Exposição do dia 05/10/2016 -   Primeira Parte.
 
DUPLICATA
 
CONCEITO DE “DUPLICATA”
 
A duplicata é um título, cambiariforme,  de criação  brasileira, para efeitos tributários e  com características próprias que lhe rendeu o indicativo de título sui generis; logo, não se está diante de um título que represente VERDADEIRA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
 
Repita-se, não caracteriza verdadeira operação de crédito, tal qual ocorre com a nota promissória e a letra de câmbio, títulos estes regidos pelo sistema de direito cambiário puro ou próprio, em relação ao qual é indispensável o preenchimento dos requisitos de existência, quais sejam: literalidade, cartularidade e autonomia. 
 
O crédito, no caso da duplicata, decorre  da realização efetiva de  negócio jurídico subjacente (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços), em relação ao qual há vinculação. Portanto, a duplicata é título causal, não autônomo e não abstrato.
 
A previsão legal de saque, no que diz respeito à  atividade econômica de prestação de serviços, está contida na própria Lei 5.474/68; assim:
 
Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
        § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
        § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
        § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

O saque é declaração cambial de vontade, fundamental para a criação do título, no caso, da  duplicata, e pauta-se nas  indicações constantes do documento denominado FATURA,  conforme dispõe o artigo 2º da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968 cujo teor é o seguinte:
 
  Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
 
Diante da leitura das normas acima referidas, pode surgir dúvida a respeito, por exemplo, de um facultativo médico, profissional liberal, que atende a um paciente em seu consultório particular e o faz de maneira a receber seus honorários no prazo de 60 dias, por exemplo. Poderá ele sacar contra o cliente uma duplicata de prestação de serviços, com base no contrato tácito de atendimento médico e na extração de nota fiscal?
 
Os artigos mencionados acima não proíbem essa prática e também não faz alusão a esse tipo de negócio de natureza intelectual, científica; contudo, mesmo sem alusão, o que NÃO É PROIBIDO e não atenta contra a moral, bons costumes e princípios gerais do direito É PERMITIDO.
 
O art. 20, retro mencionado, faz alusão à FATURA. Que se entende por fatura? Fatura é o documento emitido pelo vendedor, em função de um pedido de compra e venda de mercadorias, no qual constam as condições gerais do negócio e a apuração do valor a pagar pelo comprador.
 
A emissão da fatura mercantil (mercantil que, após o NCCV, tem o sentido de EMPRESARIALIDADE), é obrigatória (diferentemente do saque da duplicata) se as partes, vendedor e comprador, ajustarem prazo igual ou superior a 30 dias para efetivação do pagamento.  O prazo aludido é considerado a partir da data da entrega ou do despacho das mercadorias.
 
O artigos da lei 5.474/68 que versa a questão, assim está redigido:
 
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
 
        § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
 
Fatura de prestação de serviços
 
No caso de prestação de serviços, a emissão da fatura é facultativa.
 
As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, emitir fatura e duplicata.
 
Encontra-se, ainda, na prática mercantil o costume de se extrair  o que se denomina NOTA FISCAL FATURA.  Referido documento tem amparo legal  e se presta a dar origem a duplicata.
 
Discutir se o título  é duplicata, no sentido de cópia, ou duplicata, no sentido de causalidade, é algo irrelevante e até ocioso. O que importa é que uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
 
A rigor,  de acordo com o que já foi anotado, o saque da duplicata é facultativo, porém há que se considerar que o crédito fica materializado no título e define o sacado na condição de devedor. É sob essa ótica que surge a possibilidade da circulação do título, por meio da declaração cambiária denominada ENDOSSO.
 
A fatura por si só, tem o condão de configurar a existência do débito, muito embora sem a prerrogativa de constituí-lo pelo aceite, uma vez que o ato de aceite é reservado à duplicata, o que, mais uma vez, recomenda sua emissão.
 
O negócio subjacente ao título (compra e venda ou prestação de serviços) constitui-se em uma relação em cujos polos estão as partes: devedor e credor, relativamente ao valor do negócio jurídico.
 
O emitente, ou sacador,  do título  é o credor; o devedor, de outro lado, é o sacado. Na doutrina de Gladston Mamede, a declaração da existência do crédito se faz contra o devedor sacado e a favor do próprio emitente sacador; segundo o autor é por essa razão que se diz existir, no caso, uma promessa de pagamento.
 
Ao constituir o título e lançar o registro contábil no livro próprio para duplicatas,  o ATIVO PATRIMONIAL (bruto)  é acrescido com o valor do crédito. Referida declaração contábil é elemento de prova.
 
Releva observar, por oportuno, que Lei da Duplicata (Lei 5.474/68) consigna, no artigo 19, a obrigatoriedade de adoção do Livro de Registro de Duplicatas, a fim de que se lancem, cronologicamente, todas as datas de sua expedição, nome e domicílio do comprador, anotações das reformas, prorrogações e outras circunstâncias necessárias.
 
A duplicata é um título de crédito causal e integra o sistema do direito cambiariforme, uma vez que o que saque está umbilicalmente ligado ao contrato originário (compra e venda ou prestação de serviços). Se não houver causa, o título é irregular e constitui crime de natureza cambiária.
 
 
CAPÍTULO IV A NORMATIZAÇÃO DAS DUPLICATAS O regime cambial das duplicatas é norteado por Lei específica, que é a Lei 5.474/68 e também, de forma subsidiária (naquilo que for omissa a lei específica), pelo Código Civil.
 
 
aclibes
Enviado por aclibes em 05/10/2016
Reeditado em 18/10/2016
Código do texto: T5782290
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2016. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.