TIPOS DE MORTE

Morte real, morte presumida e comoriência

A Morte civil

De maneira simples, para o âmbito jurídico, é a consideração da perda da personalidade admissível no nosso ordenamento jurídico, visto que, nos termos do Artigo 1º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Todavia, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do que se conhece como nascituro, o feto propriamente dito.

Nos termos do Artigo 6º tal existência da pessoa natural termina com a morte (real ou presumida). Também, de acordo com o Artigo 11º, do CC, a personalidade é irrenunciável.

1º Morte real:

Tal tipo de morte pressupõe a existência de um cadáver. De maneira mais concreta pode-se afirmar que é necessário o corpo, ou, os restos mortais. Desta feita, é concedida uma certidão de óbito com registro público.

2º Morte presumida:

Neste caso não há nem corpo, nem restos mortais, portanto a morte será presumida. Pode -se chegar a isso por três formas:

1.1 - Com decretação de ausência (art. 37 e 38, CC):

Quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Permite-se a abertura da sucessão definitiva em relação aos ausentes:

A - dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória

B - provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

1.2 - Sem decretação de ausência - art. 7º, CC (a declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento). Casos:

A - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (exemplo: acidente aéreo, catastrofe, enchente. lembre os casos noticiados na TV dos acidentes naturais na Região Serrana do RJ que, mesmo depois de 1 ano não acharam os corpos);

B - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

3º - Comoriência:

Este tipo ocorre quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião. Sendo que, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Por exemplo: houve um acidente de carro onde, um casal que estava, foi encontrado morto, sem que se soubesse qual havia falecido primeiro. Desta feita, presume-se que faleceram ao mesmo tempo. Tal tipo possui uma importância somente para pessoas que tenham direitos sucessórios recíprocos, por exemplo, os filhos e na falta desses, os pais ou os colaterais e assim por diante.