AÇÃO RESCISÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Sabe-se que em tempos atuais há inúmeros litígios entre a Fazenda Pública e os contribuintes, cujo fundamento está pautado no artigo 485, V, CPC, tem proposto ações rescisórias, com objetivo de rescindir decisões que se mostram contrárias ao posicionamento adotado pelo STF. Tal fato, decorre de que o STF via Recurso Extraordinário, declara através de controle difuso, a constitucionalidade de tributo, a qual havia sido em estâncias inferiores ou no STJ, dado a coisa julgada favorável ao contribuinte.
O entendimento do STF tem como escopo afastar a Súmula nº 343, em certas hipóteses de divergência de interpretação constitucional, pois cabe apenas nos casos em que os tribunais divergem sobre a interpretação da lei, assim quando se tratar de normas constitucionais, não cabe sua aplicação.
Nesta diapasão, segue embasamento da jurisprudência do STF: "Em verdade, a hipótese é simples. Pretende a recorrente rescindir um acórdão que aplicou dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional. Ora, segundo nos parece, lei inconstitucional não produz efeito e nem gera direito, desde o início. Assim sendo perfeitamente confortável é a ação rescisória". Notório a inaplicabilidade da súmula mencionada, cujo caso envolve interpretação de caráter constitucional, entretanto, "específica para os casos em que a sentença rescindenda, considerou a lei constitucional, para posteriormente o STF declarar pela inconstitucionalidade e, portanto, atribuindo efeito erga omnes".
Ressalta-se que somente pode ser cobrado, aquilo que efetivamente foi lançado dentro do prazo legal estipulado por lei (CTN-art 150,§4º e art 173, I), sem lançamento não existe crédito tributário e sem crédito tributário, deixa de existir objeto na ação de cobrança.
A decadência, nas sábias palavras do doutrinador supracitado: "é o perecimento de um direito potestativo, em razão do seu não exercício em um prazo predeterminado".
Cabe salientar que a decadência é um instituto que penaliza aquele que por não agir dentro de um determinado espaço de tempo, previsto em lei, vê seu direito de fazê-lo exaurir em suas mãos, extinguindo-o desta forma. Diante de tal contexto, convém elencar a seguinte análise: o prazo previsto em lei para o exercício do direito, somente começa a correr a partir do momento em que esse direito puder ser exercido, pois a intenção do legislador é penalizar aquele que por inércia deixou de agir, podendo fazer dentro do prazo previsto em lei. Isenta de melindres, a lei diz que, se por algum motivo, o titular do direito passa a estar impedido de exercê-lo, o prazo decadencial, deverá obrigatoriamente, deixar de correr, somente voltando a fluir seu curso quando retirado o obstáculo que impedia o exercício do direito.
Dispõe o art. 207 CC/02 - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam a decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Desta feita, caberá ao juiz no caso concreto, verificar quais os fatos atinentes ao caso concreto, sob pena de desnaturar as relações modernas a que o direito busca, quais sejam: moralidade e justiça.
Para o manejo da ação rescisória ser efetiva, deve-se preservar e respeitar à segurança jurídica tanto do contribuinte quanto do Fisco, o respeito ao princípio da boa-fé, do não confisco e o afastamento do abominável locupletamento ilícito por qualquer das partes.