BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
AUXÍLIO-DOENÇA - Sistema "Data Certa", pedido de prorrogação.
Desde 9.8.2005 o INSS iniciou o programa Cobertura Previdenciária Estimada (Copes), que permite que o benefício do Auxílio-Doença seja concedido com prazo determinado por evidências médicas. Esse sistema objetiva, teoricamente, uma avaliação mais conclusiva, evitando que o segurado se submeta a sucessivos exames periciais, eliminando gastos com perícias desnecessárias.
Desde então, o perito médico previdenciário realiza, a partir do diagnóstico, um prognóstico de cessação da incapacidade, com base no tempo supostamente necessário para a requisição da capacidade para o trabalho.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - Considerada a incapacidade para a volta ao trabalho, cabe ao segurado, o pedido de prorrogação, que deverá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida indefinidamente, desde que o segurado, até 15 dias antes do fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.
A prorrogação DEPENDE de NOVO exame médico-pericial e pode ser solicitado pela Internet, através do site do INSS, ou por meio de ligação telefônica.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Dentre outras hipóteses de cabimento, superado o prazo de 15 dias para o pedido de prorrogação, e discordando com o indeferimento do benefício, cabe ao beneficiário o direito de pedido de Reconsideração, desde que o referido requerimento esteja diretamente relacionado com a análise médica do pedido, ou seja, com a própria doença.
AUXÍLIO-ACIDENTE - O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
OBSERVAÇÃO: Não há como confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado estiver incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a "alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último.