Inconstitucionalidade do Artigo 1790 do Código Civil Brasileiro
Atualmente as formas de relacionamentos amorosos são mais modernos, dinâmicos e o Direito precisa acompanhar estas tendências.
Nem adianta fazer biquinho e dizer: - No tempo da vovó!
Hoje, em face do dinamismo da sociedade contemporânea, é fato que o Poder Judiciário tem a obrigação de acompanhar as nuances da vida do cidadão, devendo adequar-se às necessidades do povo, seus hábitos, escolhas e costumes.
As relações amorosas não estão tão somente vinculadas ao casamento, e a união estável entre companheiros é situação mais corriqueira que se imagina.
Desta feita, o STF iniciou hoje o julgamento da ADI que declara inconstitucional direitos sucessórios divergentes entre pessoas que vieram de um casamento ou de uma união estável.
Não é razoável, em pleno Século XXI, ano de 2016, ainda assistimos um Judiciário esbarrando em um dispositivo legal que cede margem para o que denominamos de ‘pura discriminação’: diferenças em casos de sucessão hereditária aos casais unidos pela celebração do casamento e casais unidos pela união estável.
É que com a regra estabelecida no artigo 1790 do Código Civil de 2002, quando da sucessão, em caso de união estável, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro condições:
a) a primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que, por lei, for atribuída ao filho;
b) no segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles;
c) a terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança;
d) por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.
Esta é a grande e injusta discriminação que as pessoas companheiras em união estável enfrentam, pois as legalmente casadas, desfrutam de direitos sucessórios plenos, (sem esquecer de observar o Regime de Bens) e não apenas direitos aos bens conquistados quando da vigência do casamento.
Em tese, a questão debatida pelo Supremo Tribunal Federal, aos olhos da Constituição Federal de 1988, diz respeito à atribuição de direitos sucessórios diversos ao casamento e à união estável e a ADI em evidência está aí com o intuito de que seja reconhecido como plenamente inconstitucional o polêmico artigo 1790 do Código Civil de 2002.
Entendemos que não é constitucional que haja tratamento diferenciado em matéria sucessória entre cônjuge e companheiro e o STF está a avaliar este quesito.
Segundo a professora Giselda Hironaka, “o tema da concorrência sucessória entre cônjuge ou companheiro e demais herdeiros do falecido, especialmente os descendentes e colaterais, tem causado muitas provocações, perturbações, dúvidas, reflexões, desafios e tentativas – esta é a verdade – desde a promulgação do Código Civil até os dias de hoje”.
Sete ministros já votaram favoravelmente hoje . Toffoli pediu vistas aos autos e ainda estão pendentes os votos dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Resta torcer e aguardar o desfecho da ADI que já sinaliza (notem que já foram computados sete votos favoráveis) que o Artigo 1790 do CC/2002 é plenamente inconstitucional.
Artigo de minha autoria, divulgado originalmente no site jurídico JusBrasil nesta data.