Do Procedimento para o Casamento Civil.
CASAMENTO.... Procedimento Jurídico
Para o ordenamento Jurídico Brasileiro, uma das formas de constituição da entidade familiar é pelo casamento (Art. 226 da Constituição Federal de 1988 parágrafo 1º), segundo o mesmo, a família é a base da sociedade e para isso, a lei assegura que para aqueles que são hipossuficientes ou seja que não possui condições financeiras para casar, preenchendo alguns requisitos previsto em cartório terão a possibilidade casar gratuitamente. Art. 1512 do Código Civil.
E neste momento caro leitor você verá o caminho correto a prosseguir:
• 1º PASSO- DA HABILITAÇÃO- É o momento em que os nubentes (noivos) demonstram a vontade o animus de contrair matrimônio ou seja se casar, dirigem-se para o cartório de registro civil e pessoas naturais da cidade de um dos nubentes ( noivos) munidos de documentos e testemunhas, para habilitar-se para o casamento. E você pode pensar para que serve essa habilitação?
A habilitação irá verificar se há capacidade para casar, se há algum impedimento , e averiguar se não há nenhuma causa suspensiva, caso não haja nenhum empecilho, o cartório por sua vez irá torna público o casamento, para que a sociedade se oponha caso haja algum impedimento. Não havendo oposição segue para a CELEBRAÇÃO.
• 2º PASSO- DA CELEBRAÇÃO. É a hora mais feliz, a solenidade realizada em cartório com toda publicidade a ele inerente ( Art. 1534 do Código Civil), realizar-se pela a autoridade competente ou seja o juiz de paz, o mesmo celebrará o casamento discursando ao fim com os seguintes dizeres:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de firma perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, ou marido e marido ou esposa e esposa, eu, em nome da lei os declaro CASADOS”. Art 1535.
• 3º PASSO- DO ASSENTO: Esta fase é a mais esperada onde sairá o registro de casamento com todas as formalidades do artigo 1536 do código civil, e perante a justiça casados estão, agora basta se preparar para a vida familiar.