VENDA CASADA
Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço é uma venda casa.
Essa prática vem sendo cada vez mais aplicada pelas empresas, isto porque, os consumidores não estão cientes que tal conduta é proibida por lei.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, prescreve que a venda casada é uma prática abusiva, e em complementariedade, o artigo 36, inciso XVIII, da Lei 12.529/11, predispõe que tal atuação constitui infração da ordem econômica, passível de penalização de acordo com o artigo 37, do mesmo diploma legal.
Como exemplo de venda casada, podemos citar:
1 - Cinema que permite consumação de alimentos dentro de suas salas, desde que o produto seja adquirido na loja do próprio cinema, proibindo outros produtos que tenham sido adquiridos fora de sua loja;
2 - Empresa de telecomunicação que exige a contratação de plano de telefonia fixa para fornecer o serviço de internet;
3 - Exigir consumação mínima em restaurantes, bares e similares; dentre outros exemplos.
Se a empresa se recusar a fornecer o produto ou serviço que o consumidor necessita, impondo-lhe a venda casada, a parte lesada pode se socorrer de órgãos especializados à defesa do consumidor ou levar sua reclamação perante o poder judiciário.
Exija seus direitos, diga não à venda casada.