ALGUNS ASPECTOS DAS SOCIEDADES SIMPLES
1 - Formação da sociedade simples.
A sociedade, denominada simples, segue a linha de orientação do parágrafo único do art. 966 do código civil, complementada com a parte final do art. 982 do mesmo diploma. Faculta-se a formação a toda pessoa que desempenha profissão intelectual, de natureza literária, artística ou científica, ainda que com ajuda de auxiliares ou colaboradores; há que, rigorosamente, estar ausente o denominado “elemento de empresa”, caracterizador da empresarialidade .
Dada a natureza contratual (art. 981, cód. Civil) da constituição da pessoa jurídica sociedade, o contrato constitutivo também é denominado “atos constitutivos” e, os requisitos, se encontram no art. 997 do mesmo diploma de direito privado; pode ser elaborado por escritura particular ou pública, mediante participação de pessoas naturais ou jurídicas.
“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. ”
2 - O tipo societário disponível.
A sociedade simples não é dotada de empresarialidade, porque é exceção da atividade descrita no art. 966 do código civil, esta sim dotada do que se denomina empresarialidade. É sociedade de profissionais qualificados intelectualmente para prestação de serviços considerados especiais nos segmentos indicados no parágrafo único do referido art. 966.
Para cada sociedade (empresária ou não empresária) há um tipo reservado no sistema legal e, em regra, serve para se aferir, dentre outras circunstâncias, a responsabilidade dos sócios, elemento que atende diretamente ao interesse destes. Isto posto, tem-se a regra do art. 983, do citado diploma legal, endereçado tão somente às sociedades empresárias, quanto à escolha do tipo societário obrigatório, na condição de tipo de sociedade personalizada; assim: 1) sociedade em nome coletivo (arts. 1.039-1044); 2) sociedade em comandita simples (arts. 1.045-1.051); 3) sociedade limitada (arts. 1.052-1.087); e, 4) sociedade anônima (art. 1.088 e 1.089).
Anote-se que não há permissão legal para, a sociedade empresária, adotar o tipo societário sociedade simples, conquanto, orientado pela regra do art. 1.053, se compreenda que, nas omissões do elenco regente das limitadas, aplicam-se no que couber as regras da simples. O que não se admite é a sociedade empresária desenvolver atividade econômica na prestação de serviços, cujos profissionais estejam qualificados, intelectualmente, nos segmentos científico, literário ou artístico.
O inverso não é verdadeiro, em face da regra constante do art. 983, segunda parte, NCC. Desta forma a sociedade simples, PODE (e não, deve) adotar um dos tipos reservados às sociedades empresárias, com exceção das sociedades por ações (comandita por ações e sociedade anônima). Caso os sócios resolvam não adotar um dos tipos alternativos mencionados, a conclusão legal é no sentido de que a sociedade será regida pelas regras que se lhe são próprias (artigos 997 a 1.038 do NCC) e, nesse caso, é tomada por sociedade simples pura.
3 - Responsabilidade da sociedade e dos sócios nas SOC. SIMPLES.
O patrimônio do devedor é a garantia do credor, de acordo com o princípio da responsabilidade obrigacional, consignado no art. 591 do código de processo civil.
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por essa razão, ao se pleitear o atendimento à responsabilidade creditícia, seja esta materializada em título executivo judicial ou extrajudicial, o juiz, na condução do processo de execução deve adotar todas as providências, previstas na lei, para plena satisfação do credor, sem o que não haverá efetiva tutela jurisdicional. Deflui do princípio que a regra geral, quanto à responsabilidade patrimonial das sociedades, estas, na condição de pessoas jurídicas distintas, é ILIMITADA.
Se a responsabilidade ilimitada é regra geral aplicável às sociedades, há mitigação em relação à responsabilidade dos sócios, visto que a aferição desta estará vinculada à escolha do tipo societário.
Quanto à responsabilidade dos sócios, conforme o tipo societário, esta é a classificação:
• Sociedade em nome coletivo – responsabilidade ilimitada;
• Sociedade em comandita simples – responsabilidade mista
• Sociedade Limitada – responsabilidade limitada.
• Sociedade Simples pura – responsabilidade ilimitada
• Sociedade simples flexível – responsabilidade limitada e limitada.
