DOS ATOS DO JUIZ
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade descrever e tecer comentários quanto ao ponto sorteado, de n.º 13: “Dos atos do Juiz”.
Os critérios envolvidos, tanto na descrição como na análise e na linha de desenvolvimento da argumentação, foram selecionados e extraídos dos princípios constitucionais e processuais vigentes.
A bibliografia consultada é citada no final do texto, mas à medida que são citados os autores, explicitadas as suas idéias e até transcritos alguns trechos, aparecerá em nota de rodapé.
O tema envolve diversos desdobramentos, todos muito apaixonantes. Procurei resistir às tentações. Mesmo assim, o texto final, que ora se apresenta, ultrapassa os limites da Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I do CPC.
DOS ATOS DO JUIZ
“Os atos processuais são praticados pelos diversos sujeitos do processo e têm diferentes significados e efeitos no desenvolvimento da relação jurídica processual; além disso, quanto ao modo mediante o qual são realizados diferenciam-se também, havendo os que se exaurem numa só atividade e os que se apresentam como a soma de atividades múltiplas. Por isso, classificam-se das seguintes maneiras: a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes; b) atos simples e atos complexos”(1).
“Em meio à variadíssima atividade do juiz no processo, distinguem-se duas categorias de atos processuais: a) provimentos; b) atos reais (ou materiais)”(2).
“Provimentos são os pronunciamentos do juiz no processo, expressões verbais ou escritas de seu pensamento”(3).
O CPC trata do tema na Seção III, do Capítulo I do Título V do Livro I. De modo que os “atos do Juiz” estão em apenas quatro artigos, os de números 162 até 165 inclusive, dentre outros que regulam a forma dos atos processuais.
Ab Initio, na redação do artigo 162, ao afirmar que “os atos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”, o legislador pátrio optou por restringir os “atos” do juiz a apenas estas três modalidades de pronunciamentos jurisdicionais(4). Já, no entender de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery(5), o “elenco mencionado na norma é exemplificativo, pois estão nomeados apenas os pronunciamentos do juiz”.
Os parágrafos, do artigo sob exame, definem cada uma das modalidades acima, de modo que se uniformiza o entendimento e a abrangência de cada termo a ser empregado.
Nesse sentido, o parágrafo 1º, do artigo 162 do CPC, sofreu recente modificação de monta, com a entrada em vigor da Lei 11.232 de 22/12/2005, 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2005.
Pela redação anterior(6) ficava claro o papel terminativo da sentença. A sentença punha termo ao processo. Era ato final.
Com a redação atual do § 1º, do artigo 162 do CPC, “o conceito de sentença passa a ser regido mais pelo conteúdo do pronunciamento judicial do que por sua localização no feito”.(7) Assim, ampliou-se o conceito ao declarar que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei”.(8)
Cássio Scarpinella Bueno afirma que a nova redação dada ao § 1º do art. 162 do CPC “quer significar que o proferimento da sentença pode ensejar, no máximo, o encerramento de determinadas atividades praticadas pelo juízo em primeiro grau de jurisdição”.(9) Esta alteração “precisou ajustar a (redação) dos arts. 267, caput, 269, caput, e 463, caput: tudo para deixar bem claro que o processo não se esgota com o reconhecimento do direito na sentença (sentença definitiva) ou com o reconhecimento de que não há como o Estado-juiz manifestar-se sobre o direito na forma como foi provocado (sentença terminativa)”.(10)
Nos comentários destinados ao §1º do artigo 162, Theotônio Negrão e José Roberto Gouvêa afirmam que “o CPC usa freqüentemente a expressão “sentença” em sentido lato, significando decisão definitiva proferida em qualquer grau de jurisdição”.(11)
Como já dito, na redação original do §1º do art 162 o critério empregado para fixar o conceito de sentença foi o da finalidade. Encerrava o processo. Com a nova redação o critério prevalente é o que leva em conta o conteúdo da sentença. “Daí falar-se em sentença como o ato do juiz que tem por conteúdo uma das várias hipóteses descritas nos artigos 267 e 269. Mais importante que encerrar o “processo”, é caracterizar a sentença como o ato do juiz que tem por conteúdo uma das situações constantes daqueles dois dispositivos legais”.(12)
Restaram, a decisão interlocutória (art. 162, §2º) e o despacho (art. 162, §3º). A característica maior da primeira é de resolver questões novas, incidentes, surgidas no curso de uma demanda, enquanto que o despacho apenas impulsiona o andamento do processo sendo considerado pronunciamento meramente ordinatório do qual, inclusive, não cabe recurso.(13)
O artigo 162 do CPC comporta, ainda, um parágrafo 4º que define regras a serem observadas em relação aos “atos meramente ordinatórios” que devem ser praticados pela serventia e, se necessário, revistos pelo juiz.
