Auxílio reclusão, não "bolsa bandido".
O Auxílio-Reclusão é um benefício previdenciário ao qual têm direito dependentes de cidadão contribuinte que se encontra preso, que não continue recebendo remuneração da empresa em que trabalhava, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Para que os dependentes do segurado recluso tenham esse direito, seu último salário-de-contribuição (o que o segurado recebe por mês pelo seu trabalho) não pode ultrapassar determinado valor definido a cada ano pela previdência social. Para o ano de 2016, tal valor é de R$ 1.212,64.
Assim, se o salário-de-contribuição do segurado, em 2016, for superior a R$ 1.212,64, seus dependentes não têm direito ao auxílio-reclusão.
O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores de 21 anos ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso. Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.
O princípio condutor é o da proteção à família já que, estando o segurado recluso e impedido de trabalhar, a parentela não pode também ser punida deixando de receber o benefício para o qual contribuiu a pessoa que se encontra momentaneamente encarcerada.
Ademais, somente os familiares de pessoa presa que tenham contribuído para a Previdência Social (seja por ter carteira assinada ou por ter contribuído como autônomo) terão direito a receber o auxílio.
Pesquisas relacionadas com o tema, mostram que para o deferimento do benefício previdenciário do auxílio-reclusão, exige-se cumprimento de rigorosos requisitos legais, realidade que tem levado um número alarmante de apenados a ter o seu direito negado.
Com efeito, tem-se, que diferentemente do que pensa a multidão, a modalidade de auxílio supra referido, é destinado aos dependentes do preso, não a ele mesmo. Repisa-se, que os destinatários do benefício serão àqueles que contribuíam com o Regime Geral de Previdência Social - INSS antes da decretação da prisão. É importante acrescentar ainda que o preso não terá acesso a um só centavo desse valor, pois será direcionado aos seus parentes, tendo estes ficado materialmente desprotegidos fora dos muros prisionais, e que por uma questão da mais lídima justiça, não devem responder pelos erros cometidos pelos seus responsáveis.
Infere-se, assim, que o auxílio-reclusão representa um benefício previdenciário social, destinado a garantir a subsistência digna dos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família. Como se nota, o pensamento de que o auxílio-reclusão represente uma "bolsa para bandidos", está completamente equivocado, raciocínio que requer pronto ajuste.