1ª PARTE DA PETIÇÃO INICIAL - PERÍCIA NEGADA - ELIOZANI PROCURA ADVOGADO ESPECIALISTA EM CAUSAS COMPLEXAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO ESTADO DE RONDÔNIA
ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, Agente Penitenciário Estadual Estatutário, Portador da Cédula de Identidade RG º 466.045 SSP/RO, e inscrito no CPF/MF sob o nº 408.025.742-20, domiciliado na Rua Piau nº 5907, Bairro Lagoinha, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados (cópia de Instrumento Procuratório anexo) que ao fim subscreve, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da Secretaria de Estado de Justiça – SEAPEN/SEJUS e do Estado de Rondônia, com fulcro no Estatuto do Servidor Público do Estado de Rondônia (Lei 068/92), com subsídio na Lei 8.112/90, e Lei nº Lei nº 9.784/99 e na CLT, no CPC e na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Convenção Internacional dos Direitos humanos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I.0 - DOS FATOS E DOS VÍCIOS DE NULIDADES
I.1 - AUSÊNCIA DE ÂNIMUS ABANDONANDI CONSOLIDADO (16 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO SEM NENHUM REGISTRO DE FALTAS – EM TEMPO ALGUM O ACUSADO FALTOU AO SERVIÇO – NO PRESENTE CASO O AGENTE NÃO LABOROU NUM LAPSO DE TEMPO EM QUE SE ENCONTRAVA SEM LOTAÇÃO, OU SEJA, SEM ESCALA DE PLANTÃO EM NENHUMA UNIDADE PRISIONAL OU OUTRAS E AGUARDANDO RELOTAÇÃO – SEQUER A SEJUS CONVOCOU OFICIALMENTE O ACUSADO PARA COMPARECIMENTO EM QUALQUER LUGAR QUE SEJA
1. O Requerente é Servidor Público Estatutário do Estado de Rondônia desde 1994, quando tomou Posse ao Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/SEDUC, tendo posteriormente tomado Posse no Cargo de Agente Administrativo/SEDUC, ou seja, de 1994 a 2005, laborou prestando serviços para a Secretaria de Educação Estadual, e a partir de 23 de junho de 2005, passou a exercer atividades penitenciárias (Plantão e Escolta) por meio de Posse ao Cargo de Agente Penitenciário da extinta Secretaria de Assuntos Penitenciários – SEAPEN, atual Secretaria de Justiça – SEJUS, (fls. 62 a 63).
2. Ocorre que, no Cargo de Agente Penitenciário o Requerente sofreu frequentes perseguições políticas por meio de abusos de Poder e de Autoridade por parte do Gerente do Sistema Penitenciário que por várias vezes o transferiu arbitraria e ilegalmente para unidades Penitenciárias de outras Comarcas diferentes do seu local de origem sem nunca apresentar justificativa plausível, pelo que assediou moral e processualmente, e por fim demitiu o Requerente sem justa causa, conforme prova por meio de Cópia Integral do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 004/2009/COGER/SEJUS anexa, que desfavoreceu o Servidor Estatutário Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA, cadastro nº 300060689.
I.2 - DO ABUSO DE PODER E DE AUTORIDADE SEGUIDO DE ASSÉDIO MORAL E PROCESSUAL
3. Lembrando que tanto o Gerente do Sistema Penitenciário Senhor WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA, quanto o Secretário da SEJUS Senhor GILVAN CORDEIRO FERRO, ambos são Militares, e que os Concursos Públicos para investidura nos Cargos de Polícia Militar, não oportuniza - desde a inscrição para participar das provas, ao candidato escolher a cidade na qual pretende exercer as atividades laborativas pertinentes ao Cargo a tomar posse, ou seja, todos concorrem vagas a serem ocupadas em todo o Estado de Rondônia conforme a necessidade de adequação do quadro de servidores, ficando todos sujeitos à constantes Transferência de Localidade, de modo quase inquestionável, por assim tratar os Regulamentos próprios daquela Categoria Funcional, qual seja, Estatuto da Polícia Militar.
4. Já o Concurso de Agente Penitenciário ocorre de modo distinto ao da Polícia Militar, ou seja, cada candidato escolhe a cidade para a qual pretende concorrer às pouquíssimas vagas disponíveis de tempos em tempos, pelo que o Requerente, na época, no momento da inscrição para participar das provas do concurso, escolheu concorrer para ocupar uma das 04 (quatro) vagas apresentadas para a cidade de Santa Luzia d’Oeste, Estado de Rondônia, tendo sido exitoso no concurso, passou a laborar na CASA DE DETENÇÃO daquela Comarca, exercendo funções diversificadas, em razão de não haver, na época, uma diretoria local, nem equipe de plantonistas, pelo que cada Agente trabalhava sozinho durante 24h.00min. (vinte e quatro horas) ininterruptas, em razão de haver ESCALA DE PLANTÕES determinadas pelo Diretor OSEIAS GUIMARÃES SEVERO que era Diretor, também, da Cadeia Pública da Comarca de Rolim de Moura-RO, e que, apesar de receber, também a remuneração para atuar como diretor daquela Unidaade, apenas visitava a CASA DE DETENÇÃO de Santa Luzia uma (01) vez por semana, permanecendo na Unidade Prisional reduzidíssimo tempo (menos de duas horas por semana).
I.3 - REINVIDICAÇÕES QUE INCOMODARAM O GERENTE GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E AO SECRETÁRIO GERAL DA SEJUS
I.3.a - OMISSÃO DO ESTADO EM SUPRIR NECESSIDADES IMPRESCINDÍVEIS AO BOM FUNCIONAMENTO DO SITEMA PENITENCIÁRIO
5. Teoricamente, as CASAS DE DETENÇÃO são destinadas aos presos provisórios, pelo que os presos condenados são transferidos para as PENITENCIÁRIAS por questão de maior segurança tanto dos Agentes Penitenciários, quanto dos apenados, e consequentemente, maior segurança da sociedade no geral, bem como por questão de melhor comodidade, pois as CASAS DE DETENÇÃO não dispõem de espaço suficiente para comportar presos condenados, até mesmo por exigência da LEP que garante a separação dos presos por idade, sexo, e pela classificação dos crimes.
6. Devido à realidade que se passava de fato a CASA DE DETENÇÃO, naquela época (30 presos) em apenas duas celas de tamanho reduzidíssimo, a maioria já condenados, alguns a cumprir quase 10 (dez) anos em regime fechado, o Agente Penitenciário ELIOZANI MIRANDA COSTA passou a requerer providências do Gerente do Sistema Penitenciário e Secretário da SEJUS, Via Telefonema, no sentido de lotar mais Agentes para que pudessem trabalhar em dupla, a fim de não ficarem tão expostos ao risco de ser vítima em caso de fuga pela modalidade “cavalo doido”, e também no sentido de providenciar armas adequadas (escopeta calibre 12, para uso de munição letal e não letal, e pistola cal. 380, e aparelhos de choque) pois a única arma existente naquela unidade prisional, era um velho e imprestável revólver taurus calibre 38, que não deflagrava as munições devido a falta de pressão na agulha.
7. Diante da inércia do Gerente Geral do Sistema Penitenciário, o Agente Miranda, informou que iria buscar uma solução junto ao Ministério Público, onde denunciaria ofícios de encaminhamento de armas para a CASA DE DETENÇÃO e as armas nunca chegaram, pelo que, em virtude do tom de voz do Gerente Geral, notou seu nervosismo.
8. Como exemplo de más condições das Unidades sob a responsabilidade da SEJUS no interior de Rondônia, que necessitou interdição judicial para haver melhorias, colacionamos parte da Sentença.
Número do Processo: 0001753-07.2013.822.0015
Classe: Ação Civil Pública (Infância e Juventude)
Data da Distribuição: 08/04/(...)
Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s):
Requerido(s): Estado de Rondônia e outro.
Advogado(s) Manoel Hipólito Mantovani OAB/RO Nº 3521, Gabriel de Moraes Correia Tomasete OAB/RO Nº 2641, Rodrigo Ferreira Batista OAB/RO Nº 2840.