Já o artigo 163 do CPC denomina de acórdão o julgamento proferido pelos Tribunais. “A norma não menciona os atos proferidos nos tribunais por juiz singular, pois somente se refere aos atos colegiados. Nos tribunais existem atos praticados por juiz singular,... Estes atos subsumem-se à classificação estabelecida no CPC 162: sentença, decisão interlocutória e despacho”.(14)
Já a norma do artigo 164 é clara no sentido de que estes atos, regulados nos artigos antecedentes, obrigatoriamente devem ser escritos (ou reduzidos a termo) datados e assinados. Trata-se de requisito instrumental no entender de Nery(15), que acrescenta que a redação deve ser do próprio juiz, podendo, no entanto, ser ditada. Portanto, estes atos só produzem efeitos se escritos, datados e assinados. Faltando um dos requisitos é ato inexistente para uns e nulo/anulável para outros(16).
A sentença e o acórdão, ainda, possuem os ditames do artigo 165 do CPC que nos remetem à leitura do artigo 458 do CPC de modo que, além do requisito instrumental do artigo 164, estes atos, devem possuir os requisitos essenciais elencados, acompanhada de relatório, fundamentação e do dispositivo legal no qual se baseiam, tanto sentença quanto acórdão.(17)
Aliás, como garantia Constitucional (art. 93, IX), a motivação dos atos decisórios foi pautada para propiciar “o controle crítico da sentença, permitindo a verificação de eventual falha cometida pelo Juiz, e garantir a efetividade do contraditório”(18).
Mas, como já mencionado, os atos do juiz, na condução do processo, não se resumem aos seus pronunciamentos. Os sujeitos do processo (partes e juiz), bem como os auxiliares da justiça praticam atos processuais(19), sendo, a título de exemplo, interessante salientar que quando a testemunha comparece ela não está praticando ato algum (por não ser parte) mas o seu testemunho constitui ato do processo.
Aliás, é conveniente atentar para o conceito de ato processual. “O ato processual consiste na unidade básica de estudo do procedimento. É a manifestação voluntária do pensamento feita por um dos sujeitos do processo ou pelos órgãos auxiliares da justiça que se subsuma numa das categorias de ato previstas pela lei processual, pertencente a um procedimento e com eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva na correspondente relação jurídica processual (Liebman)”(20).
Esclarecendo: ato processual não se confunde com ato do direito material. No direito instrumental, a voluntariedade ou a vontade de praticar o ato não necessita de uma finalidade, pois os efeitos já estão previstos em lei. Portanto, o ato processual é típico e sem previsão legal não pode ser praticado(21). Não se apresenta isoladamente, respeita o procedimento legal e gera efeitos de constituição, modificação ou extinção processual.
Como vimos, os pronunciamentos jurisdicionais não são os únicos atos do juiz na condução do processo. há os atos judiciais materiais, aqueles praticados pelo juiz na instrução do processo (v.g., tomar depoimento de testemunha, interrogar as partes, fazer inspeção judicial, comunicar a prática de atos a outros juízos, inspecionar documentação, etc.) que, juntamente com os pronunciamentos, formam as espécies do gênero atos judiciais. Estes atos, ou melhor, a previsão quanto a forma e oportunidade deles, estão espalhados pelo CPC.
O Desembargador Sidnei Agostinho Beneti, em seu livro “Da Conduta do Juiz”(22), afirma que “o juiz possui vários meios para realizar o seu trabalho, os quais podem ser divididos em meios processuais e meios não processuais”. Neste sentido, nos ativemos aos meios processuais.
