DELAÇÃO PREMIADA: "QUANDO O ESTADO ABRE AS PERNAS".
Essa forma jurisdicional de "caguetar" o comparsa surgiu para suprir a ineficiência estatal e como forma de apresentar resultados práticos à sociedade.
O Estado deveria ser onisciente, onipresente e onipotente, mas, claro que não é.
Assim, surgiu primeiramente na Itália, Estados Unidos da América e Alemanha, com resultados eficientes, influenciando o legislador brasileiro para que adotasse o modelo, primeiramente na Lei dos crimes hediondos (8.072/90) e, posteriormente, expandido para os crimes de extorsão mediante sequestro e naqueles assemelhados aos hediondos praticados por quadrilha ou bando.
Por fim, a Lei 12.850/13 (Lei de combate às organizações criminosas) sacramentou o uso dessa forma de produção de prova e tornou-se popular com a Lava Jato do Juiz Sérgio Moro.
Todavia, embora o instituto seja eficiente para combater o crime organizado, gera controvérsias e um sentimento "amargo na boca", haja vista que concede benesses ao delator desde a redução da pena até o perdão judicial completo.
De fato, o antigo e famigerado "pau-de-arara" envergonhava o direito e a atual delação premiada envergonha o Estado, por escrachar as suas vergonhas!