A omissão palmar dos Procon’s do Brasil
Com o advento do Código do Consumidor em 1990, houve muito debateu se suas normas eram ou não auto-aplacáveis.
Sem discorrer sobre esse extenso assunto, o ponto final veio com o DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Nele veio regulamentado o Processo Administrativo a ser seguido pelos Órgãos de defesa do consumidor na SEÇÃO IV - Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade.
Ocorre que há anos esse procedimento/processo não é aplicado! Hoje o consumidor que reclama no Procon, com raras exceções, se não houver um acordo entre as partes ele é encaminhado a Justiça.
Para que serve o Procon? Essa é a pergunta que tenho ouvido diuturnamente dos consumidores.
Até o ano de 1997 quando atuava no Procon do Espírito Santo o consumidor, raramente, era encaminhado a justiça. Somente em casos em que não havia relação de consumo.
Por outro lado, o Decreto, acima citado, era seguido a risca.
Em resumo:
Em conformidade com o Art. 39, o processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Um parêntese: Hoje com essa demanda de milhares de reclamações em face da telefonia, de Tv’s a Cabo, Bancos, etc. Ironia do destino, o assunto é tratado individualmente.
Confira-se que na parte final do artigo 39 diz: - própria autoridade competente.
Nesse sentido, o que se vê é o Ministério Público movendo vez ou outra, Ações Civis Públicas.
E o Procon? Por que deixou de mover tais ações?
Diz o artigo 91 do Código do Consumidor:
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Ainda, Art. 82 do Código do Consumidor:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Fecho o parêntese: O artigo é enfático! O Procon, nesses casos de demandas que atingem uma coletividade, deveria agir da mesma forma que o Ministério Público, ou seja, repita-se: Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Enfim, isso não acontece! Não é um descaso a céu aberto?
Voltemos a Processo Administrativo mencionado no Decreto, desconhecido da população. Transcreveremos os principais artigos com alguns destaques:
Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
SEÇÃO V
Da Notificação
Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
O artigo 46 é claro: A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
Em tempo: Não há mais essa decisão! Como já dito o assunto sem acordo, entre fornecedor e consumidor é encaminhado para a justiça! Nem o próprio Procon move nenhuma ação!
Diz a Seção VIII do Decreto:
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Sem mais delongas, se não há decisão é claro que o recursos ficará a deus dará!
Em fim, onde fica a responsabilidade do Departamento Nacional do Consumidor em fiscalizar esse descaso que se alastra pelo Brasil?
Fonte: Código do Consumidor:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
Decreto regulamentador:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm