DISTRATO

O distrato é um contrato que tem por objeto extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade. Em regra, depende do consentimento entre as partes, mas pode se operar também por resilição unilateral (por apenas uma das partes), mediante denúncia notificada à outra parte.

Sendo assim, em linguagem mais simples, pode-se dizer o DISTRATO como o trato em sentido contrário, ou seja, um contrato pelo qual os figurantes eliminam o vínculo estabelecido entre si. Toda relação jurídica comporta distrato ( a despeito do distrato de parceria, de compra e venda de imóveis, etc...), podendo esse distrato ser modificativo ou extintivo; porém, exigindo-se, que os efeitos do contrato ainda não estejam exauridos pelo cumprimento. Determina a Lei que o distrato se rege pelos mesmos elementos de existência e requisitos de validade do contrato cujos efeitos visa eliminar, podendo ser celebrados de modo livre, contratual ou formal, devendo alcançar somente os distratantes, sem afetar o direito adquirido pelo terceiro. A esse respeito, e a título de esclarecimento, cabe informar que o terceiro não faz parte de uma relação jurídica processual, mas pode sofrer prejuízos com o ato decisório que pretendeu solucionar litígio apresentado ao Poder Judiciário, mesmo não tendo atuado como parte da demanda (à exemplo de ter um bem indevidamente bloqueado para satisfazer uma execução forçada de outrem). Nesse compasso, em se constatando algum prejuízo a alguém que não foi parte na ação, prejuízo esse causado pelos efeitos reflexos da sentença que pretendeu pôr fim a um processo, temos configurado o TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO, que em sua defesa poderá ajuizar uma ação denominada EMBARGOS DE TERCEIRO.

Olga Nobre
Enviado por Olga Nobre em 01/11/2016
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