Vara: 2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude)
“...Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Estado de Rondônia e do município (...) à situação de insalubridade insustentável causada pela patente omissão estatal no trato da política pública afeta às crianças e adolescentes. Requer, ao final, a antecipação de tutela no sentido de determinar aos entes públicos ora requeridos que a) no prazo de 48 horas, disponibilizem duas viaturas para servir ao Centro Socioeducativo local, uma para o transporte dos agentes na realização de serviços administrativos, outra para a condução dos menores, sempre que necessário, destinados a realizar o transporte de adolescentes para audiências, atendimentos de rotina e emergência, cursos profissionalizantes, etc., ...b) no prazo de 48 horas, promovam a troca dos extintores vencidos e do filtro de água com manutenção também vencida que serve aos menores do centro, a instalação de grades de contenção nos vãos dos muros do imóvel, além da instalação de central de ar condicionado no alojamento dos sócio educadores, provendo condições para que seu uso seja contínuo, regular e permanente, com manutenções preventiva e corretiva de forma imediata, ..., promovam as adequações devidas no prédio consideradas relevantes, conforme item 4.1.3, além de outras reformas e adaptações que surgirem ao longo da ação que coloquem em risco a segurança e transgridam a dignidade dos internos e servidores. a) no prazo de 10 dias, guarneça o centro local com pelo menos mais 02 computadores com impressora, scanner e acesso à internet, para o desempenho das funções administrativas,... receba a equipe local do centro de internação treinamento para que passe a formalizar e registrar, tanto em livro próprio quanto em meio eletrônico, todas as ocorrências disciplinares e de transgressões envolvendo menores, assegurando, antes de eventual aplicação de sanções, amplo contraditório e defesa, com o acompanhamento direto por advogado público ou particular bem como pelos pais ou responsáveis legais, com ciência prévia ao órgão do MP e ao Juízo. d)... No mérito, pugna pela condenação do ESTADO DE RONDÔNIA o dever de .... a) locação, construção, reforma, adaptação, manutenção de centro socioeducativo para o cumprimento de medidas socioeducativas de INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE, com capacidade mínima para 40 menores, adequado às exigências constitucionais, legais e administrativas, com projeto devidamente aprovado por especialista da área (com possibilidade inclusive de responsabilidade), dentro dos padrões urbanísticos e de segurança, com as adaptações necessárias, com ambientes climatizados e salubres, com instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, e segurança,..., com separação obrigatória nos alojamentos por idade, sexo (inclusive possibilitando a internação de gestante), tipo de infração, compleição física, tipo de internação, periculosidade, entre outros. b) disponibilize no centro local adequado e salubre ... salas de aula com equipamento individual de informática e acesso à internet para fins de escolarização e profissionalização, também com projeto aprovado na forma do item a; c) prover o centro com servidores necessários, do quadro próprio, ...cumprimento da medida de internação, inclusive com cadastro de reserva para imediata substituição dos servidores acima citados em caso de exoneração, transferência, remanejamento, demissão, reaproveitamento, etc., ...f) Concluir e homologar, no prazo de 05 (cinco) meses, o procedimento licitatório e o concurso público de provas e títulos eventualmente necessários para a contratação dos servidores e a realização dos serviços de obras apontados nos itens anteriores, sem prejuízo da imediata lotação dos servidores ou pronta locação de imóvel existente nesta cidade...Pugna, também, que sejam adotadas algumas das seguintes providências ou medidas de apoio: a) cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso na realização das diligências dos itens anteriores, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de majoração das astreintes e inclusive a sua convolação por outras medidas que eventualmente revelarem-se mais eficazes no caso concreto, nos termos do art. 461, 4º do CPC c/c art. 12 da Lei 7.347/85. b) seja determinado o bloqueio de valores na conta do Estado de Rondônia, intimando-se o órgão do MP a apresentar planilha de custos estimados para o cumprimento integral das obrigações solicitadas e não cumpridas pelo requerido, já que as medidas aqui requeridas dizem respeito à manutenção da dignidade da pessoa humana e respeito aos valores constitucionais que dizem respeito a direitos fundamentais e sociais, como a garantia de plenitude à vida, o acesso à saúde (em seus múltiplos vetores), educação, profissionalização, devido processo legal material, entre outros. Pois bem. Nos termos do art. 2º, da Lei Federal 8437/92, manifeste-se o Estado de Rondônia e Município (...), em 72 (setenta e duas) horas, acerca das medidas liminares pleiteada. Expeça-se os mandados com urgência. (...), terça-feira, 9 de abril de 2013 Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito. (grifo nosso)
I.4 - PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA ARBITRÁRIA E ILEGAL – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO MORAL – ATO SEM PUBLICIDADE
9. Ao invés de atender aos pedidos do Agente Penitenciário no sentido de fazer melhorias na CASA DE DETENÇÃO, o Gerente do Sistema preferiu agir com vingança, e transferiu ex offício o Servidor em pleno Período de Estágio Probatório (menos de 6 meses de atuação), relotando-o na PENITENCIÁRIA REGIONAL DE ROLIM DE MOURA, onde, mesmo inconformado com a atitude militar abusada do Gerente do Sistema, o Requerente trabalhou quase 3 anos, sem transferir sua residência e domicílio, ou seja, continuou morando na cidade local de origem de sua LOTAÇÃO.
9-b) - Relotação é, conforme art. 44, inciso II, da Lei Complementar Nº 068/92, uma forma de movimentação do servidor e implica em nulidade absoluta fazer ou obrigar que alguém faça o que é proibido por Lei.
“Art. 45 - É vedada a movimentação “ex-ofício” de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo cargo.”
9-c) - Na época, o diretor OSEIAS SEVERO GUIMARÃES era sabedor de que o servidor estava regularmente matriculado no Curso de Graduação em Alfabetização – NORMAL SUPERIOR, da Faculdade Educacional da Lapa – polo de Santa Luzia d’Oeste-RO, mesmo assim provocou a movimentação ex-ofício do servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA que se deu por pessoas sem a devida competência para o ato. É o que se apura pelo que reza o art. 47:
“Art. 47 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou “ex-ofício” de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.”
I.5 - SEGUNDA TRANSFERÊNCIA COM CARATER PERSEGUIDOR – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO MORAL – SEM PUBLICIDADE
10. Devido nunca ter recebido ajuda de custo para viagens de deslocamento da cidade de origem até a cidade local do trabalho, o Requerente pediu ao Diretor ADEILSON que providenciasse o retorno do Agente MIRANDA ao seu local de origem, pelo que o Diretor orientou que ligasse para o Gerente Wildney pedindo a relotação, e assim procedeu o Requerente, e a resposta foi de que era para pedir que o Diretor Adeilson colocasse o Agente a disposição da Gerência para que ele relotasse o servidor em seu LOCAL DE ORIGEM LOTACIONAL.
11. Ocorre que após ser colocada sua pessoa a disposição da Gerência, o Senhor Wildney Jorge Canto de Lima, ligou para o Requerente e informou que havia relotado-o em local diverso do combinado, ou seja, RELOTOU de ofício em Nova Brasilândia d’Oeste, em razão de necessidade pois, havia caído preso o Diretor Pimenta e 4 Agentes Penitenciários acusados de corrupção e tortura. Diante do inconformismo do Agente, o Gerente assegurou que logo que resolvesse a situação lá, procederia a RELOTAÇÃO na Unidade Prisional do local de origem do Agente MIRANDA. No entanto o Gerente Geral nunca cumprira suas promessas.
I.6 - TERCEIRA TRANSFERÊNCIA ABUSADA E CORRUPTA EX OFFÍCIO DIRIGIDA POR DIRETOR ÍMPROBO E INCOMPETENTE – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO MORAL – SEM PUBLICAÇÃO OFICIAL – ATOS ABUSADOS
12. Trabalhando muito longe de sua residência (mais de 100 km), sem ajuda de custo para viagem e sem diárias, a remuneração do Agente MIRANDA se convertia quase toda em despesas, pelo que o Requerente continuou insistindo com Wildney Jorge Canto de Lima para que lhe relotasse em seu local de origem, pelo que dessa insistência, resultou novamente em um novo ato abusado por parte do chefe imediato que passou a assediar moralmente o Agente MIRANDA não dando créditos as reivindicações que ele fazia no sentido de melhor administrar a CASA DE DETENÇÃO DE NBO, evitando fatos comprometedores e violadores dos bons costumes, e lesivos as Regras da Execução Penal.
13. O Requerente questionava as muitas saídas, sem registro no livro de saída, do preso condenado Senhor JOSÉ CARLOS (Negão) o qual o Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA, simplesmente retirava o “Negão” e iam juntos sem ao menos mencionar onde, nem colocava algemas no preso, nem convidava escoltante a lhe acompanhar.
14. Em seguida passou a admitir que a Senhora CREUSA CAHULLA, que era a cozinheira e fornecedora de alimentos aos presos e Agentes Penitenciários, que residia em frente ao portão daquela CASA DE DETENÇÃO, e que é irmã do Senhor JOÃO APARECIDO CAHULLA, governador do Estado de Rondônia naquela época, realizasse visitações ao seu amásio a qualquer dia e hora.
I.7 - RISCO DE DENÚNCIA SOBRE SUSPEITA DE FACILITAÇÃO DE PEDOFILIA – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA LEP – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
15. O tratamento VIP aos parentes do Governador estreitava cada dia mais os laços de intimidade entre o Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA com a família CAHULLA, e o diretor passou a ausentar várias vezes do Posto de Trabalho para visitar a casa de CREUZA CAHULLA.
16. No entanto o fato que mais preocupava o Requerente é que, por muitas e muitas vezes uma menina de aproximadamente 5 (cinco) anos de idade, filha de CINTYA CAHULLA, acompanhava a avó até a cela de JOSÉ CARLOS, e lá era deixada a sós com o preso por muitas e muitas horas, pelo que a avó retornava mais tarde para busca-la. Enquanto isso os demais presos da mesma cela, aguardava pelo lado de fora da cela até que a amásia do preso voltasse para levar a criança.
17. Ocorre que as entradas e permanências da criança no local não podiam ser registradas no livro de visitações por vedação verbal do Diretor, e de igual forma não poderiam ser anotadas as frequentes saídas do preso cunhado do Governador, que saía sempre com o Diretor LIDOMAR.
I.8 - TORTURA DE PRESOS E AMEAÇAS DE TRANSFERÊNCIA DO AGENTE QUE SE OPUNHA A PRATICAR ATO DE TORTURA – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO MORAL
18. Por vezes a CASA DE DETENÇÃO DE NBO recebia presos transferidos de outras Comarcas acusados de indisciplina no local de origem, e por isso o Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA mandava tirar os presos da carceragem, algemados e vestidos, para corretivo na Sala da Direção, onde permanecia a sós por um tempo, e de longe podia se ouvir os gemidos dos presos que recebiam vários socos e pontapés e depois o próprio Diretor voltava o preso para carceragem, onde os mesmos permaneciam dias sem se apresentar na bigorna para conferência sem camisa.
19. Por diversas vezes o acusado alertou o Diretor LIDOMAR sobre o risco de uma DENÚNCIA COLETIVA sobre a CORREÇÃO EXAGERADA de presos INDISCIPLINADOS podendo ser toda a equipe incursa no crime de TORTURA, até que certa vez o Diretor apenas respondeu que “NÃO SOU MENINO E SEI MUITO BEM O QUE EU DEVO FAZER OU DEIXAR DE FAZER, E SE O AGENTE NÃO ESTAVA DISPOSTO A AJUDAR MANTER A DISCIPLINA DA CADEIA QUE PODERIA PEDIR PARA SER TRANSFERIDO”, pelo que o acusado manifestou que gostaria de ser transferido para seu local de origem, até mesmo porque sua remuneração estava se convertendo quase toda em despesas de viagem devido à longa distância, e que não estava trabalhando em NBO por interesse e sim por ato covarde do Gerente Wildney.
20. Os diálogos entre Diretor e o Requerente no sentido de acertar várias situações desagradáveis fez que o Diretor tomasse uma decisão precipitada, pelo que impediu do Agente continuar trabalhando naquela Unidade Prisional, e assim suprimiu seu nome da ESCALA DE PLANTÃO a partir do dia 12 de fevereiro de 2009, conforme se verifica na cópia integral anexa, dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2009/COGER/SEJUS, mais precisamente nas folhas º 58, 59 e 60, em que o nome do Agente “MIRANDA” aparece nos dias 02, 07 e 12 de fevereiro, e não aparece nos plantões dos dias 17, 22 e 27 do mesmo mês.
21. No mesmo sentido confirma a Transferência arbitrária, ao verificar as fls. 03, que é a CARTA DE APRESENTAÇÃO DO SERVIDOR AO CHEFE IMEDIATO PARA DEVIDA RELOTAÇÃO, emitida em 16 de fevereiro de 2009.
21-b) - Quanto à remoção do servidor ELIOZANI de NBO para PVH, consta documentos expedidos apenas pelo diretor LIDOMAR, e nenhum documento expedido pelo titular do órgão, ou seja, pelo Secretário de Estado e Justiça-SEJUS, ou demais autoridades competentes, como requer o art. seguinte:
“Art. 52 - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-ofício”, de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional. (omissis)...
§ 3º - A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço.”
21-c) - Fácil é compreender Meritíssimo, que alguém agiu com intuito de prejudicar o servidor, deixando-o sem lotação até correr prazo suficiente para, por si só, ensejar no abandono de cargo e só depois, então, providenciaram a relotação do servidor, e em seguida instauraram PAD com o fim de punir o acusado.
21-d) - A ausência de fundamentação da relotação ex-oficio viola direito líquido e certo, e a não observância dos procedimentos previstos em Lei torna o ato arbitrário e com caráter de perseguição política.
I.9 - DA RELOTAÇÃO DO SERVIDOR ACUSADO – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO MORAL
I.9.a – *PRIMEIRO CERCEAMENTO DE DEFESA – (fls. 03 e 04)IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS E TENTATIVA DE RELOTAÇÃO FORÇADA – EX OFFÍCIO – MOTIVADA POR DIRETOR INCOMPETENTE
22. Conforme Lei 068/92, o servidor transferido tem direito a se apresentar na nova unidade, na qual fora relotado, em 30 dias, e como foi transferido em 16 de fevereiro de 2009 (fls. 03) e sendo o mês de março seu período regular de férias, comprovado por NOTIFICAÇÃO DE FÉRIAS (fls. 57), aguardou até o princípio da quarta semana de março por alguma comunicação oficial da SEJUS convocando-o para se apresentar em alguma Unidade Prisional do Estado, e como não houve nenhuma comunicação por parte da Gerência do Sistema Penitenciário, o servidor, ora Requerente, fez contato via telefonema ao Senhor Wildney Jorge Canto de Lima que se recusou lotar o servidor, demonstrando interesse em demitir o servidor.
23. Foram tantas as idas e vindas a Porto Velho a fim de ser relotado (Testemunha JURACI SANTOS DUARTE), até que em 16 de junho de 2009 foi RELOTADO (fls. 56), pelo que se apresentou ao Diretor em 17 de junho de 2009, e colocado na ESCALA DE PLANTÕES a partir de 26 de junho de 2009 (fls. 13).
23-b) - Nesse caso, o PAD foi instaurado fora de tempo configurando total interesse da Administração em desfavorecer o acusado, enquanto que, na verdade, indispensável seria, ter instaurado antes, a SINDICÂNCIA para apurar a denúncia de má conduta imposta ao servidor conforme consta nas fls. 03.
23-c) - Teria evitado, assim, a necessidade de instauração do PAD para verificação de ausências de um servidor responsável e compromissado com sua função que vem prestando serviço ao Estado de Rondônia desde 1994, através de aprovação em três (03) concursos públicos, não tendo, durante todos esses anos, uma falta sequer, nem gozado nenhum tipo de licença, sem nunca ter apresentado um único atestado médico sequer.
23-d) - Esse servidor não implora por perdão de faltas, ele pede que seja feito justiça na sua causa e espera que seja reconhecido e respeitado seu direito.
23-e) - O servidor não tinha, ainda, recorrido ao Judiciário para julgar essa causa, por ser informado por seu advogado que poderia demorar uma década para ver o resultado da demanda, bem como por ter feito acreditar na possibilidade de uma solução em menos tempo por meio da via administrativa, pois que a Lei confere a Administração Pública o poder/dever de rever seus próprios atos conforme manda o texto do artigo 152 da Lei complementar nº 068 de 09 de dezembro de 1992: “Art. 152- A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades.” (grifo nosso).
I.10 - MÁ FÉ DA CORREGEDORIA GERAL E DA GERÊNCIA GERAL DA SEJUS – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO PROCESSUAL
I.10.a – *SEGUNDO CERCEAMENTO DE DEFESA – (fls. 06 e 07) – DIRETOR REGISTROU FALTAS EM SERVIDOR COLOCADO A DISPOSIÇÃO E IMPLICITAMENTE VEDADO DE EXERCER SUAS ATIVIDDADES EM NBO (fls. 58, 59 e 60, mais depoimentos de fls. 72 usque 79).
24. A Corregedoria tinha conhecimento da transferência arbitrária do servidor desde o mês de fevereiro, até porque, na época, funcionava no mesmo prédio que a GESPEN, no entanto não se interessou em instaurar a SINDICÂNCIA a fim de apurar as infrações imputadas ao servidor, nem orientou a Gerência a providenciar nova Relotação do Servidor Transferido e deixou, covardemente, transcorrer prazos para caracterizar ABANDONO DE CARGO POR AUSÊCIAS INJUSTIFICADAS.
25. No dia da Relotação o servidor se dirigiu primeiro ao Gerente Geral do Sistema Penitenciário Senhor GEREMIAS PEREIRA BARBOSA, que orientou a comunicar com o Corregedor Geral Senhor JOÃO RODRIGUES DA SILVA, e este mandou dizer ao Gerente que poderia proceder a RELOTAÇÃO, e retornando à Gerência, GEREMIAS disse ao servidor que poderia regressar tranquilo para sua cidade, que tudo seria resolvido, momento em que o servidor respondeu que outras promessas nesse sentido não haviam sido cumpridas e que desta vez queria levar um documento escrito a fim de provar seu Requerimento de Relotação.
26. Diante da persistência do servidor, o Gerente Geral Senhor Geremias, alegou que só procederia a RELOTAÇÃO diante de autorização escrita do Corregedor, pelo que o servidor retornou a Corregedoria e passou a informação ao senhor JOÃO RODRIGUES, que por sua vez, deslocou de seu Gabinete, juntamente com o Servidor e foi pessoalmente na Gerência e autorizou verbalmente a referida RELOTAÇÃO, e assim sucedeu. O servidor foi relotado em 16 de junho de 2009.
27. E porque só em 07 de agosto a CORREGEDORIA deu ciente na RELOTAÇÃO do servidor? (fls. 12).
28. O corregedor autorizou a RELOTAÇÃO em 16 de junho e ordenou que o Gerente expedisse ofício com data retroativa (fls. 08) para parecer que em 15 de junho Geremias o tivesse comunicado sobre a situação do servidor.
29. O Livro de Ofícios Expedidos (Internos e Externos) da GESPEN/SEJUS durante o mês de junho de 2009, prova a quebra de sequência da numeração dos ofícios, ou REPETIÇÃO de números, pelo que Vossa Excelência pode pedir a apresentação dos Livros Originais de Registros de Ofícios Expedidos no ano de 2009 para verificar o aduzido pelo Requerente.
30. A folha nº 09 é referente ao mês de março de 2009, o qual foi o mês de férias do servidor e mesmo assim o Gerente Geral GEREMIAS postou faltas do início ao fim do mês com a finalidade de prejudicar o servidor acusado de má conduta pelo Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA (fls. 03).
I.11 - DA PRIMEIRA DEFESA DO ACUSADO – VERBAL – ASSESSOR DO DEFENSOR PÚBLICO NADA PERGUNTA AOS ACUSADORES – ASSÉDIO PROCESSUAL
I.11.a – *TERCEIRO CERCEAMENTO DE DEFESA – INSTAURAÇÃO DE PAD TENDO COMO MEMBRO DA CPPAD PESSOA DIVERSA DA DESIGNADA NA PORTARIA INAUGURAL (fls. 02, 20, 16, 29).
