Direitos dos acompanhantes (abono de faltas)
Um assunto recorrente em meu gabinete, diz respeito ao fato da empresa abonar ou deixar de abonar determinada falta do empregado ao trabalho para acompanhamento médico de filho, parente próximo, dentre outros aspectos.
Finalmente, quais os direitos do empregado?
Quais os direitos do empregador?
Ele é obrigado a abonar todas as faltas do obreiro?
O que diz a CLT sobre o assunto?
Mas, e quando a CLT é omissa no caso concreto, como estão entendendo o TST e os TRTs do Brasil?
Inicialmente, convém pontuar que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), prevê em seu artigo 473, as hipóteses em que o empregado poderá de deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Por exemplo: Em caso de falecimento de cônjuge, ou nascimento de filho, entre outros.
Convém realçar que quando o obreiro falta ao serviço para acompanhamento de familiar para tratamento de saúde, a CLT resta silente e nada dispõe no rol do artigo 473.
Impende destacar que quando o empregado fica enfermo e sua doença é devidamente comprovada por meio de atestado médico, tal falta deverá ser abonada pelo empregador, consoante dispositivo legal constante no Decreto nº 27.048/1949 que, em seu artigo 12, alínea “f”.
A Lei protege apenas o empregado.
Partindo deste contexto, não é incomum que os médicos emitam atestados para os funcionários que estão como acompanhantes de familiares doentes.
O problema inicia-se exatamente neste instante, uma vez que o documento emitido pelo médico serve como declaração atestando a necessidade do empregado acompanhar enfermo, em casa ou no hospital, por carecer de cuidados especiais, durante determinado lapso temporal.
É que na CLT não há dispositivo legal orientando sobre abono ou justificativa de faltas para acompanhamento médico.
Partindo desse vetor, é importante que o empregador observe se há disposição legal no Sindicato da Categoria sobre o abono de tais faltas e em que casos e tempo.
Atento a isto, o TST emitiu o Precedente Normativo nº 95, orientando sobre o cabimento de ausência para acompanhamento do filho menor de até 6 anos de idade ao médico. Referido atestado deve ser entregue à empresa em até 48 após efetiva falta ao trabalho.
No entanto, a jurisprudência majoritária atual entende que as empresas não estão obrigadas a abonar as faltas justificadas dos empregados para acompanhamento médico, ou seja, há mera liberalidade: as empresas abonam ou não, seguindo critérios próprios.
Um problema enorme está, neste momento, sendo enfrentado pelos empregados brasileiros, pois, não havendo previsão na CLT e nem em Acordo ou Convenção Coletiva no âmbito sindical, o empregador usará seu bom senso e liberalidade para abonar ou não referida falta ao trabalho.
Fique alerta, trabalhador!