Considerações acerca do Condomínio Edilício

Prof. Arnaldo de Souza Ribeiro

A base de tudo é o saber. O saber te leva ao ter. O saber te leva ao poder. Não é desejável que o ter te leve ao poder. Mas é inadmissível que o poder te leve ao ter.

Francisco Clementino San Tiago Dantas. Nasceu no Rio de Janeiro - RJ, no dia 30 de agosto de 1911 e faleceu no Rio de Janeiro - RJ, no dia 06 de setembro de 1964. Foi professor, jornalista, advogado e político.

1. Condomínio edilício

O condomínio edilício ou a construção verticalizada ganhou impulso no Brasil no início do século passado. Essa assertiva se reforça com o surgimento das primeiras legislações que regulamentaram a matéria. Entre elas destacam-se: o Decreto n. 5.481, de 25 de junho de 1928, - primeira legislação de que se tem notícia -, modificada pelo Decreto-lei n. 5.234, de 08 de fevereiro de 1943. E ainda, a Lei n. 285, de 05 de junho de 1948, que alterou o artigo primeiro do Decreto supramencionado, in verbis:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os edifícios de dois ou mais pavimentos construídos de cimento armado ou material similar incombustível, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, que contiverem cada um, pelo menos, três peças, e destinados a escritórios ou residências particulares, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada apartamento propriedade autônoma sujeita às limitações estabelecidas nesta Lei".

A lei supramencionada vigeu por quase trinta e seis anos. Em 1964 foi promulgada a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, – denominada Lei de Condomínio e Incorporações -, alterada pela Lei n. 4.864, de 29 de novembro de 1965, que trouxe significantes e importantes inovações.

Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves:

As principais inovações trazidas pela referida legislação foram: a) compõem-se a lei de dois títulos, cuidando o primeiro do condomínio e o segundo das incorporações; b) permitiu o condomínio em prédios de um pavimento; c) ao determinar, no parágrafo único do art. 4º, que o adquirente responde pelos débitos do alienante, atribuiu o caráter propter rem a essas obrigações; d) estabeleceu a obrigatoriedade da existência de uma convenção de condomínio e de um regulamento; e) determinou que a representação do condomínio fosse feita pelo síndico; f) cuidou das incorporações na segunda parte, visando impedir que o incorporador cause prejuízos aos condôminos, especialmente proibindo reajuste de preços, se não convencionados expressamente. [1]

Por quase trinta e sete anos, a Lei supramencionada regulamentou as incorporações e os condomínios em edifícios de apartamentos, cujas unidades autônomas são destinadas para fins residenciais, profissionais ou comerciais.

Com a entrada em vigor da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no dia 11 de janeiro de 2003, o Condomínio Edilício passou a ser regulamentado nos seus artigos 1331 a 1358, objeto deste breve estudo.

Nesse sentido, Paulo Lôbo:

O Código Civil regulou inteiramente as matérias relativas ao condomínio edilício, derrogando [2] a Lei n. 4.591/64, que apenas permanece vigente sobre a regulação da incorporação imobiliária, que é a principal modalidade de construção de edifícios de unidades autônomas, de onde promanam os condomínios edilícios. [3]

Existem controvérsias na doutrina e na legislação acerca da correta denominação desse condomínio, portanto, não há unanimidade com a expressão utilizada pelo Código Civil.

Ainda de acordo com Paulo Lôbo:

Na doutrina e na legislação encontram-se: condomínio horizontal, condomínio especial, condomínio de unidades autônomas, condomínio edilício, condomínio em edificações. Prevaleceu no CC/2002 a expressão condomínio edilício, que sofreu crítica acentuada, principalmente de Caio Mário da Silva Pereira, que foi o autor do anteprojeto da Lei n. 4591/64, que regulamentava a matéria. [4]

2. Constituição do condomínio

O artigo 1332 do Código Civil de 2002 e o artigo 7º da Lei 4.591, 16 de dezembro de 1964, indicam os procedimentos para sua constituição, quais sejam:

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.

[...]

Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.

Considerando que os ordenamentos jurídicos supramencionados não trouxeram de forma peremptória que o condomínio edilício seja instituído por documento público, entendem a doutrina e a jurisprudência que ele também pode dar-se por instrumento particular.

Nesse sentido são os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo:

No artigo 1.332 do Código Civil, assim como no artigo 7º da Lei 4.591/1964, não veio estabelecido, de maneira expressa, se para a instituição do condomínio edilício seria necessária a utilização de instrumento público.

A opinião dominante na doutrina e na jurisprudência admite a utilização do instrumento particular para a finalidade antes mencionada. [5]

Porém, para adquirir validade erga omnes terá de ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

3. Caracterização do condomínio edilício

A caracterização do condomínio edilício consubstancia-se na existência de uma propriedade privativa e alienável e de uma propriedade comum, não alienável. Portanto, em breve síntese caracteriza-se pela existência de edificações, em que a propriedade se divide em duas, sendo: uma propriedade exclusiva e outras propriedades comuns dos condôminos.

