Juiz pernambucano critica alunos que queriam avançar no curso mesmo sendo reprovados
O juiz de Direito Rafael José de Menezes, da 25ª vara Cível de Recife/PE, indeferiu petição inicial em ação de obrigação de fazer na qual estudantes de enfermagem pleiteavam avançar no curso mesmo tendo sido reprovados em uma das disciplinas.
“Ora, os autores são alunos de uma faculdade, foram reprovados e querem avançar no curso sem passar pela matéria pré-requisito. Ainda, exigem professores diferentes dos que os reprovaram semestre passado. Data vênia, inexiste qualquer chance de êxito desta demanda neste Juízo.”
Em sua decisão, o magistrado – que também é professor universitário – concluiu não existir fundamento jurídico para o pedido, e afirmou que a "vitimização da sociedade estimulada pelo Governo transformou alunos em consumidores e professores em empregados”.
“O país perdeu o prumo educacional, numa proliferação irresponsável de faculdades, tornando mais importante passar pela faculdade do que efetivamente aprender.”
Ainda de acordo com ele, se os autores estão insatisfeitos com o nível do ensino da instituição de ensino na qual estão matriculados, deveriam trocar de faculdade, e não pedir intervenção judicial para avançar sem aprovação.
“Um juiz pode muito, mas não pode tudo, e, pela especificidade da função, não pode o Judiciário se imiscuir no método acadêmico de ensino ou nos critérios de correção de prova pelo professor.”
Processo 0000781-92.2017.8.17.2001
NÃO DEIXE DE LER A DECISÃO DO MAGISTRADO onde eu concordo com absolutamente tudo o que o Magistrado pontuou:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 25ª Vara Cível da Capital
Processo nº 0000781-92.2017.8.17.2001
AUTOR:
___________________________________
RÉU:
______________________________________
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por
____________________ e outros contra
__________________________, todos qualificados,
afirmando autores que são estudantes do curso de
enfermagem do instituto réu, e que, no oitavo período,
foram reprovados em uma disciplina que os impede de
prosseguir ao nono período do curso.
Sustentam que isso irá atrasar a conclusão acadêmica,
pelo que precisam estudar concomitantemente o nono
período do curso mais essa disciplina pendente, porém com
professores diferentes do semestre passado, ante o desgaste
sofrido com as reprovações.
Assim, pedem providências judiciais, gratuidade da
justiça, proteção do código do consumidor e atribuem à
causa o valor de setenta mil reais.
Determinei emenda da inicial no dia 06 do corrente,
tendo os autores alterado o valor da causa para
mais de cento e vinte e sete mil reais, além de insistido na tutela antecipada com o objetivo de serem matriculados no nono
período do curso.
Relatados, decido:
Indefiro já por sentença a petição inicial por falta de
fundamento jurídico com absoluta segurança porque, além
de juiz, sou professor universitário.
Ora, os autores são alunos de uma faculdade, foram
reprovados e querem avançar no curso sem passar pela
matéria pré-requisito. Ainda, exigem professores diferentes
dos que os reprovaram semestre passado.
Data vênia, inexiste qualquer chance de êxito desta
demanda neste Juízo.
A vitimização da sociedade estimulada pelo Governo
transformou alunos em consumidores e professores em
empregados; o país perdeu o prumo educacional, numa
proliferação irresponsável de faculdades, tornando mais
importante passar pela faculdade do que efetivamente
aprender.
Se os autores estão insatisfeitos com o nível do ensino
da ré, devem trocar de faculdade, e não pedir intervenção
judicial para avançar sem aprovação.
Um juiz pode muito, mas não pode tudo, e, pela
especificidade da função, não pode o Judiciário se imiscuir
no método acadêmico de ensino ou nos critérios de correção
de prova pelo professor.
Ainda, determinei a emenda da inicial conforme art.
321 do CPC, mas sem sucesso, conforme petição de ID n.
16676760.
Aproveito para indeferir justiça gratuita pedida pelos
autores, pois estudam em faculdade privada e arcam com
expressivo valor da mensalidade, deixando de comprovar a
miserabilidade do art. 5º, LXXIV da CF; ainda, são dezenas
de autores que podem ratear as custas iniciais sem incorrer
em evasão fiscal e comprometer sua condição financeira.
Isto posto, indefiro já por sentença o pedido inicial por
falta de fundamento jurídico, com base nos arts. 319, III, e 330, IV, CPC, e condeno os autores nas custas iniciais.
Sem honorários advocatícios por não ter havido
citação.
Para fins de prevenção, cite-se o réu desta demanda,
mas sem necessidade de oferecer contestação.
PRI e arquive-se.
Recife, 24 de janeiro de 2017.
Rafael José de Menezes
Juiz de Direito