Nos termos do artigo 436 do CPC, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Quando o conjunto probatório autoriza concluir pela existência de nexo de causalidade entre os gestos laborais desenvolvidos pelo trabalhador e a doença que o acomete, impõe-se reconhecer a responsabilidade da empregadora pelos danos materiais e morais decorrentes da patologia, ainda que o laudo pericial aponte em sentido contrário. As inconsistências da prova técnica autorizam que o juiz decida em sentido contrário ao das conclusões do perito, especialmente quando existem outros pareceres técnicos nos autos, corroborando a relação de causalidade entre o labor e a doença. Comprovado que a doença do trabalho provocou redução da capacidade laborativa; e que a empregadora não tomou as medidas necessárias à eliminação/redução do risco ocupacional, faz jus o trabalhador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos da doença.