REVISÃO CRIMINAL
A Revisão Criminal é um instrumento posto a disposição do condenado contra a coisa julgada formal e material, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, livrando-o da decisão injusta. É o que chamamos revisão pro reo, não havendo em nosso sistema a chamada revisão pro societate. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação e não de um recurso.
É cediço que no Processo Penal, a busca pela verdade real há de prevalecer sobre a forma, sendo concebível remédio processual que permita ao condenado requerer, a qualquer tempo, aos Tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o seu processo já findo, para que seja absolvido, ou beneficiado de alguma outra forma.
O instituto que possibilita o referido reexame é a Revisão Criminal prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Tal instrumento se dará sempre contra decisões condenatórias, não cabendo quando o réu tenha sido absolvido. Não há prazo para o seu ajuizamento, mas exige-se o trânsito em julgado da sentença que se quer revisar.
São legítimos para ajuizar a ação o próprio réu ou o seu procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, esta poderá ser intentada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; não admitindo a lei outro parente. Cumpre salientar que mesmo havendo morte do réu, a lei autoriza a Revisão Criminal, visto que a família poderá ter interesse moral em inocentar o réu ou até mesmo em ser indenizada, caso se comprove o erro judiciário.
Segundo o Código de Processo Penal a Revisão Criminal será admitida nos seguintes casos: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Desse modo, a referida ação não poderá, de forma alguma, agravar a situação do condenado e o Tribunal está vinculado ao máximo da pena aplicada no juízo do processo a ser revisado.
A Revisão Criminal é um instrumento posto a disposição do condenado contra a coisa julgada formal e material, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, livrando-o da decisão injusta. É o que chamamos revisão pro reo, não havendo em nosso sistema a chamada revisão pro societate. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação e não de um recurso.
É cediço que no Processo Penal, a busca pela verdade real há de prevalecer sobre a forma, sendo concebível remédio processual que permita ao condenado requerer, a qualquer tempo, aos Tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o seu processo já findo, para que seja absolvido, ou beneficiado de alguma outra forma.
O instituto que possibilita o referido reexame é a Revisão Criminal prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Tal instrumento se dará sempre contra decisões condenatórias, não cabendo quando o réu tenha sido absolvido. Não há prazo para o seu ajuizamento, mas exige-se o trânsito em julgado da sentença que se quer revisar.
São legítimos para ajuizar a ação o próprio réu ou o seu procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, esta poderá ser intentada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; não admitindo a lei outro parente. Cumpre salientar que mesmo havendo morte do réu, a lei autoriza a Revisão Criminal, visto que a família poderá ter interesse moral em inocentar o réu ou até mesmo em ser indenizada, caso se comprove o erro judiciário.
Segundo o Código de Processo Penal a Revisão Criminal será admitida nos seguintes casos: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Desse modo, a referida ação não poderá, de forma alguma, agravar a situação do condenado e o Tribunal está vinculado ao máximo da pena aplicada no juízo do processo a ser revisado.