:
– Você está me acusando de roubo? (SIC) – Ele não sabia que furto é diferente de roubo. Claro que isso é de somenos importância, mormente entre pessoas comuns.
– Não! Não estou lhe acusando de nada. Apenas estou lhe informando o resultado da perícia e que eu não disponho de dinheiro suficiente para pagar a fatura. Ou você paga ou eu vou consultar um advogado para saber como devo proceder ante esse descalabro (excesso de prejuízo) pelo qual não tenho a menor culpa.
– Faça isso maninha. Tenho a absoluta certeza de que você ou quem quer que seja não terá como provar minha culpa ou envolvimento nessa “parada” (SIC). – Anacleto usou o jargão “parada” próprio dos meliantes sempre em conflito com as leis.
Zangada e com um misto de tristeza a senhora Carmelita fez um Boletim de Ocorrência (BO) e resolveu ligar para o doutor Henrique Almeida, cujo profissionalismo, ética, interesse, confiança e pragmatismo nos negócios jurídicos já haviam sido comprovados em outras causas familiares que lhe confiara.
EXPLICANDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E QUEIXA-CRIME
Não é demais lembrar um detalhe do conhecimento de quem labuta nas delegacias e lides forenses... Queixa-crime é o instrumento para a propositura da ação penal privada, ou seja, qualquer caso de ação penal privada deverá ter início com uma queixa-crime, mesmo a ação penal privada subsidiária da pública deverá ser interposta por queixa-crime.
Também é de bom grado informar que, antes e independente da impetração de uma queixa-crime, o ofendido (vítima) deve fazer um Boletim de Ocorrências (BO) seguindo, assim, todos os trâmites de uma ação penal.
Ah! Quase esqueci de informar: A ação privada personalíssima só poderá ser interposta pelo ofendido e por mais ninguém. Nem pela Carminha (personagem da atriz Adriana Esteves Agostinho Brichta na novela global Avenida Brasil), nem pelo Leleco (personagem do ator Marcos Vianna Caruso também na novela global Avenida Brasil) ou mesmo por quaisquer dos politiqueiros e/ou empresários envolvidos nas falcatruas que estão sendo desmanteladas pela equipe da qual faz parte Sua Excelência Sérgio Fernando Moro, nem por qualquer parente do ofendido.
O TRABALHO INVESTIGATIVO DO ADVOGADO
Igual a todos os advogados de bom siso Henrique certamente tentaria resolver o conflito de interesses pela composição. Quem sabe? Visando colher mais provas do suposto ilícito o advogado Henrique fez uma visita ao local do provável ou não crime de furto munido de sua inseparável máquina fotográfica digital Canon Dslr Eos Rebel T6i Com Lente 18-55mm (não gostava de usar o celular para bater fotos), da cópia do parecer técnico da empresa que fazia a distribuição d’agua na cidade e do Boletim de Ocorrências.
Chegando ao local do suposto ilícito o advogado Henrique constatou que, de fato, houve o crime de furto de água da rede hidráulica da senhora Carmelita (codinome). Ao entrar em contato com o irmão da vítima verificou-se o total desinteresse do senhor Anacleto na composição do caso delituoso. A partir daí tudo muda, para todos os envolvidos. São personagens que têm muito o que compartilhar e, ao mesmo tempo, estão destinados ao conflito.
Tendo sido comprovado o desvio de água potável do estabelecimento comercial, pertencente à senhora Carmelita, para o lava a jato de seu irmão Anacleto, o advogado Henrique, estribado no valor da conta d’água acumulado acrescido de juros de mora e multa, orientou a vítima no sentido de pedir ressarcimento dos valores pagos com uma ação proposta contra seu irmão e vizinho no Juizado Especial Cível (o antigo Juizado de Pequenas Causas).
Ora, qual a vantagem dessa ação no JEC para a vítima? Simples: A partir da entrada em vigência da Lei Federal n.º 9.099/1995, causas de menor complexidade com valor de até 40 salários mínimos passaram a poder ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, sendo facultativa a assistência de um advogado se o valor da causa não ultrapassar o correspondente a 20 salários mínimos (era esse o caso).
– Muito obrigada pela orientação doutor Henrique. Compreendo que o senhor é um profissional honesto e muito ético, mas, quero lhe contratar não apenas para acompanhar o Inquérito Policial. Quero, também, se for o caso, que me represente para impetrar a queixa-crime contra o meu irmão Anacleto. – Assim falou, muito nervosa, a senhora Carmelita.
Por isso, a contragosto, não apenas por saber se tratar de uma causa simples (seria possível resolver o conflito por composição depois de intermediar uma boa conversa entre os irmãos), mas, também, por estar com seu limite máximo de ações ajuizadas.
Todavia, em atenção à vítima, o supracitado advogado firmou procuração e contrato de prestação de serviços advocatícios no sentido de acompanhar o Inquérito Policial e, dessa forma, poder controlar os prazos pertinentes. Sabe-se que o Delegado não tem competência para arquivar inquéritos. Está obrigado pelo princípio da oficiosidade a dar andamento (investigação e relatório), enviando tudo ao juízo.
CONCLUSÃO
No crime de furto, apesar de o MP ser o titular da ação penal, que pode oferecer denúncia, requerer o arquivamento ou requisitar diligências indispensáveis... O mesmo não está obrigado ao oferecimento da denúncia. No caso do não oferecimento da denúncia pelo MP, no prazo legal (15 dias – réu solto), o crime de furto será apurado de acordo com o interesse da vítima que terá o prazo de 6 meses para impetrar a competente queixa-crime dando prosseguimento ao feito. Nesse caso a Ação Penal que antes era Ação Penal Pública se transformará em Ação Penal Privada Subsidiária ou Ação Penal Pública Condicionada à representação.
Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto). Convém ressaltar que algumas leis penais especiais possuem outros prazos:
- Lei de Economia Popular- 2 dias (se solto ou preso);
- Lei de Abuso de Autoridade- 48 horas (se solto ou preso);
- Lei de Drogas- 10 dias (se solto ou preso).
Atenção! O crime de furto é de ação penal pública incondicionada. Segundo autorizado pela Constituição Federal (Art. 5°, inciso LIX) e pelo § 3°, do art. 100, do Código Penal, a ação de iniciativa privada poderá ser promovida nos casos de ação penal pública se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal (Ação Penal Privada Subsidiária da Pública).
Da falta de previsão expressa de que ação seria privada, posso concluir que a ação penal, no caso concreto apresentado, deverá ser pública, e ante o texto do artigo 182, do CP, extraímos que a ação penal está condicionada à representação do ofendido, que no caso é a vítima senhora Carmelita.
Por fim, pelo exposto, podemos classificar o furto contra irmã (irmão) (também contra cônjuge ou judicialmente separado ou contra o tio ou sobrinho que coabita com o ofendido) como sendo de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.