31. O INTERROGATÓRIO INCIOU-SE SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR, em data de 29 de outubro de 2009 (fls. 39 a 44), na CASA DE DETENÇÃO de Santa Luzia d’Oeste, momento em que o acusado pediu para manusear os autos do Processo e questionou a falta de CITAÇÃO (fls. 35) por meio de documento original, pelo que o Presidente demonstrando nervoso, realizou ligação na CORREGEDORIA recomendando ao Corregedor Geral que confeccionasse urgente a NOTIFICAÇÃO e lhe enviasse Via Fax, em pouco instante chegou a cópia da notificação (fls. 36), seguida da cópia da RETIFICAÇÃO do nome do acusado (fls. 38).
32. Em seguida o Presidente Antônio Carlos pediu ao Diretor Adimar para fotocopiar a PORTARIA INAUGURAL DO PAD (fls. 02), preencheu o campo do horário e data na cópia da NOTIFICAÇÃO (fls. 36), e entregou ao acusado as três cópias (fls. 36, 37 e 38), exigindo que desse recebido na cópia da NOTIFICAÇÃO a fim de evitar nova designação de audiência.
I.11.b – *QUARTO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA AO ACUSADO PARA QUERENDO INPUGNAR A SUBSTITUIÇÃO DO MEMBRO POR SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE (35, 36, 37, e 39 usque 43)E INTERROGATÓRIO ATROPELADO, SEM TEMPO PARA O DEFENSOR TOMAR CONHECIMENTO DOS VERDADEIROS FATOS ENSEJADORES DO PAD – TRABALHO REALIZADO EM APENAS 10 minutos (fls. 172 e 173).
33. O acusado conferiu os nomes dos MEMBROS DA CPPAD e detectou que o nome de um deles não conferia com a informação do anexo recebido, que algo estava errado e que gostaria que fosse designado outra data para a Audiência, a fim de poder constituir Advogado para acompanhar o andamento do processo.
34. Momento em que o Presidente atribuiu ao acusado a responsabilidade da ausência de defensor, no entanto, pediu ao diretor Adimar, o número do telefone da Defensoria Pública, e após contato compareceu no local o Assistente da Defensoria Pública ÉDER JUNIOR MATT, OAB-RO 3660, que permaneceu inerte na Audiência, não proferiu nenhuma defesa oral durante interrogatório, bem como se recusou a apresentar Defesa Prévia Escrita em 05 (cinco dias), em razão de não ser especializado em Processo Administrativo, e em seguida se evacuou do local sem ao menos orientar o acusado sobre qual providência tomar, ou seja, o Defensor nem manuseou o Processo do acusado, tendo permanecido no local por apenas 10 minutos (fls.172 e 173).
35. Diante desse abandono o acusado se dirigiu ao Presidente alegando que não conhecia nenhum advogado especialista em Processo Administrativo para fazer sua Defesa, pelo que o Presidente da CPPAD garantiu ao acusado que ao chegar em Porto Velho providenciaria um bom advogado para fazer a Defesa do acusado, advertindo, portanto, que teria que pagar os honorários advocatícios que não seria barato.
36. Então, na segunda feira, 02 de novembro de 2009, o Advogado Doutor Gabriel Tomasete ligou para o acusado, se apresentou dizendo ter sido procurado pelo Presidente da CPPAD que informou o número de telefone do acusado, e garantiu fazer uma boa defesa do acusado tanto em via Administrativa quanto nas Vias Judiciais caso fosse necessário.
37. Assim, o acusado se deslocou para Porto Velho na quinta feira, e em 06 de novembro de 2009 o acusado constituiu Advogado de Defesa o Doutor Gabriel de Moraes Correia Tomasete, OAB/RO Nº 2641, para atuar em órgãos e repartições públicas em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal até decisão final (fls. 55).
I.12 - DA SEGUNDA DEFESA DO ACUSADO – DEFESA PRÉVIA ESCRITA POR ADVOGADO SUSPEITO
38. Em 09 de novembro de 2009 Doutor Gabriel de Moraes Correia Tomasete apresenta DEFESA PRÉVIA (fls. 47 a 53), e Rol de Testemunhas – 02 Testemunhas (fls. 54).
39. Embora o acusado ter conversado com seu advogado sobre a surpresa quanto a presença do 2º Membro da CPPAD, Senhor MARCOS VALENTIM DA SILVA, na audiência em Santa Luzia, que não era o mesmo constante na PORTARIA do Secretário (fls. 02), e no anexo da NOTIFICAÇÃO (fls. 37), que foi nomeado pelo Secretário em 28 de setembro de 2009 (fls. 16), a substituir Ruy VIEIRA DE CASTRO, conforme consta substituição ilegal e inválida desde a Instauração do PAD Nº 004/2009/COGER/SEJUS (fls. 20), mesmo assim o advogado não arguiu essa NULIDADE, que apesar de não parecer prejudicial, caracteriza CERCEAMENTO DE DEFESA em razão de não haver notificado o acusado sobre a substituição a fim de garantir ao acusado conhecer quais membros realmente compunha a CPPAD, para que, em tempo hábil, pudesse impugnar qualquer dos membros, por impedimento ou suspeição.
I.13 - ATA DE DELIBERAÇÃO DA CPPAD
40. Em 18 de novembro de 2009 a Comissão Processante decidem colher depoimentos de testemunhas e outros na data de 24 de novembro de 2009 na CASA DE DETENÇÃO de Nova Brasilândia d’Oeste, (fls. 64 a 65).
I.14 - INTIMAÇÃO COM PRAZO EXCESSIVAMENTE CURTO OU FORA DE PRAZO – ASSÉDIO PROCESSUAL
Para comparecer em Audiência a fim de prestar depoimento em 24 de novembro de 2010.
41. Em 19 de novembro de 2009 (fls. 66), intima a primeira Testemunha da Defesa JURACI SANTOS DUARTE – Agente Penitenciário relotado na Penitenciária de Médio Porte, aproximadamente 500 km (quinhentos quilômetros) distante de Nova Brasilândia d’Oeste, local designado para que fosse ouvido. Não citaram seu Chefe imediato para liberação do Agente, nem providenciaram a passagem e diárias para custear despesas de pousada e alimentação, conforme ditames da Lei 068/92 que prescreve os procedimentos do PAD (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia).
42. Em 23 de novembro de 2009 (fls. 71), intima a segunda Testemunha de Defesa JANACI LOURENÇO GONÇALVES – Agente Penitenciário lotado na Cadeia Pública de NBO. Considerando que os prazos processuais inicia-se a contagem a partir da juntada da citação ou intimação, logo se tem que a Testemunha foi intimada fora de prazo.
43. A Testemunha MILTON FELIZBERTO DA SILVA também foi intimado fora de prazo, ou seja, em 23 de novembro de 2009 (fls. 69).
44. Os atos acelerados deixou nítida a intenção da CPPAD em prejudicar o acusado, pois o curto prazo previa motivar o não comparecimento das Testemunhas de Defesa em Audiência.
45. Vale salientar que o Advogado da Defesa Doutor GABRIEL TOMASETE, apesar de NOTIFICADO (FLS. 67) também não se fez presente nas Audiências, e pelas circunstâncias dos prazos extrapolados possa ser que seja o motivo de sua ausência, pois ficou ciente às 15h.30min. do dia 19 de novembro de 2009, e o mesmo reside numa distância superior a 500 km (mais de 500 quilômetros) do local das audiências.
46. Outro fato relevante e que prova nulidade absoluta do PAD é a ausência de NOTIFICAÇÃO por meio de documento original, pois em 20 de novembro o acusado recebeu uma xerox de NOTIFICAÇÃO (FLS. 90), sem carimbo e assinatura do responsável, a NOTIFICAÇÃO original nem foi juntada ao processo, o carimbo e assinatura do Presidente se deu em datas ulteriores.
I.15 - TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DE DEFESA DO ACUSADO E FORA DA ORDEM PREVIAMENTE PROGRAMADA – SUSPEIÇÃO DO ADVOGADO – ASSÉDIO PROCESSUAL
47. Conforme fls. 90 a ordem para inquirição seria a seguinte.
1º RONIVON PROCÓPIO DA SILVA às 09:00 horas;
2º MILTON FELIZBERTO DA SILVA às 10:00 horas;
3º LIDOMAR ABREU DE LIMA às 11:00 horas;
4º LÉIA ENDLICH TEIXEIRA DAMBROS às 14:00 horas;
5º JANACI LOURENÇO GONÇALVES às 15:00 horas;
6º JURACI SANTOS DUARTE às 16:00 horas.
I.16 - DIRETOR, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA, RECUSA ADVOGADOS DE DEFESA DO ACUSADO – ABUSO DE AUTORIDADE
48. De fato a CPPAD sem apresentar justificativas, inverteu a ordem dos horários informados nas INTIMAÇÕES e NOTIFICAÇÕES, pelo que as testemunhas foram ouvidos na seguinte ordem:
3º LIDOMAR ABREU DE LIMA fls. 72 a 75;
49. Diante da ausência do nobre Defensor Gabriel de Moraes Correia Tomasete OAB/RO 2641, A CPPAD nomeou o advogado Doutor BRUNO LEONARDO MOREIRA PINTO OAB/RO 3585, para atuar na Defesa do acusado a fim de substituir o Doutor Gabriel de Moraes Correia Tomasete, que nem justificou o motivo do não comparecimento, pelo que este nobre Defensor substituto, pediu permissão ao Presidente da CPPAD Senhor ANTÔNIO CARLOS DA SILVA VIEIRA, para manusear os autos do PAD, o qual permitiu recomendando urgência para não embaraçar os trabalhos, e ao final do depoimento do Diretor, o Defensor do acusado fez várias perguntas ao Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA, que demonstrou irritado com as perguntas, se esquivando para não responder, no entanto o Defensor pediu à Secretária da CPPAD que registrasse em Ata as perguntas da Defesa, bem como as Respostas da Testemunha.
