Licitude de transferência do empregado para outro domicílio
Segundo entendimento do TST, o empregado só deverá ser transferido do seu domicílio, em caso de REAL NECESSIDADE. Ademais, isso só será possível se houver concordância do empregado. No que se refere a decisão de transferência sem anuência do funcionário, esta só poderá se dar de maneira lícita, se preenchidos um, ou dois dos requisitos exigíveis para tanto:
a) O trabalhador exerça um cargo de confiança na Empresa (entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento);
b) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
Observação: Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
É importante realçar que a transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Nessa esteira, a mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
Inobservados os requisitos acima alistados, a transferência de local de trabalho do empregado será considerada ilícita, gerando os seus efeitos jurídicos.