• Sociedade em comandita por ações - tipo misto de responsabilidade.
• Sociedade anônima – responsabilidade limitada.
Subsidiariedade e Solidariedade.
O art. 997, VIII, NCC, faculta aos sócios escolherem se responderão ou não responderão subsidiariamente pelas dívidas da sociedade. Se optarem por responsabilidade subsidiária duas opções ficam disponíveis:
• Primeira parte do art. 1.023 e, nesse caso, responderão pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais;
• Parte final do mesmo art. 1.023 e, neste caso, porque consignam cláusula de solidariedade, não se aplicará a proporção mencionada na primeira parte.
O art. 1.023, a bem da verdade, preocupa-se com a proporção de participação e com a solidariedade estabelecida entre os sócios.
Em conclusão, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade, instala-se, ao depois de exaurido o patrimônio da sociedade. Haverá redirecionamento aos patrimônios dos referidos sócios, se houver previsão contratual (art. 997, VIII. NCC).
O disposto no art. 1.023 do citado código (já analisado anteriormente, diante do art. 1.396 do cód. civil de 1916) somente terá aplicação se o contrato estabelecer, expressamente, a responsabilidade subsidiária dos sócios esta será ilimitada a qual, se o desejarem os sócios, poderá ser complementada com solidariedade. Se não o desejarem e preferirem complementar com a proporcionalidade, ter-se-á a responsabilidade ilimitada quanto ao saldo devedor, porém proporcional à participação de cada um no capital social.
Para concluir assente-se o seguinte. Se, ao se cumprir a exigência do art. 997, VIII, NCC, vier a constar que os sócios não responderão subsidiariamente, pelas obrigações da sociedade, junto a terceiros, a hipótese será de responsabilidade limitada, se esse tipo social for adotado.
Perceba-se quão importante é a elaboração do contrato social, no tocante às sociedades simples, uma vez que não é obrigatória a adoção do sistema de responsabilidade subsidiária, tampouco a solidariedade.
No regime das sociedades limitadas, estritamente considerado, dispõem os artigos 1.052 e art. 1.055, § 1º
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente, pela integralização do capital social”
“Art. (omissis)
§ 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.”
Por causa da complexidade e da ampla faculdade de opção, quanto à constituição de sociedade simples, a doutrina inaugurou duas espécies desse tipo societário: as denominadas sociedades simples puras e as denominadas sociedades simples flexíveis.
Nas primeiras e dentre as quais se mencionam as sociedades de advogados, rigidamente regida pelo Estatuto que normatiza a atividade desse profissional liberal, a regra é a responsabilidade ilimitada e o contrato a ser adotado é padrão e não se admite flexibilização quanto à responsabilidade e a unipessoalidade profissional.
As demais, sociedades simples flexíveis, admitem limitação da responsabilidade, subsidiariedade e solidariedade, tudo a depender das regras contidas no contrato social.
Participação dos sócios nos lucros sociais.
O art. 997, C. Cv., ao se referir às sociedades simples, estabelece que, no contrato social, há cláusulas obrigatórias e facultativas. Dentre as obrigatórias está o item IV, assim: “a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la”
Por causa dessa referida cláusula, é certo afirmar-se que a sociedade simples é sociedade por cotas, contudo, no que tange à responsabilidade, esta comporta nuances visto que a sociedade simples pode ser pura (não foi constituída conforme um dos tipos disponíveis) ou sociedade simples que adotou um dos tipos disponíveis.
É importante notar que, conforme se dispõe, na segunda parte do artigo 983 do Código Civil, há possibilidade da sociedade simples constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092, a limitada, inclusive; é sob esse critério que se coloca o problema da vinculação dos sócios às obrigações da sociedade.
Por causa da possibilidade acima mencionada, é possível a presença, na simples, de sócio de serviços (lembrar da ex soc. de capital e indústria), que não contribuiu para a formação do capital social; por conseguinte, esse sócio não é participante do capital social, porém participará dos lucros (salvo disposição em contrário), na proporção da média de valor das cotas (art. 1.007 C.Cv.). A média é apurada da seguinte maneira: a soma de todos os valores aos sócios cotistas, dividida pelo número de cotistas. O resultado é o valor devido ao sócio exclusivamente de serviços.
