MANEIRA DE SE CHEGAR À COMPREENSÃO DO CONCEITO “ESTABELECIMENTO”, NO DIREITO DE EMPRESA?
Aclibes Burgarelli - 27.03.17
O fenômeno empresa, ao ser considerado, não permite formulação de conceito unitário, visto que encerra aspectos diversos, na conformidade do prisma sob o qual se observa essa figura de natureza econômica, com repercussão no âmbito jurídico.
Em face da diversidade de prismas, a doutrina tem encaminhado o estudo no recurso teórico do que se denominou Teoria Multifacetária da Empresa.
Segundo referida teoria, a empresa, na condição de objeto, se apresenta sob os auspícios de quatro perfis: corporativo, funcional, subjetivo e objetivo.
No direito italiano, do qual migrou o instituto ora adotado no contexto do vigente código civil brasileiro, os quatro perfis são estudados; no Brasil, de sua parte, por causa da estrutura que sustenta o direito privado, não têm pertinência os perfis corporativo e funcional, razão por que se coloca, para apreciação, os perfis subjetivo e objetivo.
O perfil subjetivo é extraído do conceito legal de empresário, contido no art. 966 do código civil, a saber:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Em seguida, no art. 967, registrou-se uma das obrigações do empresário, qual seja o registro no órgão competente o qual, conforme art. 1.150, CC.,é a Junta Comercial.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
O artigo 966, suso reproduzido, ao se referir ao empresário, expressa gramaticalmente o pronominal relativo “quem”, ou seja, a pessoa exercente da atividade econômica; pessoa e não entidade, ou coisa, (“que”). Em assim sendo, empresário é quem exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada, em diversos segmentos.
Ocorre que, quanto às pessoas, no direito civil, estas se classificam em a) pessoas naturais e b) pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas ramificam-se nas subespécies pessoas jurídicas de direito público (interno ou externo)e pessoas jurídicas de direito privado (art. 40).
Para que se complete a noção subjetiva, ou o perfil subjetivo, ou a indicação das pessoas consideradas empresárias, diante da dicotomia pessoa natural e pessoa jurídica, imperiosa a leitura do art. 982, do diploma material.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Conjugados ambos artigos, cuja separação se deve ao fato de o primeiro (art. 966) integrar o rol de normas pertinentes ao direito de empresa e, o segundo, integrar o rol de dispositivos apropriado ao direito societário, infere-se a seguinte classificação, quanto ao termo empresário que, agora, é considerado GÊNERO, em torno do qual gravitam espécies, isto é empresário pessoa natural e empresário pessoa jurídica.
Em conclusão, o conceito de empresário, em princípio, passa a ser assim configurado: considera-se empresário a pessoa natural ou a pessoa jurídica que profissionalmente exerce atividade econômica para a produção e circulação de bens e de serviços.
No próprio sistema legal, empresarial, detecta-se uma exceção (parágrafo único do art. 966) que altera o conceito acima utilizado, visto que, há certas atividades econômicas de natureza profissional, para cujo exercício não se exige “organização” e, ainda, está fora do segmento produção e circulação de bens. Trata-se de uma exceção oposta à abrangência da prestação de serviços. Há prestadores de serviços que podem ser denominados de prestadores de serviços comuns, mas há também serviços cuja prestação exige o requisito da intelectualidade, eminentemente pessoal, e os ramos ligados às ciências, às artes e à literatura.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O termo “organização”, contido no bojo do caput (art. 966 referido), não é apropriado para o caso de prestação de serviços intelectuais, porque a intelectualidade é a base da prestação dos serviços e, em assim sendo, caracteriza exceção. A exceção consiste em se afirmar que serviços intelectuais não são serviços comuns.
Se a orientação é no sentido de se negar aos prestadores, profissionais, de serviços intelectuais a natureza empresarial, é evidente, por decorrência lógica, que a palavra organização, contida, no art. 966, CC, não se aplica ao caso desses prestadores intelectuais de serviços. Melhor dizendo, se se admitir eventual aplicação do termo organização, há que se estabelecer uma diferença e, nesse sentido, dir-se-ia que na estrutura empresarial, a organização, conforme art. 1.142 do CC, é de natureza material (bens, coisas). Diferentemente, em se admitindo a hipótese de organização na atividade econômica, não empresarial, mas com fim lucrativo, essa organização é de natureza INTELECTUAL. A organização leva em conta a qualidade inerente do profissional (ciência, arte ou literatura) e não a estrutura material.
Por derradeiro, postas as considerações retro, a lógica recomenda que se esboce o seguinte quadro.
ORGANIZAÇÃO.
• De coisas (art. 966 c.c.art. 1.142 CC)
• Da qualidade intelectual profissional (par. Único, art. 966, CC.)
Para o estudo do perfil objetivo da empresa, parte-se da organização mencionada no “caput” do art. 966 em direção às regras contidas na parte legal que cuida do ESTABELECIMENTO, considerado na leitura do Art. 1.142, CC.:
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Aclibes Burgarelli - 27.03.17
O fenômeno empresa, ao ser considerado, não permite formulação de conceito unitário, visto que encerra aspectos diversos, na conformidade do prisma sob o qual se observa essa figura de natureza econômica, com repercussão no âmbito jurídico.
Em face da diversidade de prismas, a doutrina tem encaminhado o estudo no recurso teórico do que se denominou Teoria Multifacetária da Empresa.
Segundo referida teoria, a empresa, na condição de objeto, se apresenta sob os auspícios de quatro perfis: corporativo, funcional, subjetivo e objetivo.
No direito italiano, do qual migrou o instituto ora adotado no contexto do vigente código civil brasileiro, os quatro perfis são estudados; no Brasil, de sua parte, por causa da estrutura que sustenta o direito privado, não têm pertinência os perfis corporativo e funcional, razão por que se coloca, para apreciação, os perfis subjetivo e objetivo.
O perfil subjetivo é extraído do conceito legal de empresário, contido no art. 966 do código civil, a saber:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Em seguida, no art. 967, registrou-se uma das obrigações do empresário, qual seja o registro no órgão competente o qual, conforme art. 1.150, CC.,é a Junta Comercial.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
O artigo 966, suso reproduzido, ao se referir ao empresário, expressa gramaticalmente o pronominal relativo “quem”, ou seja, a pessoa exercente da atividade econômica; pessoa e não entidade, ou coisa, (“que”). Em assim sendo, empresário é quem exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada, em diversos segmentos.
Ocorre que, quanto às pessoas, no direito civil, estas se classificam em a) pessoas naturais e b) pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas ramificam-se nas subespécies pessoas jurídicas de direito público (interno ou externo)e pessoas jurídicas de direito privado (art. 40).
Para que se complete a noção subjetiva, ou o perfil subjetivo, ou a indicação das pessoas consideradas empresárias, diante da dicotomia pessoa natural e pessoa jurídica, imperiosa a leitura do art. 982, do diploma material.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Conjugados ambos artigos, cuja separação se deve ao fato de o primeiro (art. 966) integrar o rol de normas pertinentes ao direito de empresa e, o segundo, integrar o rol de dispositivos apropriado ao direito societário, infere-se a seguinte classificação, quanto ao termo empresário que, agora, é considerado GÊNERO, em torno do qual gravitam espécies, isto é empresário pessoa natural e empresário pessoa jurídica.
Em conclusão, o conceito de empresário, em princípio, passa a ser assim configurado: considera-se empresário a pessoa natural ou a pessoa jurídica que profissionalmente exerce atividade econômica para a produção e circulação de bens e de serviços.
No próprio sistema legal, empresarial, detecta-se uma exceção (parágrafo único do art. 966) que altera o conceito acima utilizado, visto que, há certas atividades econômicas de natureza profissional, para cujo exercício não se exige “organização” e, ainda, está fora do segmento produção e circulação de bens. Trata-se de uma exceção oposta à abrangência da prestação de serviços. Há prestadores de serviços que podem ser denominados de prestadores de serviços comuns, mas há também serviços cuja prestação exige o requisito da intelectualidade, eminentemente pessoal, e os ramos ligados às ciências, às artes e à literatura.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O termo “organização”, contido no bojo do caput (art. 966 referido), não é apropriado para o caso de prestação de serviços intelectuais, porque a intelectualidade é a base da prestação dos serviços e, em assim sendo, caracteriza exceção. A exceção consiste em se afirmar que serviços intelectuais não são serviços comuns.
Se a orientação é no sentido de se negar aos prestadores, profissionais, de serviços intelectuais a natureza empresarial, é evidente, por decorrência lógica, que a palavra organização, contida, no art. 966, CC, não se aplica ao caso desses prestadores intelectuais de serviços. Melhor dizendo, se se admitir eventual aplicação do termo organização, há que se estabelecer uma diferença e, nesse sentido, dir-se-ia que na estrutura empresarial, a organização, conforme art. 1.142 do CC, é de natureza material (bens, coisas). Diferentemente, em se admitindo a hipótese de organização na atividade econômica, não empresarial, mas com fim lucrativo, essa organização é de natureza INTELECTUAL. A organização leva em conta a qualidade inerente do profissional (ciência, arte ou literatura) e não a estrutura material.
Por derradeiro, postas as considerações retro, a lógica recomenda que se esboce o seguinte quadro.
ORGANIZAÇÃO.
• De coisas (art. 966 c.c.art. 1.142 CC)
• Da qualidade intelectual profissional (par. Único, art. 966, CC.)
Para o estudo do perfil objetivo da empresa, parte-se da organização mencionada no “caput” do art. 966 em direção às regras contidas na parte legal que cuida do ESTABELECIMENTO, considerado na leitura do Art. 1.142, CC.:
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.