DIREITO PENAL DO INIMIGO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL
Em 1985 o jurista alemão Günther Jakobs tratou do assunto em palestra proferida no Seminário de Direito Penal, na Alemanha.
A teoria tornou-se conhecida posteriormente quando alguns países buscavam defesa contra ações terroristas, a exemplo do que ocorreu com o ataque de 11 de setembro em Nova York.
A sua aplicação consiste em punir, de forma mais severa, o indíviduo, violador das normas sociais considerado como inimigo do sistema (Estado).
Para Jakobs, inimigo é a pessoa que não se submete às regras do Estado e, consequentemente, não pode usufruir do status de cidadão, tampouco de pessoa detentora de direitos e garantias de forma plena.
Assim, alguns delitos citados pelo jurista alemão como sendo passíveis desse tratamento diferenciado pelo Estado são, entre outros, crimes sexuais, crime organizado e narcotráfico.
O tratamento aos indivíduos considerados inimigos é feito da seguinte forma:
Antecipação da punição;
Desproporcionalidade das penas e relativização de garantias individuais;
Criação de leis severas direcionadas aos indivíduos com características terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros.
Para o jurista alemão, apenas dessa forma seria possível o controle da violência social, como forma de política pública.
A crítica que a maioria dos juristas faz com relação à tese defendida por Günther Jakobs é que tais tratamentos descaracterizam o Estado Democrático de Direito tornando-o Estado de Polícia.
A oposição à tese de Jakobs decorre do pensamento atual do Direito Penal Mínimo, do Estado garantista que tem como função primordial a pacificação social, mas sempre em obediência aos direitos e garantias individuais, consagrados na Constituição do Estado.
Ana Clara Cabral
Enviado por Ana Clara Cabral em 18/06/2017
Reeditado em 19/06/2017
Código do texto: T6030661
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