50. Este fato gerou discussão pela CPPAD, sobre irrelevância do registro em Ata, portanto diante da exigência do Defensor, o Presidente da CPPAD pediu que o Defensor repetisse as perguntas e que o Diretor respondesse da mesma forma e que a Secretária Senhora MARLI RAMOS DA SILVA digitasse na íntegra tanto as perguntas quanto as respostas.
51. Diante desse impasse, em seguida, o Diretor LIDOMAR pediu ao Presidente da CPPAD que providenciasse urgente outro defensor, alegando ser necessário para evitar conflito na Sala de audiência. E assim aconteceu.
4º LÉIA ENDLICH TEIXEIRA DAMBROS fls. 76 a 79;
52. Nova nomeação de Defensora – Advogada ISABELE LOBATO REIS, OAB/RO 3216, que por sua vez fez várias perguntas à Diretora Informal, na presença do Diretor Geral que permaneceu na Sala de Audiência, a Testemunha e Diretora também demonstrou muito nervosa com as perguntas da Defensora, e em seguida o Diretor pediu ao Presidente da CPPAD que concedesse um pequeno intervalo antes de ouvir a próxima testemunha, para conversar em particular com a Advogada, pelo que o Presidente permitiu e reiniciou o trabalho assim que a Defensora retornou à sala de audiência (Diretoria da CASA DE DETENÇÃO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE) desacompanhada do Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA.
1º RONIVON PROCÓPIO DA SILVA fls. 80 a 82;
53. Advogada ISABELE LOBATO REIS, OAB/RO 3216, nada perguntou.
2º MILTON FELIZBERTO DA SILVA fls. 83 a *84;
54. A Secretária apresentava cansada e nervosa, e deixava de digitar na íntegra as respostas das testemunhas, ou por perceber que as respostas favoreciam o acusado. Pode observar que na fls. 84, ao continuar o Termo de Inquirição da Testemunha a Secretária substituiu o sobrenome da Testemunha, ficando MILTON FELISBERTO LOURENÇO.
55. Passada a palavra a Advogada ISABELE LOBATO REIS, OAB/RO 3216, nada perguntou.
5º JANACI LOURENÇO GONÇALVES (fls. 85 a 86);
56. Advogada ISABELE LOBATO REIS, OAB/RO 3216, nada perguntou.
I.17 - *QUINTO CERCEAMENTO DE DEFESA – ASSÉDIO PROCESSUAL – NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL – DEFESA PREJUDICADA EM 50% EM RAZÃO DE TER ARROLADO APENAS 02 TESTEMUNHAS (fls. 54 e 87)
(--) JURACI SANTOS DUARTE
57. Diante do não comparecimento da Testemunha de Defesa Juraci Santos Duarte, o acusado manifestou interesse de que fosse então realizada uma Audiência para ouvir o mesmo em Porto Velho, na Sala de Audiências da 3ª CPPAD DA CORREGEDORIA GERAL/SEJUS, instalada no Prédio da Secretaria de Estado de Justiça/SEJUS, situada à Avenida Calama, nº 5302, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, onde se encontrava instalada a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 64), por ser a cidade de domicílio da Testemunha.
58. O Presidente Antônio Carlos da Silva Vieira respondeu que a responsabilidade de apresentar Testemunha de Defesa é exclusiva do acusado, portanto não iria ouvir ninguém em Porto Velho até mesmo porque o depoimento de JURACI não tinha relevância para o caso, em razão dele nunca ter trabalhado na CASA DE DETENÇÃO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE.
59. O acusado respondeu que só arrolou duas (02) testemunhas, e que a responsabilidade de apresentar testemunha que reside longe não poderia ser sua até mesmo por questão financeira. E concluiu perguntando porque o Presidente não convidou a Testemunha a vir no mesmo carro, visto que mora na mesma cidade que ele, e que o carro não veio lotado, já que a CPPAD é composta por apenas três (03) componentes, sendo um deles o motorista (2º Membro)? Isso ilegal, é cerceamento de defesa e caracteriza nulidade do Processo.
60. O Presidente não respondeu a pergunta do acusado e em seguida ordenou-lhe que se retirasse da Sala de Audiência, e lavraram Ata de Deliberação sobre a Testemunha de Defesa sem a presença de Advogado (fls. 87). Esta Testemunha que não foi ouvida é que testemunhou as diversas vezes que o servidor se dirigiu a Porto Velho pedindo para ser relotado, inclusive por diversas vezes deu carona ao acusado em Porto Velho, da casa da irmã do acusado no Bairro Agenor de Carvalho até o Prédio da SEJUS.
61. Nesta mesma data, 24 de novembro de 2009, após realização das audiências, o acusado indagou ao Presidente da CPPAD sobre qual dos advogados iria dar continuidade na sua Defesa, se o Doutor BRUNO LEONARDO MOREIRA VIEIRA PINTO ou Doutora ISABELE LOBATO REIS, pelo que de um modo enérgico o Presidente respondeu que “NEM UM NEM OUTRO”, e completou dizendo que o acusado já estava liberado a retornar para sua cidade, pois que já havia encerrado os trabalhos e a noite já estava chegando.
I.18 - TERCEIRA DEFESA DO ACUSADO - ESCRITA
I.18.a - *SEXTO CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PEDIDA PELO ACUSADO (fls. 53, § 28) PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS POSTADAS NA FOLHA DE FREQUÊNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2009 (fls. 07).
62. Em 02 de Dezembro de 2009, o Presidente da CPPAD notifica o Advogado Doutor Gabriel de Moraes Correia Tomasete que juntou Defesa Escrita em 07 de dezembro de 2009 (fls. 93 a 101), que após argumentar em defesa do acusado, por fim apresentou os pedidos a seguir expostos.
“35 – Requer-se a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor de Lidomar Abreu de Lima, para que se apure eventual abuso de autoridade e prevaricação, bem como em relação aos demais atos mencionados nesta Defesa, em especial no parágrafo 23 a 27 e 32.
36 – Diante de todo o aduzido, requer-se sejam acolhidos os argumentos trazidos, com o posterior arquivamento do feito, por ser medida de JUSTIÇA”
62-b) - A nova redação dada ao artigo 200 da lei 068/92, pela Lei Complementar nº 164, de 27 de dezembro de 1996 diz o seguinte:
“Art. 200 – A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 1º - Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações necessárias para responsabiliza-los, com publicação e procedimentos idênticos à apuração principal.
§ 2º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.”
62-c) - A defesa requereu (fls. 53) a oitiva do ex-Gerente da GESPEN (Sr. Wildney Jorge Canto de Lima), bem como a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Lidomar Abreu de Lima, para apurar seu eventual abuso de autoridade e assédio processual.
62-d) - Todos esses pedidos da defesa foram negados violando as regras processuais previstas no artigo 200 e seus respectivos parágrafos.
62-e) - Os argumentos do Presidente da comissão não podem ter força decisória quando o caso exige laudo pericial que valida o resultado de exame grafotécnico.
62-f) - O exame foi negado como pode se ver nos relatórios da comissão (fls.106 e 107) que aponta trechos em que utilizaram de perguntas direcionadas e que o acusado respondeu que mesmo não tendo assinado a freqüência do mês de fevereiro, os registros de sua presença consta no livro de registro da Unidade.
63. POIS BEM EXCELÊNCIA, olhando superficialmente parece ter havido o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA do acusado, no entanto, numa análise crítica e sistemática, não é difícil perceber o presente ASSÉDIO MORAL e PROCESSUAL, que propaga a nítida intenção de se livrar do Agente MIRANDA por intervir na DIREÇÃO da CASA DE DETENÇÃO DE NBO, pois sua presença incomodava o Diretor Ímprobo Senhor LIDOMAR ABREU DE LIMA, e, consequentemente ao Gerente do Sistema Penitenciário Perseguidor Senhor WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA, bem como ao Ímprobo Secretário da SEJUS Senhor GILVAN CORDEIRO FERRO.
64. O senhor MANOEL HIPÓLITO MANTOVANI que possui 03 (três) registros diferentes na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP 143724, OAB/RO 3521 e OAB/RO 4572) foi quem elaborou o PARECER em desfavor do servidor acusado ELIOZANI MIRANDA COSTA, visto que é ele quem assessorava juridicamente o Ímprobo Secretário GILVAN CORDEIRO FERRO, que foi condenado por vários crimes de Improbidade Administrativa (Processos nº 0014838-73.2011.8.22.0001; 0015412-96.2011.8.22.0001; 0021197-39.2011.8.22.0001; 0016331-51.2012.8.22.0001; 0022959.22.2013.8.22.0001; 0023280-57.2013.8.22.0001; 0023450-29.2013.8.22.0001; 0024791-90.2013.8.22.0001; etc.), bem como respondeu/responde a mais de 10 processos de Ação Cível Pública, várias Ações Penais, várias Execuções Fiscais, várias Busca e Apreensões em Alienação Fiduciária, Crimes de Tortura e outros.