A sociedade, denominada simples, segue a linha de orientação do parágrafo único do art. 966 do código civil, complementada com a parte final do art. 982 do mesmo diploma. Faculta-se a formação a toda pessoa que desempenha profissão intelectual, de natureza literária, artística ou científica, ainda que com ajuda de auxiliares ou colaboradores; há que, rigorosamente, estar ausente o denominado “elemento de empresa”, caracterizador da empresarialidade .
Dada a natureza contratual (art. 981, cód. Civil) da constituição da pessoa jurídica sociedade, o contrato constitutivo também é denominado “atos constitutivos” e, os requisitos, se encontram no art. 997 do mesmo diploma de direito privado; pode ser elaborado por escritura particular ou pública, mediante participação de pessoas naturais ou jurídicas.
“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. ”
2 - O tipo societário disponível.
A sociedade simples não é dotada de empresarialidade, porque é exceção da atividade descrita no art. 966 do código civil, esta sim dotada do que se denomina empresarialidade. É sociedade de profissionais qualificados intelectualmente para prestação de serviços considerados especiais nos segmentos indicados no parágrafo único do referido art. 966.
Para cada sociedade (empresária ou não empresária) há um tipo reservado no sistema legal e, em regra, serve para se aferir, dentre outras circunstâncias, a responsabilidade dos sócios, elemento que atende diretamente ao interesse destes. Isto posto, tem-se a regra do art. 983, do citado diploma legal, endereçado tão somente às sociedades empresárias, quanto à escolha do tipo societário obrigatório, na condição de tipo de sociedade personalizada; assim: 1) sociedade em nome coletivo (arts. 1.039-1044); 2) sociedade em comandita simples (arts. 1.045-1.051); 3) sociedade limitada (arts. 1.052-1.087); e, 4) sociedade anônima (art. 1.088 e 1.089).
Anote-se que não há permissão legal para, a sociedade empresária, adotar o tipo societário sociedade simples, conquanto, orientado pela regra do art. 1.053, se compreenda que, nas omissões do elenco regente das limitadas, aplicam-se no que couber as regras da simples. O que não se admite é a sociedade empresária desenvolver atividade econômica na prestação de serviços, cujos profissionais estejam qualificados, intelectualmente, nos segmentos científico, literário ou artístico.
O inverso não é verdadeiro, em face da regra constante do art. 983, segunda parte, NCC. Desta forma a sociedade simples, PODE (e não, deve) adotar um dos tipos reservados às sociedades empresárias, com exceção das sociedades por ações (comandita por ações e sociedade anônima). Caso os sócios resolvam não adotar um dos tipos alternativos mencionados, a conclusão legal é no sentido de que a sociedade será regida pelas regras que se lhe são próprias (artigos 997 a 1.038 do NCC) e, nesse caso, é tomada por sociedade simples pura.
3 - Responsabilidade da sociedade e dos sócios nas SOC. SIMPLES.
O patrimônio do devedor é a garantia do credor, de acordo com o princípio da responsabilidade obrigacional, consignado no art. 591 do código de processo civil.
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por essa razão, ao se pleitear o atendimento à responsabilidade creditícia, seja esta materializada em título executivo judicial ou extrajudicial, o juiz, na condução do processo de execução deve adotar todas as providências, previstas na lei, para plena satisfação do credor, sem o que não haverá efetiva tutela jurisdicional. Deflui do princípio que a regra geral, quanto à responsabilidade patrimonial das sociedades, estas, na condição de pessoas jurídicas distintas, é ILIMITADA.
Se a responsabilidade ilimitada é regra geral aplicável às sociedades, há mitigação em relação à responsabilidade dos sócios, visto que a aferição desta estará vinculada à escolha do tipo societário.
Quanto à responsabilidade dos sócios, conforme o tipo societário, esta é a classificação:
• Sociedade em nome coletivo – responsabilidade ilimitada;
• Sociedade em comandita simples – responsabilidade mista
• Sociedade Limitada – responsabilidade limitada.
• Sociedade Simples pura – responsabilidade ilimitada
• Sociedade simples flexível – responsabilidade limitada e limitada.
