Celular com defeito deve ser trocado imediatamente
Consumidor. Celular com defeito no prazo de garantia deve ser trocado por outro imediatamente sem ter que esperar o prazo de 30 dias na autorizada.
O direito está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - artigo 18, § 1º e 3º), que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, dado ao fornecedor em outros casos.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor elaborou a norma técnica de n.º 62/2010, a qual afirma que o telefone celular deve ser considerado como produto essencial, o que possibilita ao consumidor requerer, em caso de defeito no aparelho celular dentro do prazo de garantia, a imediata exigibilidade do preconizado no art. 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido o Ministério Público Federal aprovou o enunciado 8 que diz: “O aparelho Celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, parágrafo terceiro, da Lei 8.078/90 [CDC]”.
Assim, não há necessidade de esperar o prazo de trinta dias na autorizada.
www.linhadiretadoconsumidor.com