65. Por fim veio o JULGAMENTO pelo Governador do Estado Senhor JOÃO APARECIDO CAHULLA (fls. 130) que decidiu pela DEMISSÃO do acusado atribuindo lhes responsabilidades por ausência ao trabalho por mais de 15 dias, sem ao menos mencionar em qual posto de trabalho o acusado deixou de comparecer, e se as ausências foram injustificadas.
I.19 – *SÉTIMO E PRICIPAL CERCEAMENTO DE DEFESA – INTERROGATÓRIO DO ACUSADO SÓ NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO
66. Se o acusado tiver sido ouvido na fase de sindicância ou no início do processo administrativo disciplinar, é seu direito ser interrogado novamente ao fim da instrução, sob pena de cerceamento de defesa, segundo tendência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
67. Nesse sentido corrobora Léo da Silva Alves:
"Se o interrogatório fosse no início da instrução, ficaria prejudicada a sua manifestação, uma vez que não poderia questionar ou impugnar as provas futuras" (...) no interrogatório, é possível que o acusado consiga dirimir todas as dúvidas. Os fatos podem restar esclarecidos ao seu favor. (1.1) Se a dispensa decorreu da negligência da autoridade processante, o processo está mortalmente ferido."
68. Ajunte-se que a ausência de interrogatório é inaceitável acinte ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa e contraditório, implicante da nulidade processual.
69. Trata-se de ato processual em que o acusado pode, conhecendo o inteiro teor das provas colhidas pelo colegiado oficial, apresentar suas justificativas e razões defensórias orais pessoalmente ao colegiado instrutor, sendo, outrossim, o momento em que a comissão deve expor seus pontos-de-vista sobre os fatos apurados e externar eventuais conclusões censuradoras decorrentes do acervo probatório reunido, dando a conhecer ao servidor no que fundamenta o juízo acusatório, a fim de que possa haver a resposta e esclarecimento pelo funcionário.
70. Não se pode admitir a deslealdade do conselho disciplinar de calar logo no ordinariamente último ato de instrução (salvo se deferido pleito fundado no art. 161, § 3°, da Lei 8.112/90 ou se convertido o julgamento em diligência para coleta de provas complementares, por ordem da autoridade julgadora), que precederá a lavra de peça acusatória de indiciação ou absolutória sumária (se o trio processante deixar de lavrar ato indiciatório, por considerar o acusado inocente ou não ser possível o exercício do direito de punir por outro motivo).
I.20 - NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 01 (HUM) ANO APÓS PUBLICAÇÃO DA DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO ACUSADO EM TEMPO HÁBIL – NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO
71. Sendo o servidor acusado devidamente escalado para trabalhar mês-a-mês, vinha cumprindo, apesar de sem remuneração, fielmente suas ESCALAS DE PLANTÕES, e só em abril de 2011 é que o acusado foi precariamente NOTIFICADO da DECISÃO do Governador (fls. 134).
72. Por certo nem o Diretor da CASA DE DETENÇÃO DE SANTA LUZIA D’OESTE, Senhor ADIMAR EDUARDO MOREIRA tinha ciência da demissão do servidor, visto que ele mesmo procedia o escalamento para cumprir PLANTÃO todos os meses de 2010 e outros de 2011.
1.21 - DESABAFO DE MANTOVANI E DESINTERESSE DE TOMASETE
73. Diante da DEMISSÃO o Requerente novamente recorre ao Advogado Doutor Gabriel Tomasete, inclusive pagou novo honorário a fim de propor Ação Judicial para anular o Ato Administrativo, no entanto o Advogado demonstrou segurança em tentar resolver o caso por Via Administrativa, pois seria mais viável devido demorar muito as soluções por Vias Judiciais, pelo que convidou o Requerente e o Senhor JURACI SANTOS DUARTE a encontrar com o Assessor Jurídico do Secretário GILVAN CORDEIRO FERRO, o Doutor MANOEL HIPÓLITO MANTOVANI, que queria conversar com o Agente demitido a fim de discutir sobre uma proposta do Secretário de ver uma POSSIBILIDADE de REVISAR o PAD.
74. Na oportunidade, o assessor MANTOVANI, na presença do Advogado de Defesa Doutor Gabriel Tomasete, confessou ao Requerente questionando com ênfase: “SABE PORQUE O SENHOR PERDEU NESSA DEMANDA? E ele mesmo respondeu apontando para o Doutor Gabriel: “POR CAUSA DO SEU ADVOGADO, O SECRETÁRIO MANDOU COLOCAR O SENHOR NA RUA SEM ANALIZAR A SUA DEFESA. O SENHOR CONTRATOU O ADVOGADO ERRADO. ELE FOI SECRETÁRIO ADJUNTO DO GILVAN FERRO E SAIU POR HAVER BATIDO DE FRENTE COM O SECRETÁRIO, POR ISSO O GILVAN FERRO DISSE QUE NEM QEURIA VER A CARA DO SEU ADVOGADO, NEM MESMO LER O QUE ELE HAVIA ESCRITO”.
75. Houve silêncio total. Em seguida o servidor demitido afirmou “SE EU SOUBESSE DESSA BRIGA DO ADVOGADO E O SECRETÁRIO NÃO TERIA O NOMEADO PARA LHE REPRESENTAR NO PAD”. Então o advogado MANTOVANI chamou o servidor demitido em particular e perguntou se estava disposto a pegar 1000 (mil) onças para que fosse resolvido o caso por via administrativa.
76. O Requerente perguntou se ele não fazia por menos, pelo que ele respondeu que não tinha jeito, pois não dependia só da caneta dele, e que essa era a proposta do Secretário, e que se o Agente não tivesse o dinheiro poderia ser carro, casa ou terreno no valor. Que era melhor ir para casa e pensar bem na proposta, pois demandar judicialmente poderia até vencer a briga, mas que ia demorar no mínimo uns 10 anos, visto que o Estado tem bons Procuradores para lhe defender de unhas e dentes, e não estão nem aí para o direito de ninguém.
77. Por fim perguntou, junto aos demais presentes, quanto de dinheiro o Requerente tinha para investir na REITEGRAÇÃO Via Administrativa, que ele pegaria o caso para resolver e garantia o sucesso da demanda.
78. Diante dessa proposta que mais pareceu uma afronta e deboche, o Doutor Gabriel convidou ELIOZANI MIRANDA COSTA e JURACI SANTOS DUARTE a se retirar do local (Escritório do Senhor Mantovani), e disse que iria buscar uma solução Judicialmente.
79. Não é de duvidar que o Senhor MANOEL HIPÓLITO MANTOVANI que possui 03 (três) registros diferentes na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP 143724, OAB/RO 3521 e OAB/RO 4572) assumisse mesmo fazer a Defesa Administrativa do Servidor Demitido sob seu próprio PARECER (fls. nº 118 a 128), praticando dessa forma o Crime contra a Administração da Justiça denominado de TERGIVERSAÇÃO, que trata-se de crime previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal, também denominado como patrocínio simultâneo, como ocorreu no exemplo a seguir.
1º JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE
1º Cartorio do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 0024893-88. 2009. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento
Requerente: M. P. E. R., e G. C. F.
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista, OAB/RO 2840 , Manoel Hipólito Mantovani, OAB/RO 3521 , Gabriel de Moraes Correia Tomasete, OAB/RO 2641
Requerido: I. F. S.
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista, OAB/RO 2840 , Manoel Hipólito Mantovani, OAB/RO 3521 , Gabriel de Moraes Correia Tomasete, OAB/RO 2641
Requerido: R. N. A. S.
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista, OAB/RO 2840 , Manoel Hipólito Mantovani, OAB/RO 3521 , Gabriel de Moraes Correia Tomasete, OAB/RO 2641
DESPACHO: Sobre o pedido de extinção do Ministério Publico, digam aos defensores em 05 (cinco) dias. O silêncio importará em concordância. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de marco de 2013.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei no. 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sitio do Tribunal de Justica do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o numero 057 Ano 2013.
DJE. N. 057/2013 - quarta-feira, 27 de marco de 2013
Tribunal de Justica – RO (negritado nosso).
80. Diante da dúvida e da demora de solução para o caso, o Requerente passou a protocolizar PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO elaborado de punho próprio, apontando as nulidades do Processo e pedindo Reintegração ao Cargo (abril de 2011 fls. 143 usque 173 – junho de 2012 fls. 193 – maio de 2012 fls. 198 usque 221 – junho de 2013 fls. 248 usque 250), sempre fundamentando seu direito na LEC 068/92, No entanto como se trata de uma luta contra uma MÁFIA DE GESTORES PÚBLICOS CORRUPTOS, a PGE nunca autorizou a REVISÃO do PAD.
I.22 - PRIMEIRO PEDIDO – REQUERIMENTO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
I.22.a - *OITAVO CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMITE PARECER DESFAVORÁVEL A REVISÃO DO PAD – ABUSO DE PODER DE OPINIÃO VINCULANTE DOS ATOS DO GOVERNO
81. Em abril de 2011 o Requerente inconformado com a demissão sem justa causa, protocoliza REQUERIMENTO DE REVISÃO DO PAD (fls. 143 a 173), que foi bem instruído e fundamentado no ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (Lei nº 068/92).