Corrobora a assertiva acima o parágrafo primeiro do artigo 1.331, do Código Civil, in verbis:

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio

Pelo exposto, o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, portanto, não podem ser alienados separadamente, ou divididos.

A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, calculada em relação ao conjunto da edificação.

Nesse sentido assevera o parágrafo 3º do artigo 1331, in verbis:

A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Se não houver disposição em contrário na Convenção de Condomínio, o terraço de cobertura constituirá em parte comum.

4. Convenção de condomínio

A Convenção de condomínio consubstancia-se no conjunto de normas, através das quais os condôminos estabelecem seus direitos e deveres. Portanto, sua elaboração cabe aos condôminos, com a aprovação de dois terços dos condôminos. Depois de aprovada torna-se obrigatória a todos aqueles que habitam ou frequentam o prédio.

Nesse sentido Carlos Roberto Gonçalves:

Assim, não só os condôminos, mas também os locatários se sujeitam as disposições, mesmo não tendo legitimidade para modificá-la. Assim também os adquirentes de unidades autônomas, em caso de revenda, sendo irrelevante a alegação de que não assinaram a convenção ou não foram cientificados de suas disposições. Os seus efeitos atingem qualquer indivíduo que penetre na esfera jurídica de irradiação de suas normas. [6]

Desse modo, a Convenção de Condomínio deverá conter: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos, os valores destinados a atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. A forma que será administrada, o alcance das assembleias, a forma de sua convocação e o quórum exigido para as deliberações. As sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores, bem como o regimento interno.

Nesse sentido Elpídio Donizetti e Felipe Quintella:

Após a instituição do condomínio, deverá ser elaborado um documento chamado de convenção, a qual, nos termos do art. 1.333, constitui o condomínio, e deve ser subscrita por, no mínimo, dois terços dos titulares das unidades autônomas. A convenção é como que a lei interna do condomínio, obrigatória para todos os condôminos, bem como para os possuidores e detentores das unidades (aí se incluem locatários, comodatários, visitantes etc.). Segundo o parágrafo único do art. 1.333, a convenção, para valer contra terceiros, deverá ser levada a registro. [7]

Salvo disposição em contrário na Convenção, são equiparados aos proprietários, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Para que a convenção seja oponível contra terceiros deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

4. Direitos dos condôminos

São direitos dos condôminos: os de usar, gozar e dispor das suas unidades autônomas, usar as partes comuns, conforme sua destinação e votar nas deliberações da assembleia e delas participar, se adimplentes.

Nesse sentido, Melhim Namem Chalhub:

De outra parte, tem o condômino direito de utilizar todas as partes comuns do edifício, de acordo com sua destinação e no limite das restrições estabelecidas pela instituição, pela convenção e pelo regulamento. Dadas as limitações peculiares a essa modalidade de propriedade, o condômino não pode usar com exclusividade alguma parte comum, obstruir as partes comuns, impedir ou dificultar seu uso pelos demais condôminos e, enfim, adotar qualquer conduta que possa causar prejuízo aos demais condôminos. [8]

5. Deveres dos condôminos

Entre os deveres dos condôminos, encontram-se: a de contribuírem com as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo se a Convenção estabelece forma contrária. Conforme previsto no inciso I do artigo 1336 do Código Civil, inserido pela Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004.

Podem, ainda, ser listados como deveres dos condôminos: não realizar em sua unidade autônoma obras que comprometam a segurança da edificação e dos demais condôminos; não alterar a forma e a cor da fachada e esquadrias externas. Exceção se obtiver aquiescência de todos os condôminos. Utilizar a sua parte autônoma na exata forma a que se destina a edificação e abster-se de usá-la de forma que possa vir a prejudicar o sossego, a salubridade, a segurança dos demais condôminos ou possuidores e, ainda, que possa ferir a moral e os bons costumes. Deverá, também, pagar em dia as despesas relativas ao condomínio. Se inadimplente, ficará sujeito aos juros moratórios conforme estabelecidos na Convenção. Na falta de percentual previsto, serão aplicados os valores previstos em lei, quais sejam: um por cento ao mês e multa de dois por cento sobre o débito.

5.1 Penalidades por agressão ao prédio

O condômino que realizar obras que comprometam o prédio, entre elas: aquelas que alterarem a forma, a cor da fachada ou das esquadrias externas. Dar destinação diversa da edificação, comprometer o sossego, a segurança ou os bons costumes, será penalizado com a multa prevista no Ato Constitutivo ou na Convenção de Condomínio.

A multa não poderá ser superior a cinco vezes o valor das contribuições mensais, sem prejuízo das perdas e danos. Se inexistir previsão nesse sentido, caberá ao Síndico convocar Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre o valor da multa, com aprovação de dois terços dos condôminos.

De igual modo, o condômino, ou o possuidor, que reiteradamente deixar de cumprir seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor da contribuição para as despesas condominiais.

5.2 Penalidade por comportamento antissocial

O condômino ou possuidor que, de forma contumaz, apresentar comportamento antissocial ou promover incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

6. Direito de venda e locação da unidade autônoma e garagem

Prevê a legislação que o condômino poderá vender ou alugar sua unidade autônoma, indiferentemente de autorização dos demais condôminos. Exceção feita aos abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio, limitação esta, trazida pela Lei n. 12.607, de 4 de abril de 2012, que deu nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 1331 do Código Civil.

7. Realização de obras no edifício

Para que o síndico realize benfeitorias voluptuárias ou úteis no edifício deverá ouvir os condôminos em assembleias. Se as benfeitorias forem voluptuárias necessitará da aquiescência de dois terços dos condôminos, se úteis, da aquiescência da maioria dos condôminos.

Sendo as benfeitorias necessárias ou reparações, poderão ser realizadas, sem autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

Se as obras ou reparos forem necessários e urgentes com gastos excessivos, o síndico ou o condômino que as fizer convocará a assembleia para informar aos condôminos. Não sendo urgentes, somente poderá realizá-las depois de autorizados pela assembleia.

O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas, portanto, não terá direito à restituição se as benfeitorias forem voluptuárias e úteis.

7.1 Realização de obras nas partes comuns ou construção de outro pavimento

A realização de obras, em partes comuns ou em acréscimo às já existentes, com vista a facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.

Não é permitido que sejam feitas construções nas partes comuns, possíveis de prejudicar a utilização de quaisquer dos condôminos no uso das partes próprias ou comuns.

Para construir outro pavimento ou outro edifício no solo comum, destinado a conter novas unidades imobiliárias, dependerá da aprovação da unanimidade dos condôminos.

8. Terraço

Aos proprietários de terraços de cobertura incumbem as despesas necessárias à sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

9. Responsabilidade propter rem

O adquirente de unidade autônoma responderá pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

10. Seguro

Prevê a lei a obrigatoriedade de o condomínio contratar um seguro para proteger toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

11. Administração do Condomínio

A administração do condomínio será feita pelo síndico, necessariamente escolhido pelos condôminos em assembleia. Admite-se a legislação que o síndico seja condômino ou não. O prazo do exercício do mandato não poderá ser superior a dois anos, embora possa ser reeleito.

Nesse sentido, Orlando Gomes:

Os interesses comuns dos condôminos reclamam um administrador. Chama-se síndico, e é escolhido pela assembleia dos condôminos, tendo a função de órgão executor das deliberações. O cargo tanto pode ser exercido por um dos condôminos, como por pessoa estranha. Seu exercício é gratuito ou salariado. O mandato do síndico, conferido por eleição, tem duração de dois anos. Está obrigado a prestar contas à assembleia. [9]

Entre os poderes do síndico, destacam-se os seguintes: convocar as assembleias dos condôminos; representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio. Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia. Diligenciar para conservação e guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano e cobrar dos condôminos as suas contribuições. Impor e cobrar as multas devidas e prestar contas à assembleia, anualmente.

Nos termos da lei a assembleia tem poderes para investir outra pessoa no lugar do síndico, com poderes de representação. Pode também o síndico transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

O síndico convocará anualmente os condôminos, para a reunião da assembleia ordinária, na forma prevista na convenção. Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

Se a assembleia não se reunir, a questão poderá ser judicializada, a requerimento de qualquer condômino.

A assembleia poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros: promover a destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

12. Das assembleias e do quorum para realização e aprovação

A assembleia dos condôminos consubstancia-se no órgão máximo do condomínio. Dividem-se em Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária.

12.1 Assembleia Geral Ordinária

A Assembleia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano. Tem competência exclusiva para deliberar sobre: aprovação das despesas para o ano seguinte, deliberar acerca da prestação de contas do síndico. Pode, ainda, fixar alteração do valor da contribuição ordinária dos condôminos, alterar o regimento interno e substituir o síndico.

12.2 Assembleia Geral Extraordinária

A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo, para deliberar sobre assuntos que não sejam da competência da Assembleia Geral Ordinária. As matérias objeto da Convocação deverão estar expressas e somente elas, serão objeto de decisão.

As Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos de acordo com suas frações ideais.

12.3 Quórum para aprovação

Nos termos da Lei 10.391, de 02 de agosto de 2004, para alteração da convenção e do regimento interno é necessária a aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.

