Credit Scoring e o posicionamento do STJ
O REsp 1419697 do STJ, tendo como Relator o Ministro Sanseverino, votou, em sede de unanimidade, pelo cabimento de danos morais ao consumidor que teve, injustamente seu crédito negado em função da não pontuação ao sistema Credit Scoring, uma vez que os detalhes da negativação não lhes foram conferidas.
Este novel sistema de avaliação e análise de crédito vem trazendo muita dor de cabeça aos consumidores brasileiros. Isto porque, há um abuso quando da referida análise em prejuízo do consumidor.
Não restam dúvidas de que, consoante Lei 12.414/2011, a prática é lícita, há necessidade de observância dos critérios e análises para a efetiva concessão do crédito.
No entanto, este fator não deve punir e mitigar injusta e imprudentemente o poder de compra do consumidor isento de restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, o que se tem observado comumente é que as empresas de crédito têm insistido em negar de forma reiterada a concessão de crédito ao cliente, em função da não obtenção de pontuação que entendem adequada aos padrões estipulados pelas mesmas.
O pior de tudo é a notícia da negativação da concessão do crédito sem esmiuçar em detalhes a motivação, finda por deixar, obviamente, o cliente embaraçado, constrangido e impotente.
O discurso da empresa credora restringe-se a: - Infelizmente você não conseguiu a pontuação necessária nos Credits Scorings e por isto estamos impossibilitados em conceder o crédito ora pleiteado.
Convém reforçar a relevante informação de que, na grande maioria das vezes, o cliente não possui restrições em cadastros do SPC ou Serasa, possui crédito noutras instituições e rede de lojas, mas, curiosamente, algumas empresas de crédito negam o crédito sem fornecer maiores informações.
Neste caso, consoante o STJ, é cabível indenização por danos morais.
O problema da restrição ao crédito no sistema de Credit Scoring persiste pelo fato de poucos clientes conhecerem em detalhes, os direitos que lhes são conferidos, pois em caso de resistência da empresa credora na não concessão ao crédito, o consumidor prejudicado deve acionar o judiciário alegando o dano moral efetivamente experimentado e comprovar documentalmente ou por meio de solicitação de exibição de documentos (até porque, fica registrado nos sistemas cadastrais internos da instituição credora e das instituições de proteção ao crédito, as pesquisas efetivamente feitas naquele CPF) as alegações que se farão constar nos autos processuais.
Leia parte da decisão constante no REsp 1419697:
“Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso do exercício desse direito, (artigo 187 Código Civil/2002), pode ensejar a responsabilidade civil objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (artigo 16 Lei 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (artigo 3º, §3º, I e II Lei 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”.
Em síntese: Se eu agir! Se você agir! Se nós agirmos!
Seremos bem sucedidos e poderemos mudar drasticamente esta realidade!
Depende de nós!
Matéria de minha autoria. Originalmente publicada no portal jurídico JusBrasil
link:
http://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/396096440/credito-eu-quero-credito-como-e-que-eu-fico-sem-credito