DE ACORDO COM O NOVO CPC: DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
(...) O termo “instância” corresponde ao grau de jurisdição. Os juízes de órgãos de primeira instância são os que primeiro estabelecem contato com as partes, geralmente nas varas e juizados. É direito da parte discordar da sentença recebida em primeira instância e recorrer à segunda instância, ou segundo grau de jurisdição, onde seu processo será analisado, em geral, por desembargadores. Ainda é possível recorrer a uma instância superior, que são os tribunais superiores – Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os processos que envolvem matérias constitucionais serão analisados no STF.
Agência CNJ de Notícias
O Livro III, Parte Especial do Código de 2015, visualiza a competência nos tribunais brasileiros; nesse âmbito, dar-se-á a jurisdição por meio de ações e incidentes processuais – processos de competência originária ou por recursos que buscam a impugnação das decisões judiciais, que não podem ser resolvidas por agravo de instrumento; classificados como recursos ordinários àqueles que, mormente movidos pelo desagrado da parte, visam ao reexame da decisão proferida em primeira instância, buscando a reforma ou a anulação da sentença proferida em primeira instância.
A ordem de comando nos processos que tramitam no judiciário brasileiro, inicia-se no artigo 929 do NCPC de 2015, tal procedimento, seja na via de recursos, de remessa necessária (artigo 496 do NCPC 2015),e/ou de ação própria de competência originária daquele tribunal. Já, no âmbito superior concernente ao STF e o STJ, compreende o recurso extraordinário e recurso especial, respectivamente. Quando a questão é constitucional, de repercussão geral no seu confrontamento, isto é, há que ser único o entendimento da questão constitucional em todas as jurisdições, neste caso, fica a cargo do STF o exame e a tese jurisdicional.
O Art. 926 traz que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, regra esta que melhor condiz com os tribunais superiores, responsáveis-mor pela unicidade da ordem jurídica, mas, com total aplicabilidade aos tribunais locais no caso de demandas repetitivas em julgamentos que irão bater às portas de tribunais superiores. É o caso de apelação, o mais comum recurso e do agravo de instrumento, na decisão impugnada com olhos na estabilização da jurisprudência, através da súmula e da súmula vinculante, impondo a sua observação em todas as instâncias, aderindo aos pronunciamentos das estâncias extravagantes, em comandos que uniformizam suas decisões. Esta função normativa do poder judiciário é um marco no NCPC que, em seu art. 988, dá ensejo a propositura da ação de reclamação.
Exigindo a observação de precedentes vinculantes, à luz do artigo 10 que preserva o contraditório substancial e o § 1º do art. 489, exige a fundamentação advinda das razões que levaram o julgador a aplicar ao caso a orientação do precedente no qual viu similitude, não podendo simplesmente citá-lo ou referenciá-lo. Ou seja, - comandos uniformizadores. Mais trabalho intelectual terá um juiz para analisar uma decisão fática, baseada em um precedente de um julgamento realizado anteriormente. Cabe ao juiz julgador reconhecer a parte importante, principal, motivos relevantes e não secundários do processo que analisa e reconhecer a possibilidade do precedente usado, naquele caso concreto sob sua júdice.
Art. 927 NCPC:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.”
Nos §§§ 2º, 3º e 4º do art. 927, contempla-se a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, na forma do art. 928, prevendo para tanto a exigência de ser o novo pronunciamento dotado de publicidade e participação dos interessados, em sinal de respeito ao processo democrático, pela preservação da segurança jurídica e, sobretudo, em prol do interesse social.
O parágrafo único do art. 928 não deixa dúvidas de que o julgamento de casos repetitivos tanto pode ter por objeto questão de direito material, como de direito processual em um conjunto de regras - com paradigma de atuação do Poder Judiciário quando das decisões dos tribunais superiores que, verticalmente, alcançam as instâncias locais, sensíveis a uma realidade que precisa ficar aquém: nos últimos 20 (vinte) anos, desde então, a presença de conflito repetitivo tornou-se uma enormidade no trato judicial; tramitam no país cifras assustadoras de recursos provindos de uma sociedade massificada, daí a repetição assustadora de anseios; razão pela qual os processos repetidos não podem ficar a nível subjetivado.
A ordem de comando nos processos que tramitam no judiciário brasileiro, inicia-se no artigo 929 do NCPC de 2015, tal procedimento: via de recursos, de remessa necessária (artigo 496 do NCPC 2015) e de ação própria de competência originária daquele tribunal. A remessa necessária nada mais é do que reexame obrigatório do processo e da decisão que condenou a Fazenda Pública em quaisquer de seus âmbitos: municipal, estadual e federal e suas autarquias e segmentos, posto que o objeto é o erário público e o interesse coletivo é maior do que o interesse individual. Há exceções quanto a remessa necessária, são excepcionalidades: alguns processos estarão no rol dos dispensáveis de tal procedimento. Não depende da natureza do processo, é sempre pecuniária, mas, depende da gradação da entidade em foco. Se for o governo federal, ficará seu processo fora do reexame (artigo 496, § 3º I,II e III) se a quantia que deverá pagar não ultrapassar a 1000 (mil) salários mínimos; se for o governo estadual 500 (quinhentos salários mínimos) e se for municipal, se a quantia não atingir mais que 100 (cem salários mínimos). Acontecerá a remessa necessária ainda que a Fazenda Pública não tenha se manifestado no sentido de querer o reexame, quando a quantia ultrapassar os patamares supracitados, da obrigação de pagar. Outra exceção se dará (art. 496, § 4º, I) quando o a sentença prolatada pelo juiz, que houver dado perda de causa à Fazenda Pública e a decisão houver sido baseada em súmulas do STF (Tem-se como não necessário o reexame, nesse caso, se os governos recursarem nesse sentido, a remessa necessária será realizada. Outra excepcionalidade, (artigo 496, § 4º.II) acontece em acórdãos do STF e STJ em razão de resolução de demandas repetitivas (art. 496, III, IV); nesse caso, há valoração dos precedentes judiciais e, se, com a mesma razão na decisão, entendimento coincidente com vinculação, firmado pelo próprio ente público, são juntados os processos comparados e, por amostragem, dispensar-se-á a remessa necessária.
Quando falamos de competência originária, estamos nos referindo ao processo daquele recurso que é protocolada no tribunal de segundo grau, não superveniente do primeiro grau de jurisdição. A Constituição Federal de 1988 define a competência originária para cada tipo de julgamento. Fundamentalmente baseada na natureza especial da lide. No caso de uma ação rescisória para impugnar uma ação transitada em julgado, capaz de desconstituir uma sentença, não poderá ficar a cargo de um juiz singular, e sim de um colegiado. Remédios constitucionais são interpostos nos tribunais onde são julgadas as ações diretas de constitucionalidade, declaração de inconstitucionalidade, homologação de sentença estrangeira; e ainda os atos da pessoa pública, provindos do cargo que ocupa. Explicando: A pessoa que está no cargo, desvinculado deste, o processo continua, posto que o agente público é parte do processo. Nos casos de um prefeito, vereador, deputado, senador, governador ou presidente, se processados por improbidade administrativa, por exemplo, perdendo o seu cargo, tal processo voltará para o primeiro grau, alteração havida pela modificação em sua condição política – afinal, não são servidores públicos e sim, entes políticos.