Banco Nacional de Mandados de Prisão dos devedores de pensão alimentícia
O pedido foi feito pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) considerando as disposições da Resolução CNJ 137, de 13 de julho de 2011, que regulamenta o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), que permite a unificação de informações e a facilitação do cumprimento dos mandados de prisão. Foi feito também considerando o grande número de mandados de prisão civil expedidos no bojo de ações de execução de prestação alimentícia que permanecem sem cumprimento, em virtude das dificuldades de localização dos devedores.
De acordo com o IBDFAM, é muito comum que os mandados de prisão permaneçam sem cumprimento, em virtude de dificuldades de localização dos devedores, o que se agrava com a falta de um sistema único, integrado, com âmbito nacional, de dados acerca de mandados de prisão civil expedidos em desfavor de devedores de prestação alimentícia. Na solicitação ao CNJ, o Instituto cita que conforme dados estatísticos da Divisão de Vigilância e Capturas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, obtidos em maio de 2016, há 27.413 mandados de prisão civil expedidos em ações de execução de alimentos pendentes de cumprimento, somente no estado de São Paulo. Estima-se que um em cada quatro foragidos da Justiça paulista seja devedor de pensão alimentícia.
Segundo a defensora pública Roberta Quaranta, presidente da Comissão Nacional de Defensores Públicos de Família do IBDFAM, dada a relevância do instituto dos alimentos, que destinam-se a prover, dentre outras coisas, às necessidades vitais do ser humano, bem como a mantença do seu padrão de vida, garantindo-lhes a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado constitucional e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a criação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, integrado com informações oriundas de todas as unidades da federação, facilitará sobremaneira o cumprimento de mandados de prisão civil expedidos em desfavor dos devedores de alimentos. "Utilizou-se, na prática, por analogia, a existência, no CNJ, de um Banco Nacional de Mandados de Prisão Criminal (o BNMP, criado pela Resolução n.137/11), o que nos leva a crer ser plenamente cabível a criação de um mesmo mecanismo com relação aos mandados de Prisão Civil”, disse.
De acordo com a defensora pública Cláudia Tannuri, vice-presidente da Comissão Nacional de Defensores Públicos de Família do IBDFAM, o Banco Nacional garantirá maior efetividade às ações de execução de alimentos, de modo a garantir a satisfação dos credores. “Com efeito, são numerosos os casos em que há uma ordem de prisão civil que permanece anos sem cumprimento, em virtude das dificuldades de localização dos devedores, especialmente aqueles que se deslocam para outros estados da Federação. Como, até hoje, não existe um banco ou cadastro de mandados de prisão com abrangência nacional, esses devedores dificilmente são localizados”, afirma.
Tannuri acredita que a criação do Banco Nacional de Mandados de Prisão Civil dará maior visibilidade à relevância do instituto dos alimentos, que tem relação direta com a paternidade responsável, com a importância do planejamento familiar e com a tutela do melhor interesse das crianças e dos adolescentes. “A criação do Banco Nacional poderá reduzir o número de mandados de prisão civil que permanecem sem cumprimento. Com efeito, os credores de alimentos geralmente encontram grandes obstáculos para o recebimento dos alimentos, em virtude das dificuldades de localização dos devedores. Diz-se que os alimentandos enfrentam um verdadeiro "calvário" quando têm de ingressar com ação de execução de alimentos; assim, a criação do Banco poderá reduzir e atenuar esse 'calvário'", afirma.
Cláudia explica que há muitos mandados que são cumpridos. “A prisão civil não é uma pena; ela é uma medida extrema, mas necessária, diante de sua natureza coercitiva, ou seja, de forçar o devedor a cumprir a sua obrigação. Por meio de uma ponderação de interesses, devem prevalecer o direito à vida e a dignidade do credor de alimentos. Contudo, o índice de mandados que permanecem sem cumprimento é muito elevado. No estado de São Paulo, por exemplo, há cerca de 27 mil mandados de prisão expedidos contra devedores de alimentos que estão pendentes de cumprimento. Importante ressaltar que, nesses casos, temos, do outro lado, milhares de credores, em sua maioria crianças e adolescentes que foram abandonados pelos pais. A criação do Banco Nacional de Mandados de Prisão Civil poderá contribuir para a correção e redução de tais problemas”, garante.
De acordo com o documento encaminhado pelo IBDFAM ao Conselho, o novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015) procurou disciplinar de forma cuidadosa a cobrança da prestação alimentícia. Trouxe mecanismos que visam à garantia de satisfação do credor de alimentos, tais como o protesto da sentença de alimentos, a inscrição junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, entre outros) ou a penhora de até 50% dos rendimentos do devedor de alimentos. Prevê ainda que em caso de conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material, cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público. “Contudo, as alterações legislativas, por si só, não têm o condão de eliminar obstáculos de ordem fática para a localização dos devedores de alimentos, revelando-se necessária a implementação de outras medidas para o efetivo cumprimento das ordens de prisão civil”, ressalta o documento.
O IBDFAM, em requerimento eventual, solicitou a criação de um banco específico para mandados de prisão de devedores de pensão alimentícia. Isso porque a natureza criminal diverge da prisão civil por dívida alimentar.