Para mudar a destinação do edifício ou da unidade imobiliária, construção de outro edifício em terreno comum ou alterar as frações ideais faz-se necessária a aquiescência de todos os condôminos.

Se não for exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.

A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

13. Conselho fiscal

Por discricionariedade dos condôminos poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Nesse sentido Elpídio Donizetti e Felipe Quintella:

Admite-se, ademais, a formação de um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo que não exceda dois anos, para dar parecer sobre as contas do síndico (art.1.356). O art. 23 da Lei de Condomínios, por sua vez, previa a obrigatoriedade de um conselho consultivo para assessor o síndico. Vez que o Código de 2002, que tratou exaustivamente da matéria, não manteve esse comando, deve-se entendê-lo revogado. Todavia, nada impede que o condomínio, querendo, eleja um conselho consultivos. [10]

14. Extinção do Condomínio

Extingue-se o condomínio se a edificação for total ou consideravelmente destruída ou ameace ruína. Competirá aos condôminos em assembleia decidirem sobre a reconstrução ou a venda. O quórum necessário será metade mais uma das frações ideais.

Se a maioria optar pela reconstrução, poderá o condômino que não aquiescer, eximir-se do pagamento das despesas, se alienar seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.

Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção das cotas de cada condômino.

Nesse sentido, Melhim Namem Chalhub:

Diferentemente do condomínio geral, o condomínio especial por unidades autônomas destina-se a ter duração perpétua e, assim, só extingue excepcionalmente, e somente nos casos de (a) confusão [11], (b) desapropriação ou (c) destruição da edificação, sendo certo que, neste último caso, não se extinguirá se os condôminos resolverem reconstruir o edifício. [12]

Itaúna - MG, 15 de junho de 2017.

Notas

1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. v.5, 11ª ed., 2ª tir., Saraiva: São Paulo, 2016, p. 397

2. Derrogação: é a revogação parcial de uma norma, portanto, torna sem efeito apenas uma parte da lei.

3. LÔBO, Paulo. Coisas. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2017, p. 237

4. LÔBO, Paulo. Coisas. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2017, p. 237.

5. RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio edilício e incorporação imobiliária. 5ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2017, p. 11.

6. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. v.5, 11ª ed., 2ª tir., Saraiva: São Paulo, 2016, p. 401

7. DONIZETTI, Elpídio ; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 6ª ed., rev. e at., Atlas: São Paulo, 2017, p. 139.

8. HALHUB, Melhim Namem. Direitos reais. 2ª ed., rev., at. e amp., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2014, p. 139.

9. GOMES, Orlando, Direito das reais. 19ª ed., Atualizado por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 260.

10. DONIZETTI, Elpídio ; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 6ª ed., rev. e at., Atlas: São Paulo, 2017, p. 139.

11. Confusão. Dar-se-á o instituto da confusão, se um dos condôminos ou terceiro adquirir todas as unidades autônomas, portanto, torna-se proprietário único do edifício e consolida-se em uma só pessoa a propriedade privativa alienável e a propriedade comum, não alienável.

12.,CHALHUB, Melhim Namem. Direitos reais. 2ª ed., rev., at. e amp., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2014, p. 142

Bibliografia

CHALHUB, Melhim Namem. Direitos reais. 2ª ed., rev., at. e amp.,. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2014.

DONIZETTI, Elpídio ; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 6ª ed., rev. e at., Atlas: São Paulo, 2017.

LÔBO, Paulo. Coisas. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2017.

RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio edilício e incorporação imobiliária. 5ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2017.

GOMES, Orlando, Direitos reais. 19ª ed., Ver., Atual. e Aum. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. v.5, 11ª ed., 2ª tir., Saraiva: São Paulo, 2016

* Arnaldo de Souza Ribeiro é Doutor pela UNIMES - Santos - SP. Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN - Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pelas Faculdades Claretianas - São José de Batatais - SP. Coordenador e professor do Curso de Direito da Universidade de Itaúna - UIT - Itaúna - MG. Professor convidado da Escola Fluminense de Psicanálise – ESFLUP - Nova Iguaçu - RJ. Diretor Financeiro e membro da Comissão de Direito Imobiliário da 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - Itaúna - MG. Membro do Instituto Mineiro de Direito Processual - IMDP – Belo Horizonte, MG. Sócio efetivo da Associação Brasileira de Filosofia e Psicanálise – ABRAFP - Belo Horizonte – MG. Sócio Fundador e Secretário do Instituto Mineiro de Humanidades - IMH, Itaúna – MG. Sócio Benemérito da Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa - Cordisburgo – MG. Membro do Grupo de Escritores Itaunenses e da Academia Itaunense de Letras – AILE, Itaúna – MG. Membro do Instituto do Direito de Língua Portuguesa – IDILP – Lisboa - Portugal. Advogado e conferencista. E-mail: professorarnaldodesouzaribeiro@hotmail.com