O FURTO DE USO

O CRIME DE FURTO, nos termos do artigo 155 do Código Penal, consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. O verbo SUBTRAIR, consiste em deduzir, em retirar um bem de outra pessoa, subordinado a res furtiva a seu poder.

A partir deste ponto de partida, no entanto, cabe o seguinte questionamento: a conduta de uma pessoa que SUBTRAI coisa alheia móvel para USO MOMENTÂNEO, e a DEVOLVE IMEDIATAMENTE a seu dono, pode ser considerada típica? (ou seja, essa conduta do agente se subsume perfeitamente ao modelo abstrato da lei? Mais precisamente, à descrição do artigo 155 do Código Penal Brasileiro?)

O FURTO DE USO se caracteriza pela AUSÊNCIA DE VONTADE DO AGENTE EM SE APROPRIAR DA COISA, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o INTUITO DE DEVOLVÊ-LA a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se APROPRIAR exigida pela lei penal. Logo, a conduta é atípica ( NÃO SE ADEQUA ao modelo abstrato previsto no artigo 155, portanto, não se constituindo crime).

Assim, não importa qual a intenção do agente ao efetuar a subtração, se para salvar ou não um direito, se para um fim nobre ou egoístico, se para evitar um mal ou apenas para lazer. O fato é que se não existe a VONTADE DE SE APROPRIAR DO BEM, a conduta é ATÍPICA (não prevista no Código Penal Brasileiro) não havendo a necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo especial que move a vontade do agente.

Essa conduta do agente que subtrai o bem, mas que logo, e voluntariamente o devolve, recebeu o nome de FURTO DE USO por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como ATÍPICA pelos Tribunais.

Contudo, para que se caracterize tal subtração como furto de uso, dois requisitos são indispensáveis:

a) O objetivo de fazer uso momentâneo da coisa;

b) A devolução voluntária da res em sua integralidade. A restituição precisa ser feita no lugar de onde foi retirado o bem, e em curto espaço de tempo.

Exemplo de furto de uso: Veículo retirado da garagem coletiva para ligeiro passeio.

Contudo, essa hipótese deve ser analisada com parcimônia, caso contrário, qualquer agente que furtar um automóvel e for surpreendido pelas autoridades policiais poderá alegar essa tese em juízo e escapar ileso.

Inobservadas as condições supra mencionadas, configurar-se-á o CRIME de furto comum, com pena inicial de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A depender das circunstâncias que envolvem o crime de furto comum, a pena poderá ainda ser aumentada, ou o crime qualificado.

Infere-se, assim, que a caracterização do FURTO DE USO pressupõe uma análise pormenorizada das provas constantes do processo. Isso porque os requisitos do furto de uso devem se apresentar EVIDENTES nos autos, de forma a evitar a impunidade nos crimes de furto, propriamente ditos.

Olga Nobre
Enviado por Olga Nobre em 10/11/2016
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