Assim, já na Seção I, Capítulo IV, Título IV do Livro I do CPC (Processo de Conhecimento) encontramos os artigos 125 a 133 inclusive, como sendo os que tratam “Dos Poderes, Dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”; bem como no Título VI, do mesmo Livro I, que trata da “Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo” (art. 262 a 269 inclusive). Em todos estes artigos haverá comandos envolvendo atos do juiz no que concerne à sua atividade à frente do processo tais como, por exemplo, a iniciativa do juiz no andamento do processo por intermédio da determinação da prova necessária (art. 130 CPC) “atribuindo às partes o ônus de provar algum ponto” sob pena de, não o fazendo (a parte), acarretar desequilíbrio do embate probatório em seu desfavor”(23).
A propósito dos deveres do juiz, o Desembargador Sidnei Beneti escreve: “Os deveres do juiz decorrem da normação jurídica. São imposições de conduta constantes das normas legais, avultando, nesse campo, como se disse, as prescrições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura, das normas processuais federais, das Constituições dos Estados, das leis de organização judiciária e das normas administrativas dos Tribunais. Todas determinam ações e omissões ao Juiz, munindo os órgãos correcionais de poder de coação legal para fazê-las cumprir, como é típico das normas jurídicas”(24).
Os deveres constantes da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura são como “deveres gerais, deveres de ação e deveres de abstenção”(25). Já os deveres insculpidos nas Normas de Organização Judiciária formam um rol extenso e de impossível exposição, “ante a variedade da normatividade proveniente dos Tribunais, na complexa Organização Judiciária federativa nacional, bem como diante da multiplicidade de órgãos com poder normogênico nos Tribunais”(26).
Já no Código de Processo Civil o Desembargador Sidnei Beneti identificou os seguintes deveres do Juiz:(27)
Dever de exercício da jurisdição (CPC art 1º);
Abstenção, em regra, de procedimento ex officio (CPC art 2º);
Dver-poder de polícia nos excessos de linguagem (CPC art 15);
Não-adiamento injustificado de atos processuais (CPC art 29);
Dever de reunião de ações conexas (CPC art 105);
Dever de direção dos processos segundo as disposições do CPC (CPC art 125);
Dever de garantir às partes igualdade de tratamento (CPC art 125, I);
Dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC art 125, II);
Dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC art 125, III);
Dever de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (CPC art 125, IV);
Dever de sentenciar ou despachar, não podendo alegar lacuna ou obscuridade da Lei (CPC art 126);
Dever de julgar segundo as normas legais (CPC art 126);
Dever de decidir por eqüidade apenas nos casos previstos em Lei (CPC art 127);
Dever de julgar a lide nos limites em que foi proposta (CPC art 128);
Dever de coibir o uso do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido na Lei (CPC art 129);
Dever de determinar provas necessárias à instrução do processo (CPC art 130, 1ª parte);
Dever de indeferir as diligências meramente protelatórias (CPC art 130, 2ª parte);
Dever de livre apreciação da prova (CPC art 131);
Dever de julgar lide se concluiu a audiência (CPC art 132);
Dever de abster-se de procedimento com dolo ou fraude (CPC art 133, I);
Dever de não “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte” (CPC art 133, II);
Dever de declara o impedimento ou a suspeição (CPC art 134);
Poder de polícia nos autos quanto à cotas marginais ou interlineares, mandando-as riscar o Juiz e impondo multa aos seus autores (CPC art 161);
Dever de documentação mediante assinatura e rubrica (CPC art 164);
Dever de observar prazos para despachos de expediente e decisões (CPC art 189), permitindo-se exceder esses prazos por motivo justificado (CPC art 187) e podendo as partes representar a respeito, e podendo o relator avocar o caso ou designar outro Juiz (CPC art 198);
Dever de decretação da prescrição de ofício (CPC art 219, §4º);
Dever de impulso oficial do processo (CPC art 262);
Dever de declarar de imediato o impedimento ou suspeição (CPC art 313), podendo ser condenado nas custas (CPC art 314);
Dever de exercício do poder de polícia na audiência (CPC art 445);
Dever de dirigir os trabalhos da audiência (CPC art 446);
Dever de fixar os pontos controvertidos (CPC art 451);
Dever de prolação da sentença (CPC art 456);
Dever de determinação de atos executivos (CPC art 577);
Dever de iniciar inventário ex officio (CPC art 989);
Dever de decidir o processo de jurisdição voluntária em 10 dias (CPC art 1.109);
Os deveres do Juiz, podem ser sintetizados em quatro classes a saber: deveres pessoais; deveres administrativos; deveres jurisdicionais gerais e deveres jurisdicionais processuais(28).