• Sociedade em comandita por ações - tipo misto de responsabilidade.
• Sociedade anônima – responsabilidade limitada.
Subsidiariedade e Solidariedade.
O art. 997, VIII, NCC, faculta aos sócios escolherem se responderão ou não responderão subsidiariamente pelas dívidas da sociedade. Se optarem por responsabilidade subsidiária duas opções ficam disponíveis:
• Primeira parte do art. 1.023 e, nesse caso, responderão pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais;
• Parte final do mesmo art. 1.023 e, neste caso, porque consignam cláusula de solidariedade, não se aplicará a proporção mencionada na primeira parte.
O art. 1.023, a bem da verdade, preocupa-se com a proporção de participação e com a solidariedade estabelecida entre os sócios.
Em conclusão, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade, instala-se, ao depois de exaurido o patrimônio da sociedade. Haverá redirecionamento aos patrimônios dos referidos sócios, se houver previsão contratual (art. 997, VIII. NCC).
O disposto no art. 1.023 do citado código (já analisado anteriormente, diante do art. 1.396 do cód. civil de 1916) somente terá aplicação se o contrato estabelecer, expressamente, a responsabilidade subsidiária dos sócios esta será ilimitada a qual, se o desejarem os sócios, poderá ser complementada com solidariedade. Se não o desejarem e preferirem complementar com a proporcionalidade, ter-se-á a responsabilidade ilimitada quanto ao saldo devedor, porém proporcional à participação de cada um no capital social.
Para concluir assente-se o seguinte. Se, ao se cumprir a exigência do art. 997, VIII, NCC, vier a constar que os sócios não responderão subsidiariamente, pelas obrigações da sociedade, junto a terceiros, a hipótese será de responsabilidade limitada, se esse tipo social for adotado.
Perceba-se quão importante é a elaboração do contrato social, no tocante às sociedades simples, uma vez que não é obrigatória a adoção do sistema de responsabilidade subsidiária, tampouco a solidariedade.
No regime das sociedades limitadas, estritamente considerado, dispõem os artigos 1.052 e art. 1.055, § 1º
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente, pela integralização do capital social”
“Art. (omissis)
§ 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.”
Por causa da complexidade e da ampla faculdade de opção, quanto à constituição de sociedade simples, a doutrina inaugurou duas espécies desse tipo societário: as denominadas sociedades simples puras e as denominadas sociedades simples flexíveis.
Nas primeiras e dentre as quais se mencionam as sociedades de advogados, rigidamente regida pelo Estatuto que normatiza a atividade desse profissional liberal, a regra é a responsabilidade ilimitada e o contrato a ser adotado é padrão e não se admite flexibilização quanto à responsabilidade e a unipessoalidade profissional.
As demais, sociedades simples flexíveis, admitem limitação da responsabilidade, subsidiariedade e solidariedade, tudo a depender das regras contidas no contrato social.
Participação dos sócios nos lucros sociais.
O art. 997, C. Cv., ao se referir às sociedades simples, estabelece que, no contrato social, há cláusulas obrigatórias e facultativas. Dentre as obrigatórias está o item IV, assim: “a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la”
Por causa dessa referida cláusula, é certo afirmar-se que a sociedade simples é sociedade por cotas, contudo, no que tange à responsabilidade, esta comporta nuances visto que a sociedade simples pode ser pura (não foi constituída conforme um dos tipos disponíveis) ou sociedade simples que adotou um dos tipos disponíveis.
É importante notar que, conforme se dispõe, na segunda parte do artigo 983 do Código Civil, há possibilidade da sociedade simples constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092, a limitada, inclusive; é sob esse critério que se coloca o problema da vinculação dos sócios às obrigações da sociedade.
Por causa da possibilidade acima mencionada, é possível a presença, na simples, de sócio de serviços (lembrar da ex soc. de capital e indústria), que não contribuiu para a formação do capital social; por conseguinte, esse sócio não é participante do capital social, porém participará dos lucros (salvo disposição em contrário), na proporção da média de valor das cotas (art. 1.007 C.Cv.). A média é apurada da seguinte maneira: a soma de todos os valores aos sócios cotistas, dividida pelo número de cotistas. O resultado é o valor devido ao sócio exclusivamente de serviços.