82. A Procuradoria Geral do Estado – PGE, não permitiu que o Estado revisasse o PAD do servidor ELIOZANI (fls. 182 a 188) – Procuradores ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA, JANE RODRIGUES MAYNHONE, ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS e ANDRÉ FERREIRA DA CUNHA NETO. PARECER Nº 1188 PCDS/PGE/12. De 16 de abril de 2012.
I.23 - SEGUNDO PEDIDO – RECONSIDERAÇÃO (REEXAME) DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
I.23.a - *NONO CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO NÃO RECONSIDERA O PEDIDO DE REVISÃO DO PAD – ABUSO DE PODER DE OPINIÃO VINCULANTE DOS ATOS DO GOVERNO
83. Em 21 maio de 2012 o Requerente inconformado com o PARECER da PGE que impediu o REEXAME do PAD protocoliza PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PAD (fls. 198 a 221), que também foi bem instruído e fundamentado no ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (Lei nº 068/92), bem como apresentou outra Testemunha de sua batalha pela Reintegração ao Cargo de agente Penitenciário.
I.24 - TERCEIRO PEDIDO – REITERA O PEDIDO DE REVISÃO DO PAD
I.24.a - *DÉCIMO CERCEAMENTO DE DEFESA – CORREGEDORIA GERAL DA SEJUS IGNORA O PEDIDO DE REEXAME DO PAD – ABUSO DE PODER DE DECISÃO VINCULANTE DOS ATOS DA PGE
84. Em 05 de junho de 2012, via e-mail, o servidor demitido mais uma vez volta a implorar por Revisão do Processo 004/2009/COGER/SEJUS esclarecendo que a Administração Pública não é subordinada à PGE, podendo, portanto, agir de ofício no presente caso (fls. nº 193), com fundamento no artigo 152 da Lei Complementar nº 068/92.
85. Novamente a Procuradoria Geral do Estado – PGE, se manifesta pela NÃO REVISÃO DO PAD do servidor ELIOZANI (fls. 224 a 227) – Procuradores ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA, JANE RODRIGUES MAYNHONE, ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS e ANDRÉ FERREIRA DA CUNHA NETO. PARECER Nº 3184 PCDS/PGE/12.
1.25 - QUARTO PEDIDO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE INJUSTA EXONERAÇÃO
I.25.a - *UNDÉCIMO CERCEAMENTO DE DEFESA – PGE IMPEDE O GOVERNO DE REEXAMINAR O PAD – ABUSO DE PODER DE DECISÃO VINCULANTE DOS ATOS DO GOVERNADOR DO ESTADO
86. O Defensor do servidor demitido, Doutor GABRIEL TOMASETE, protocoliza Requerimento Administrativo em 22 de janeiro de 2013 a fim de solucionar o caso sem precisar recorrer ao Judiciário (fls. 233).
87. Despacho dos Procuradores ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA, JANE RODRIGUES MAYNHONE, ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS e ANDRÉ FERREIRA DA CUNHA NETO (fls. 236 a 237), no sentido de que o Advogado errou ao repetir o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PAD, orientando que caberia RECURSO, e mais uma vez não permitiram que o Estado fizesse JUSTIÇA no caso.
I.26 - DAS PROCURAÇÕES
88. Em 04 de fevereiro de 2011, o Advogado elabora Procuração (fls. nº 234), dizendo que a primeira Procuração outorgada em 06 de novembro de 2009 (fls. nº 55), não tinha mais validade.
89. Como poderia ter vencido sua validade se foi outorgada para defender no PAD tanto por via Administrativa quanto por via Judicial, em “cualquer” (sic) Juízo, Instância ou Tribunal, (...) até final decisão, usando os recursos legais ...” ?
I.27 - QUINTO PEDIDO - EM MÃOS AO GOVERNADOR CONFÚCIO MOURA
I.27.a - *DUODÉCIMO CERCEAMENTO DE DEFESA – GOVERNADOR CONFÚCIO MOURA NÃO APRECIA NEM RESPONDE OS PEDIDOS DO REQUERENTE QUE NUNCA TEVE VONTADE DE ABANDONAR O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE RELOTAÇÃO NA ÉPOCA DA ATRIBUIÇÃO DE FALTAS – AUSÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO – REGISTRO DE FALTAS NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO – INJUSTA DEMISSÃO AO SERVIDOR QUASE UM ANO APÓS TER SIDO RELOTADO E EXERCIA AS ATIVIDADES REGULARMENTE
90. Em 14 de junho de 2013, data em que o Governador de Rondônia foi palestrar na FAROL – FACULDADE DE ROLIM DE MOURA, o Requerente aproveitou a oportunidade e implorou ao Governador que Reexaminasse sua situação (fls. 248 a 250), no entanto a resposta é sempre de que HOUVE PROCESSO ADMINISTRATIVO pelo qual restou provadas as ausências do servidor ao posto de trabalho (plantão).
91. Pois bem Excelência, o Requerente não questiona o CERCEAMENTO DE DEFESA por ausência de Processo Administrativo, questiona sim por haver ocorrido um PAD eivado de ILEGALIDADES, carregado de vícios que invalidam o Ato Administrativo Demissional de caráter Perseguidor, Covarde e Corrupto.
II.0 - DAS FUNDAMENTAÇÕES
92. O Processo Administrativo deve obedecer rigorosamente todas as regras do Devido processo legal, assegurando, em todos os atos, o contraditório e a ampla defesa do acusado ou indiciado.
93. Denomina-se de processo administrativo o conjunto ordenado de atos visando a instrução processual mediante a reunião de todas as suas peças necessárias para o esclarecimento de controvérsias objetivando a sua solução na busca para definição de responsabilidades funcionais do servidor ou agente público.
94. O processo administrativo, sob pena de nulidade, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
95. É matéria relevante que a portaria instauradora de um processo disciplinar contenha a descrição dos fatos imputados ao servidor público, formalidade essencial para que o mesmo tenha conhecimento das acusações com as suas especificidades, para permitir-lhe assim, o direito a promover sua defesa de modo que lhe oportunize os meios necessários ao seu exercício pleno.
96. É, portanto, imprescindível que lhe sejam apontadas todas as incriminações para seu prévio conhecimento e, assim poder preparar a sua defesa sem sobressaltos e imprevistos no transcorrer da investigação.
II.1 - O MANDADO DE CITAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO SEM DATA DE EMISSÃO
97. Dissecando os autos do PAD 004/2009/COGER/SEJUS, facilmente se percebe o propósito doloso da CPPAD de dificultar a defesa do acusado, pois deixavam de informar a data d emissão dos documentos.
“Os vícios na emissão de documentos digitados que não trazem a data de sua confecção, por si só já caracteriza o dolo em posteriormente decidir por inserir, manuscritamente, data retroativa. Portanto isso é fato que anula o ato.”
98. Observa-se que em vários documentos (fls. 35, 36, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 88, 89, 90, 91, 92, 134, 137, 140), o Presidente da CPPAD, a fim de não expor o atropelamento das NOTIFICAÇÕES, CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, não datava as comunicações oficiais.
99. Uma confusão de datas de emissão e de recebimento se vê claramente onde pessoa não alfabetizada tem encargos de responsabilidade sobre documentos (fls. 238), pelo qual, se extrai o analfabetismo em razão da dificuldade de desenhar a própria assinatura (firma), pelo que a mesma pessoa registrou diferentes datas de recebimento no mesmo documento que foi emitido em 01/03/2013. (RECEBIMENTO: 01/02/13 e RECEBIDO Em: 01/03/13).
100. Pontifica Hely Lopes Meirelles que
“O essencial é que a peça inicial descreva os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço é nulo”.
101. A intriga do acusado e o Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA era justamente pela permissão de condutas vedadas pela LEP, mas que o Diretor violava a Lei para favorecer o preso condenado JOSÉ CARLOS (o Negão) e sua amásia CREUZA CAHULLA, parentes do Governador JOÃO APARECIDO CAHULLA, autorizando visitas em qualquer dia e hora, por isso tramou com a Diretora da COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS – CGRH-SEJUS, Senhora ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAHULLA (fls. 06) forjar faltas a fim de demitir o Agente Penitenciário Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA.
“Uma portaria editada de forma genérica dificulta o exercício da defesa por não descrever com particularidades cada conduta ilícita atribuída ao indiciado.”
102. O Ofício nº 058/09/CD/NBO (fls. 03) datado de 16 de fevereiro de 2009, é a causa principal da Instauração do PAD nº 004/2009/COGER/SEJUS, pois foi o primeiro documento juntado aos autos, e foi por meio dele que o Diretor LIDOMAR comunicou seu Chefe Imediato que o Agente MIRANDA já estava à disposição da Gerência para que fosse RELOTADO em outra Unidade Prisional.
103. Por meio desse Ofício o Diretor acusou o Servidor Público de mau relacionamento com apenados, sem ao menos mencionar o tipo de problema ou os nomes dos apenados envolvidos, nem mesmo as datas dos problemas, acusou ainda de ter problemas com Servidores daquela CASA DE DETENÇÃO, e não disse qual problema, nem nome dos servidores, nem a data dos fatos.
104. O Diretor não possui competência para colocar o servidor à disposição da Gerência ordenando sua RELOTAÇÃO, mas sim poderia ter colocado o acusado a disposição da Gerência para que procedesse a SINDICÂNCIA a fim de apurar as infrações imputadas ao mesmo.
105. Isso é desvio de finalidade do Cargo de Diretor, e caracterizou abuso de autoridade ao privar o Servidor acusado de exercer suas atividades naquela Unidade Prisional, sem oportunidade de se defender das acusações que o diretor lhes imputara, pelo que, pode ser entendido também como CERCEAMENTO DE DEFESA, pelo que torna o ato nulo.
