A PESSOA JURÍDICA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O homem é essencialmente um ser social. Um ser humano isolado do convívio social corre um sério risco de esquecer suas origens e retornar ao estado da barbárie. Nunca é demais mencionar a célebre máxima de Ulpiano: Ubi societas, Ibi jus, ou seja, onde está a sociedade, lá estará o direito. Partindo dessa premissa do célebre jurisconsulto romano, fica mais fácil concluir que o direito – nas suas mais variadas formas, seja escrita ou oral - estará sempre presente onde houver uma vila, um povoado ou uma cidade, nas suas mais variadas nuances, porquanto ao conviver com o seu semelhante, o ser humano tende a criar relações afetivas, sociais e comerciais, donde surgem os inevitáveis conflitos de interesse. Com a sofisticação da sociedade de consumo, nossos legisladores acharam conveniente criar uma entidade que tivesse direitos e obrigações, nos mesmos moldes do ser humano, ou seja, se o ser humano era passível de direitos e obrigações, por que não a atividade empreendedora (pessoa jurídica) que oferecia produtos e serviços.

Nesse diapasão, o legislador optou por criar a pessoa jurídica, uma abstração bastante conveniente, porquanto criava uma visível distinção entre a pessoa física e a atividade empreendedora (empresa), estabelecendo um claro limite para a atuação de ambos e, “ipso facto”, contribuindo para esclarecer quaisquer abusos eventualmente praticados por gestores temerários e inconsequentes.

Atualmente, verifica-se a institucionalização do “sucesso a qualquer preço”, não importam os meios utilizados na persecução dos objetivos, mas sim os resultados (os fins justificam os meios). Essa máxima consagrada por Nicolau Maquiavel, escritor italiano que viveu no século XVI, em sua obra “O Príncipe”, serviu e continua servindo de argumento para aqueles que desejam enriquecer de forma indevida, haja vista o grande número de maus empresários que se locupletam em detrimento de consumidores vulneráveis e hipossuficientes.

A desconsideração da personalidade jurídica presta-se para coibir tais abusos, desde que observados os requisitos ensejadores, garantindo a paz social e o equilíbrio nas relações de consumo, tendo em vista suas características repressivas e preventivas. Todavia tal instituto não pode e não deve ser banalizado, pois não se pretende tornar a exceção uma regra.

Isso posto, o que se verifica na prática é que ao se retirar temporariamente o manto protetor da pessoa jurídica (desconsideração da personalidade jurídica) tem-se um grande avanço no combate aos abusos que vinham sendo cometidos pelos mais variados tipos de aventureiros e embusteiros, que abusavam da boa fé dos consumidores que acreditavam nas promessas de felicidade e satisfação falsamente veiculadas e transmitidas pelos seus aparatos de propaganda e merchandising.

Com a repressão dos abusos praticados pelos maus empresários contra consumidores de boa fé, resgata-se o equilíbrio nas relações jurídicas de consumo, o que contribui de forma efetiva para a consolidação e progresso da economia deste país, fazendo com que o Brasil deixe de “patinar” no cenário econômico internacional e passe a ocupar uma posição de liderança mundial.

Osmar Ruiz Júnior
Enviado por Osmar Ruiz Júnior em 21/04/2017
Reeditado em 24/04/2017
Código do texto: T5976700
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