Dano Moral - Um dano personalíssimo, mas transmissível aos sucessores
Estes dias saiu uma interessante Sentença que precisa ser melhor propagada em vários portais jurídicos e de interesse geral da sociedade brasileira.
Trata-se da decisão da 7ª Turma do TRT3 que, ao julgar ação de oposição de processo trabalhista em que uma mulher que viveu uma União Estável com um motorista que falecera durante a jornada de trabalho, pleiteia Danos Morais, por entender que o valor que os filhos do motorista haviam recebido deveria ser destinado também a ela, por ser meeira.
Os autos apontam que em sede de 1º grau, a ação de oposição, ajuizada pela mulher, por aquela entender ter direito à metade do valor percebido pelos filhos do empregado falecido, não convenceram o magistrado, que asseverou não haver porque condenar a empresa Reclamada ao pagamento de Danos Morais à mulher.
Em sede de 2º Grau, o Desembargador Relator, mesmo reconhecendo que, consoante artigo 20 Parágrafo Único do Código Civil Brasileiro de 2002, a indenização, em caso de morte ou ausência, também é transmissível aos sucessores da parte que sofreu os prejuízos e estes são legítimos para perseguirem seus direitos e indenizações, registrou que, no caso em apreço, a situação era bem díspare, uma vez que os advogados da mulher, fizeram menção ao dano reflexo ou por ricochete, cujo titular são os opostos, autores na ação movida em face da ex-empregadora, ligados ao trabalhador atingido por laços afetivos, e que, por consequência, também sofrem a repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal", destacou.
Como a indenização deferida na reclamação trabalhista principal não constituiu frutos, rendimentos do trabalho ou mesmo uma eventual indenização que tenha sido deferida ao morto por atos de que ele tenha sido vítima na condição de empregado, não há que se falar em indenização à mulher, disse o Desembargador.
O voto foi seguido por unanimidade pela 7ª Turma do TRT3.
Não deixe de ler a Sentença e o relatório.
Processo 0010211-17.2016.5.03.0070