Interceptação telefônica
Duas Súmulas foram aprovadas recentemente pelo TRF da 4ª região e tratam da licitude do procedimento de interceptação telefônica, quando atende solicitação da justiça.
Responsáveis pela Operação Lava Jato e pela avaliação das decisões tomadas pelo juiz Sérgio Moro, os Desembargadores do TRT da 4ª Região, assim estabeleceram em Súmulas que vão dar o que falar:
Súmula nº 128
"É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício."
Súmula nº 129
"É lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação."
Interessante realçar ainda, que os verbetes registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal daquele TRF.
Bem pontuou o advogado Roberto Podval : "As sucessivas renovações do grampo contrariam a própria legislação. E as denúncias anônimas vão criar uma situação de acusações desenfreadas e, muitas vezes, com interesses pouco louváveis. Caminhamos para um país ainda mais policialesco, ninguém ganha com isso." (Sitio Migalhas em 12/01/2017)