STJ: Novas Regras para saídas temporárias de presos
A Terceira Turma do STJ, em recente decisão (14/09/2016), admitiu que as saídas temporárias dos presos podem, doravante, ser concedidas numa única decisão judicial.
No entanto, as Teses apresentadas remontam para a observância dos dispositivos legais (LEP) e Súmula 520 STJ , tempo máximo das saídas, visitas a parentes, dentre outras particularidades.
As Teses serão usadas em sede de IRDR (Recursos Repetitivos).
A advocacia agradece, os magistrados devem celebrar e a sociedade brindar esta nova possibilidade assegurada aos presos brasileiros, contando que atentem para a LEP (Lei de Execução Penal).
Eis as Teses para efeitos de Recursos Repetitivos (IRDR):
“É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”
“O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”
“Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”
“As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”