Constitucionalismo
CONSTITUCIONALISMO
Ainda que de uma maneira sintética, sobre constitucionalismo:
A primeira imagem de constitucionalismo, ainda que incipiente, podemos encontrá-la quando os hebreus criaram um Estado Teocrático para que houvesse limites ao poder político, demarcando-o com as “leis do Senhor” O constitucionalismo, em todas as suas fases até aqui desenvolvidas sempre limitaram constitucionalmente o governo pela força do Direito. Ainda que de uma definição polêmica, podemos citar quatro vertentes que o definem e a mim, parece-me mais coerente a quarta acepção do que seja constitucionalismo. Vamos, pois, defini-las:
Zagrebelsky refere-se ao constitucionalismo como a um movimento político-social com origens remotas na história, objetivando precipuamente o limite do poder arbitrário.
Karl Lowenstein defende que o constitucionalismo não quer dizer por si mesmo a feitura ou a idealização de uma constituição, ainda que a segunda acepção seja identificada como se fora obrigatória a realização constitucional escrita: uma carta constitucional.
Canotilho vê o constitucionalismo como o governo das leis sobre o homem, ainda que a terceira acepção indique sinteticamente propósitos tais que visem à evolução histórico-constitucional de um Estado.
Lowenstein pensa o constitucionalismo como a uma idéia forte e relevante, baseada na crença liberal do homem político contra o poder absoluto daqueles que detém o poder em suas mãos, ainda que a quarta acepção celebre como a um movimento de alcance político, jurídico com aspectos sociológicos.
No constitucionalismo moderno percebemos o assinalar-se pela existência de uma Constituição jurídica que prima pela universalização das liberdades e dos direitos, garantindo-os e aperfeiçoando técnicas limítrofes do poder político. Nesta ordem, historicamente falando, nos deparamos com a constituição inglesa, ainda que baseada em leis consuetudinárias surgidas após um processo histórico. A primeira constituição consciente e deliberada, com leis escritas, proveio das constituições das colônias norte-americanas.
Após o período do Iluminismo, quando o racional sobrepujou o caráter teológico das explicações e houve a necessidade de leis que pudessem ser entendidas, os filósofos buscaram a normatização por meio da universalização da razão. Esse foi o significado da Revolução Francesa que defendeu o indivíduo livre sob a égide da construção dos direitos básicos e universais dos homens. Isso sim, foi uma grande contribuição, uma vez que ficou constituído que o próprio homem deveria estabelecer a organização social na qual viveria e não mais uma fundamentação no Poder Divino. Surgiu daí as teorias constitucionalistas, substituição de - Deus Poder - por Nação, legitimando os fundamentos da Constituição. Para não dar o mesmo poder antes de Deus a um humano, tratou-se de delimitar a autoridade governante, separou-se os poderes, surgiu o poder político e foram declarados os direitos fundamentais do homem.
A origem do constitucionalismo adveio da necessidade imperiosa de salvaguardar os indivíduos de um Estado-interventor que nada fazia de concreto frente às desigualdades sociais. “Liberdade, igualdade e fraternidade”, lema da Revolução Francesa, serviu de base para um Estado não-interventor. O que determinou a racionalização do poder político e que incorporou os direitos individuais clássicos às modernas constituições foi o art. 16 da Declaração Francesa de 1791 que preconizava: “Toda sociedade que não assegura a garantia dos direitos nem a separação de poderes não possui constituição”.
Na verdade, no futuro, o constitucionalismo deve identificar-se com a universalização dos direitos humanos, num ideal puro e saudável de cidadania.