CRIMINALISTA (66)96892292, Dr. FRANCISCO MELLO, ADVOGADO , BRASIL, CENTRO OESTE, MATO GROSSO, RONDONÓPOLIS. PENAL, AMBIENTAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO: PUNIÇÃO PARA BANDIDOS, NÃO PARA JUÍZES E PROMOTORES.
Punição pra bandidos, não para Juízes e promotores – Dr. Francisco Mello.
Juízes são regidos pela Lei Complementar Nº 35/79 e pelos respectivos Tribunais a que pertençam. O resto é resolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, tudo na conformidade da Emenda Constitucional 45. Não é necessária o Projeto de Lei do Senado -PLS 280 – para incriminar e/ou regular direitos e deveres de Magistrados, Promotores ou Procuradores de Justiça, seria uma redundância legislativa.
Lei Orgânica da Magistratura. (LOMAM), Lei Complementar Nº 35/93 – Art. 35 – São deveres do magistrado:
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça; .
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; .
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 36 – É vedado ao magistrado:
I – exercer o comércio;
II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação; .
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais.
Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Art. 49 – Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
Das Penalidades
Art. 41 – Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 42 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI – demissão.
PROMOTORES – LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 25. Além das funções previstas no art. 29 da Constituição Federal incumbe ainda, ao Ministério Público:
III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a)…requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II – requisitar informações e documentos a entidades privadas;
III – requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo;
IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VI – dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VIII – manifestar-se em qualquer fase dos processos;
2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
II – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
IX – ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade.
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer advocacia;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério.
O restante é resolvido pelo procurador geral de justiça.
Os deputados estão perdendo tempo legislando o que já foi legislado. É mais do mesmo ou medo da Lavajato? Queira Deus que o Senado corrija isso, evitando que Magistrados possam ser punidos por divergência na interpretação da lei ou avaliação de fatos e provas POR SER DE JUSTIÇA.
Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)996892292.