Nos deveres jurisdicionais processuais, que decorrem de normas processuais, é que estão inseridos “os atos do Juiz”.
NOTAS DE RODAPÉ
1-CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, Malheiros, 22ª ed, 2006, pg. 356;
2- CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, Malheiros, 22ª ed, 2006, pg. 356;
3-CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, Malheiros, 22ª ed, 2006, pg. 357;
4- VECHIATO Júnior, Walter; ATOS PROCESSUAIS, Ed. Juarez de Oliveira, 1ª ed., 2003, pg. 43
5-NERY, Código de Processo Civil Comentado, RT, 9ª ed., 2006, pg. 371
6-Art. 162, §1º, “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
7-NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto; Código de Processo Civil, 38ª ed., Saraiva, 2006, pg. 275, 162:2a
8- §1º do art. 162 do CPC pela redação da Lei 11.232 de 22/12/05
9-Bueno, Cássio Scarpinella, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2ª ed., 2006, pg. 6
10-Bueno, Cássio Scarpinella;Op. Cit, pg. 7
11-NEGRÃO, Theotônio; Gouvêa, Op. Cit, pg. 275, 162:3
12- Bueno, Cássio Scarpinella, Op. Cit., pg. 15
13- NEGRÃO, Theotônio; Gouvêa, Op. Cit, pg. 275, 162:5
14-NERY, Código de Processo Civil Comentado, RT, 9ª ed., 2006, pg. 378
15-NERY, Código de Processo Civil Comentado, RT, 9ª ed., 2006, pg. 378
16-WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença, ed. RT, 2004, pg 306
17-NERY, Código de Processo Civil Comentado, RT, 9ª ed., 2006, pg. 580
18-Bedaque, José Roberto dos Santos, Efetividade do Processo e Técnica Processual, Malheiros, 2006, pg 491;
19-VECHIATO Júnior, Walter; ATOS PROCESSUAIS, Ed. Juarez de Oliveira, 1ª ed., 2003, pg. 36
20-VECHIATO Júnior, Walter; ATOS PROCESSUAIS, Ed. Juarez de Oliveira, 1ª ed., 2003, pg. 35
21-VECHIATO Júnior, Walter; ATOS PROCESSUAIS, Ed. Juarez de Oliveira, 1ª ed., 2003, pg. 35
22-Beneti, Sidnei Agostinho; Da Conduta do Juiz; Saraiva, 3ª ed.; 2003; pg. 13
23- Beneti, Sidnei Agostinho; Da Conduta do Juiz; Saraiva, 3ª ed.; 2003; pg. 18
24-Beneti, Sidnei Agostinho; Da Conduta do Juiz; Saraiva, 3ª ed.; 2003; pg. 153
25-Beneti, Sidnei Agostinho; Da Conduta do Juiz; Saraiva, 3ª ed.; 2003; pg. 156
26-Beneti, Sidnei Agostinho; Da Conduta do Juiz; Saraiva, 3ª ed.; 2003; pg. 161
27-Beneti, sidnei Agostinho; Da Conduta do Juiz; Saraiva, 3ª ed; 2003; pg. 165/168
28- Beneti, Sidnei Agostinho; Da Conduta do Juiz; Saraiva, 3ª ed.; 2003; pg. 168
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4.BUENO, Cássio Scarpinella, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, 2 vol., Saraiva, 2ª ed., 2006;
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7.NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto; Código de Processo Civil, 38ª ed., Saraiva, 2006;
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9.VECHIATO Júnior, Walter; ATOS PROCESSUAIS, Ed. Juarez de Oliveira, 1ª ed., 2003;
10.WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, ed. RT, 2006;
11.WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença, ed. RT, 5ª ed., 2004;
PUC/COGEAE – SOROCABA
DEZEMBRO/2006
CARLOS AMÉRICO KOGL