ANOTAÇÕES E ALERTAS SOBRE O PROJETO DE REFORMA TRABALHISTA DE TEMER

DEDICADO AO MEU FILHO, JORGE, ACADÊMICO DE DIREITO,

QUE COMPLETA 19 ANOS

NA DATA DE HOJE, 15.04.2017,

E PARA TODOS OS TRABALHADORES DO PAÍS.

O governo Temer fez apresentar, recentemente, no Congresso Nacional, seu projeto de Reforma Trabalhista, Projeto de Lei nº 6.787/2016.

Não bastasse os ataques previstos neste projeto aos direitos dos trabalhadores, o Deputado Rogério Marinho do PSDB, escolhido pela base governista relator da referida reforma, apresentou um substitutivo ao mencionado projeto de lei que, na prática, se aprovado, anulará os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos instrumentos coletivos de trabalho na quase totalidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores do país.

O governo Temer, mesmo enchafurdado na lama de corrupção que toma conta do país, diretamente e por meio do referido deputado, pasmem pretende sejam suprimidos cerca 300 itens da CLT (100 artigos e outros 200 incisos, parágrafos e alíneas) visando, com isso, retirar da legislação (e até mesmo da jurisprudência, que é a decisão reiterada dos juízes e tribunais sobre determinado tema) direitos que garantem uma relativa civilidade nas relações de trabalho no Brasil, garantindo, minimamente, a dignidade do trabalhador, enquanto pessoa humana.

O governo e os deputados que defendem essa reforma mentem ao dizer que a reforma trabalhista (que, sem medo de errar, acredito que deveria ser chamada de desmanche da legislação trabalhista) visa modernizar a CLT. Não se deixe enganar pois essa reforma é para retirar seus direitos e, ao mesmo tempo, responsabilidades de empresas, como, por exemplo, nas terceirizações. A reforma faz piorar o que já era ruim (a lei de terceirização aprovada dias atrás, sem qualquer debate com a sociedade). Ela retira quaisquer responsabilidades da empresa que contratou a terceira que registrará os trabalhadores terceirizados em caso de atuação do Ministério Público do Trabalho e/ou do Ministério do Trabalho. Isso permitirá, por exemplo, que em casos de trabalho escravo somente a empresa terceirizada, mas nunca a empresa ou a fazenda que contratou os serviços desta empresa terceirizada, sejam punidas pela prática. CADÊ A MODERNIZAÇÃO NISSO?

Além disso, o governo quer que não haja qualquer proteção ao trabalhador, pois por meio de negociação, inclusive, negociação direta com o próprio trabalhador, deixem de ser aplicados os preceitos previsto na lei trabalhista ou na Convenções Coletivas de Trabalho na relação de trabalho. Com isso, o trabalhador vai ficar totalmente desprotegido e sujeito às pressões dos patrões, para abrir mão de seus direitos, pois sob a ameaça de dispensa, não serão poucos que se sentiram forçados à renunciar o que a lei lhe assegura. Mas, não é só isso, o governo chega ao ponto de querer. com seu Desmanche da Legislação Trabalhista, proibir que a Justiça do Trabalho de anular esse tipo de chantagem, que aqueles que conhecem a realidade das relações de trabalho em nosso país sabe que ocorrerão!

O governo quer, também, afastar a obrigatoriedade de fiscalização do acerto (homologação) pelo sindicato dos trabalhadores ou Ministério do Trabalho, facilitando, com isso, a sonegação de verbas rescisórias no momento em que o trabalhador fica desempregado. Ele quer, ainda, criar a figura da dispensa por acordo, por meio do qual, o trabalhador terá direito apenas a uma parte do seu FGTS (80%) e não terá direito ao seguro-desemprego!

