Outorga Uxória e Marital
FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA (sem consentimento do cônjuge mulher) OU SEM OUTORGA MARITAL (sem consentimento do cônjuge homem) - O consentimento não se confunde com fiança conjunta. O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador. Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis (os pertencentes a um dos cônjuges e que no casamento são excluídos do regime de comunhão universal, mantendo-se no domínio de um deles), não podem ser atingidos pela fiança. Com esta posição doutrinária é possível dividir a fiança prestada pelo casal, pois pode ser conjunta ou individual com autorização. Isto porque alguns bens não podem ser atingidos pela fiança quando houver mera autorização do outro, diferente do caso quando ambos prestam a fiança em que todo o patrimônio do casal se submete aos efeitos gerados pelo inadimplemento (descumprimento) do afiançado.