Não bastasse tudo isso, o governo Temer, por meio desta cruel reforma, que é tão danosa quanto aquela que pretende sobre a Previdência social, que acabar com o direito às chamadas horas in itineres, que são as horas-extras pagas ao trabalhador pelo tempo gasto em transporte da empresa para locais de trabalho de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular e com horário compatível com a jornada de trabalho.

Quer também, Temer, o exterminador de direitos, flexibilizar a jornada de trabalho, de modo a permitir que o patrão estabeleça o trabalho em 12 horas ininterruptas, mediante mera combinação direta com o trabalhador, e sem intervalos para refeição.

Aliás, a reforma de Temer quer, ainda, que o intervalo para refeição e descanso, que hoje é de uma hora e visa recuperar o trabalhador do seu desgaste físico durante o trabalho, seja reduzido para apenas trinta minutos, aumentando a possibilidade de adoecimento profissional e acidentes do trabalho.

Ainda no que diz respeito à jornada de trabalho, em atividades insalubres, para adoção da jornada 12x36, se faz necessário autorização especial do setor de saúde do trabalhador do Ministério do Trabalho. Se a reforma for aprovada, mesmo em atividades insalubres, poderá ser adotada a referida jornada de 12x36, o que faz o trabalhador ficar em contato com ambiente que faz mal a sua saúde por até doze horas por dia trabalhado!

Mas os ataques são também contra a advocacia trabalhista, que o relator do projeto de lei chama de ativismo judicial. Para acabar com o alto número de ações, se pretende que a assinatura da rescisão contratual dos empregados seja causa impeditiva para o ajuizamento de reclamação trabalhista (ou seja, se receber o acerto não pode reclamar na Justiça). Ademais, o governo quer acabar com a Justiça Gratuita, dificultando o seu acesso, bem como excluir dela os custos de periciais judiciais!

O projeto, ainda, tem o absurdo termo de quitação anual, por meio do qual, anualmente, o empregado dará para seu empregador, termo de quitação das obrigações trabalhistas, ficando, assim impedido de demandar contra irregularidades havidas no decorrer do contrato de trabalho, após sua dispensa.

Ao mesmo tempo, depois de contar com a ajudinha do Ministro Governista do STF Gilmar Mendes, que fez emplacar a proibição de cobrança dos custos da negociação coletiva de todos os trabalhadores que dela se beneficia, limitando aos trabalhadores associados o desconto da contribuição assistencial, o governo pretende acabar com o imposto sindical, com a clara intenção de destruir a resistência organizada dos trabalhadores a seu projeto de destruir a legislação do trabalho e da previdência em nosso país, o que torna essa medida, o fim do imposto sindical, negativa neste contexto.

Mais do que nunca, é tarefa de todos derrotar essa reforma trabalhista, bem como a reforma da previdência e a lei das terceirizações. Além de Greve Geral do dia 28 de abril, temos que fazer diversas manifestações e greves (inclusive novas greves gerais), não apenas para derrotar essas reformas, mas para colocar para fora esse governo e os deputados e senadores que querem acabar com os nossos direitos.

Vale destacar, sobre o que pretendo escrever em outra oportunidade, que em diversos aspectos, senão em sua totalidade, além de contrariar a Constituição Federal, a Reforma Trabalhista agride diversos tratados internacionais, em especial da Organização Internacional do Trabalho (OIT) da ONU, dos quais o Brasil é signatário.

Abaixo reproduzo lista de autoria dos advogados José Eymard Loguercio, Fernanda Caldas Giorgi e Antonio Fernando Megale Lopes com uma série de ataques constantes no projeto ora em comento. Após a a lista coloco um atalhopara o substitutivo do referido.

a) Fortalecimento dos acordos individuais em detrimento da lei e de acordos e convenções coletivas;

b) Estímulo aos contratos precários: amplia o contrato a tempo parcial; flexibiliza regras do temporário; retira a obrigação ainda que subsidiária dos contratos de terceirização; cria o contrato intermitente; regulamenta o teletrabalho por meio de “tarefas”, sem correspondência com a “duração do trabalho”;

c) Altera regras processuais de prescrição com menor tempo e na vigência do contrato;

d) Afasta da Justiça do Trabalho possibilidade de anular acordos e convenções coletivas contrárias à lei;

e) Dificulta e encarece o acesso à Justiça do Trabalho;

f) Afasta os sindicatos da assistência nas demissões e no pagamento de verbas rescisórias;

g) Cria uma representação de trabalhadores com maior possibilidade de sofrer interferência do empregador, pela ausência de vínculo sindical, e com poderes para “conciliar” e quitar direitos trabalhistas;

h) Cria regras processuais para limitar a jurisdição trabalhista (restringindo a atuação da Justiça do Trabalho nos processos individuais);

i) Retira o conceito de “demissão coletiva” para afastar a obrigatoriedade de negociação prévia nestes casos;

j) Flexibiliza a jornada de trabalho de modo a permitir que o empregado trabalhe 12 horas ininterruptas, mediante mero contrato individual de trabalho, e sem intervalos;

k) Acaba com o pagamento da chamada “hora de percurso” (horas in itinere);

l) Altera o conceito de grupo econômico, dificultando o recebimento de créditos trabalhistas;

m) Altera o conceito de “tempo à disposição do empregador”, facilitando trabalho sem pagamento de horas extras;

n) Restringe as hipóteses e fixa limites para as indenizações por danos morais e patrimoniais;

o) Permite que acordos coletivos, mesmo quando inferiores, prevaleçam sobre convenções coletivas;

p) Permite que a negociação coletiva retire direitos e prevaleça sobre a lei;

q) Lista exaustivamente os casos em que os acordos não podem reduzir ou retirar direitos, dando margem para a interpretação de que tratando-se de uma “exceção”, tudo o mais poderá ser retirado ou reduzido;

r) Dificulta as execuções trabalhistas na sucessão de empresa ou nos casos de desconsideração da personalidade jurídica do empregador (tema clássico do direito do trabalho);

s) Amplia expressamente a terceirização para a atividade-fim (principal) da empresa e exclui a responsabilidade subsidiária da contratante na cadeia produtiva;

t) Transforma todas as contribuições de custeio ou financiamento sindical em facultativas, exigindo prévia autorização individual para a sua cobrança e desconto;

u) Desconstrói um conjunto de súmulas trabalhistas relacionadas a proteção ao salário, jornada de trabalho, tempo à disposição, integração de parcelas para empregados com mais de 10 anos, comissões e prêmios;

v) Altera o conceito e dificulta a aplicação dos casos de equiparação salarial (trabalho igual, salário igual);

w) Cria a figura da extinção do contrato de trabalho “por acordo”, diminuindo as indenizações pela metade;

x) Admite a cláusula de arbitragem (com afastamento da Justiça) nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração exceda 2 vezes o teto da previdência (remuneração acima de R$11.100,00);

y) Veda a ultratividade de acordos e convenções coletivas;

z) e inúmeras outras alterações com revogação expressa de diversos dispositivos da CLT.

Leia o substitutivo e Parecer do Relator, Dep. Rogério Marinho (PSDB-RN), clicando aqui https://goo.gl/NBKVk8

Adriano Espíndola Cavalheiro – OAB/MG 79.231

Advogado, presidente da Comissão de Inteiração com os Movimentos Sociais da OAB/Uberaba, Coordenador Regional da CSP-Conlutas. É advogado dos Sindicatos da categoria dos frentistas de Uberaba, Patos de Minas e Montes Claros e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição das Alagoas e do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Campo Florido. É colaborador da Anota – Agência de Notícias Alternativas. É casado com Rita e pai de Jorge. Filho de Walter e Luzinete.

Se você interessou-se pelo artigo, entre em contato conosco para maiores esclarecimentos, clicando aqui ou enviando email para adv.cavalheiro@terra.com.br,