106. Antes de proceder a RELOTAÇÃO do servidor, o órgão competente tem o dever de apurar a verdade sobre qualquer infração imputada aos acusados.
107. Por meio do Ofício nº 060/09/CD/NBO (fls. 04), com data retroativa (17 de fevereiro de 2009 – se verifica a retroatividade ao examinar o Livro de Registro de Ofícios Expedidos daquela Unidade no ano 2009), portanto conhecido pelo servidor acusado somente em 27 de maio de 2009, época da confecção do referido Ofício, ao mesmo tempo em que o Diretor informa ter apresentado o Servidor acusado ao Gerente Geral WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA, informa ainda que, deverá se apresentar ao Gerente em até 48 horas.
108. Apesar do Diretor não ter deixado claro sobre quem deveria se apresentar ao Gerente, nem haver dito que teria que ser uma auto apresentação por meio de comparecimento pessoal ou auto apresentação por escrito, nem mencionar em qual endereço o Gerente estaria aguardando o documento de apresentação ou o comparecimento pessoal em tão curto espaço de tempo, o Ofício nº 060 é de caráter autoritário tão quanto o é o Ofício nº 058.
“A portaria de instauração de inquérito administrativo corresponde a peça denunciativa na esfera penal, exigindo assim para eficácia e validade, a discriminação dos fatos imputados ao indiciado, sob pena de restringir-lhe o direito de defesa por desconhecer com exatidão a acusação ofertada.”
109. Nesse sentir, o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo:
“A instauração do processo disciplinar é efetuada mediante ato da autoridade administrativa em face de irregularidades funcionais praticadas pelo servidor público, o qual deve conter a descrição e qualificação dos fatos, a acusação imputada e seu enquadramento legal, além da indicação dos integrantes da Comissão de Inquérito.”
110. Assim é entendido que em caso de substituição de membro da Comissão Processante, deve imediatamente notificar o acusado ou indiciado, para querendo, impugnar a substituição por suspeição, impedimento ou incompatibilidade, sob pena de invalidação de todos os atos subsequentes.
II.2 - O PROCESSO ADMINISTRATIVO DIsCIPLINAR FOI INSTAURADO SEM LEGALIDADE – PORTANTO É ATO NULO.
111. Pela PORTARIA nº 1423/09/GAB/SEJUS de 14 de setembro de 2009, que DETERMINOU a Instauração de Inquérito Administrativo por meio de Processo Administrativo Disciplinar, foi DESIGNADO pelo Secretário de Estado de Justiça GILVAN CORDEIRO FERRO, os seguintes servidores: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA VIEIRA cad. nº 300037849, RUI VIEIRA DE CASTRO cad. nº 300012917, e MARLI RAMOS DA SILVA cad. nº 300017036 (fls. 02), ato publicado em 18-09-2009 DOE Nº 1331 (fls. 15). Mandado, pelo Presidente, em 20-09-2009, juntar aos autos. Juntado aos autos pela Secretária em 24 de setembro de 2009 (fls. 14).
112. A Ata de Instalação da Comissão Processante, datada de 23 de setembro de 2009, pela qual deu por instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2009/COGER/SEJUS ocorreu sem a presença do 2º MEMBRO, ou seja, o Senhor MARCOS VALENTIM DA SILVA Agente Penitenciário Cadastro nº 300017934 não havia sido designado para compor a Comissão Processante e assinou a Ata de Instalação (fls. 20). Ou Marcos Valentim da Silva era, na época, Procurador de Rui Vieira de Castro? É válido o Ato de Instauração de PAD sem a presença dos 3 (três) servidores designados por meio da PORTARIA determinante expedida pelo Secretário?
113. Em 24 de setembro de 2009, o Secretário RESOLVE por RETIFICAR o nome do Servidor Processado (fls. 17), ato publicado em 28-09-2009 DOE Nº 1336 (fls. 19). Mandado, em 01-10-2009 juntar aos autos. Juntada aos autos em 01 de outubro de 2009 (fls. 18).
114. Só mais tarde, em 28 de setembro de 2009, é que o Secretário, por meio da PORTARIA Nº 1457/GAB/09/GAB/SEJUS, RESOLVE por SUBSTITUIR o servidor RUY VIEIRA DE CASTRO Agente Penitenciário, cadastro nº 300012917, na função de Membro da Comissão responsável pela condução dos trabalhos no Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2009/COGER/SEJUS, pelo servidor MARCOS VALENTIM DA SILVA, Agente Penitenciário, cadastro 300017934 (fls. 16). Mandado, em 08-10-2009, juntar aos autos (fls. 29). Juntado aos autos em 08 de outubro de 2009 (fls. 28).
115. Em 26 de outubro de 2009, o Servidor Processado recebe CÓPIA da Primeira Comunicação (MANDADO DE CITAÇÃO) sem data de emissão, informando de que, desde 14 de setembro de 2009 vinham sendo realizados procedimentos disciplinares em seu desfavor). Cópia via FAX fornecida pelo Diretor Adimar Eduardo Moreira, citando o Servidor acusado para prestar depoimento verbal em 29 de outubro de 2009 (fls. 35).
116. Em 29 de outubro de 2009, o Presidente Antônio Carlos da Silva Vieira, entrega ao acusado, CÓPIAS de NOTIFICAÇÃO sem data de emissão, exigindo que desse recebido com data retroativa a fim de substituir a CITAÇÃO, pois que, aquela não trouxe anexa a CÓPIA da PORTARIA que nesta data foi entregue em mãos junto com a NOTIFICAÇÃO (FLS. 37).
117 - O Presidente exigiu que o acusado postasse a assinatura no campo destinado a dar ciência do documento, bem como deixasse em branco os campos destinados a inserir horário e data. É nítida a diferença grafotécnica nos números inseridos nos campos indicadores de horário e data do recebimento do documento que Antônio Carlos entregou em mãos na data de 29 de outubro de 2009 (fls. 36).
118 - Junto a CÓPIA da NOTIFICAÇÃO entregue pessoalmente pelo Presidente ao acusado, estava anexa a CÓPIA da PORTARIA que DESIGNOU a Comissão Processante sendo ANTONIO CARLOS VIEIRA, RUI VIEIRA DE CASTRO e MARLI RAMOS DA SILVA (fls. 37), e CÓPIA da PORTARIA que RETIFICOU o nome do Servidor Acusado (fls. 38).
“O inquérito administrativo disciplinar instaurado para apuração da prática de ilícito administrativo mediante Portaria que não contém a descrição dos fatos imputados ao servidor público contém grave vício de nulidade, porque afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
119. Apesar de o Diretor LIDOMAR, desde fevereiro de 2009, ter acusado sem provas o servidor imputando-lhe conduta reprovada, não ter oportunizado meios de se defender (ausência de SINDICÂNCIA), ter carimbado e assinado anotações de faltas ao servidor em folha de ponto que o próprio Diretor entregou em branco na Gerência em 16 de fevereiro de 2009 (fls. 04, 07, 73, 78).
120. Mesmo assim, a Gerência não emitiu qualquer comunicação oficial convocando o servidor acusado para um comparecimento pessoal em Porto Velho, não procedera a RELOTAÇÃO requerida pelo Diretor apresentante, mas exigiu que o Diretor registrasse faltas ao acusado na folha de ponto de fevereiro, mesmo esta não estando mais em poder do Diretor.
- Recurso ordinário provido”. (STJ – ROMS 10578/PA – 6ª Turma – DJ: 22/11/1999 PG:00194 – rel. Min. Vicente Leal).
De igual modo, é o Tribunal de Justiça da Paraíba:
”A portaria inaugural, no processo administrativo, deve explicitar os atos ilícitos imputados à acusada, para que esta possa defender-se eficazmente, com pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas”.(TJPB – MS nº 2000.004215-3 – Pleno – DJ: 09/01/2001 – rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro).
“Com efeito, uma portaria instauradora de inquérito explicitada de forma genérica e imprecisa vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa com resultados danosos ao interesse defensivo do autor pela surpresa de fatos generalizados que lhe forem submetidos quando do seu interrogatório, para os quais não estava ciente nem preparado para responder com os elementos informativos necessários a sua melhor defesa.”
121. Pois bem, a PORTARIA INAUGURAL do PAD 004/2009/COGER/SEJUS, apresentou os atos apontados como ilícitos de forma obscura, equivocada e sem explicitação, pelo que genericamente atribuiu 129 faltas injustificadas ao Servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA, Agente penitenciário, cad. 300060689 (fls. 02).
122. Conforme RELATÓRIO da CPPAD, datado de 11 de dezembro de 2009, ao falar DOS FATOS, a Comissão Processante registrou que “Consta nos autos, às fls. 03 “usque” 13, documentos ensejadores do presente feito, versando sobre ausências injustificadas ao serviço, relativamente ao período de 17 de fevereiro a 25 de junho do corrente ano, atribuídas, em tese, ao servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA. (fls. 103).
123. Logo tem-se que o primeiro documento ensejador do PAD, trata-se do Ofício nº 058/09/CD/NBO, de 16 de fevereiro de 2009, no entanto este Ofício NÃO VERSA SOBRE AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO como mencionado no RELATÓRIO da CPPAD (fls. 03).
124. O documento de folhas 03 é o Ofício pelo qual o Diretor imputou infrações ao servidor relacionado a PROBLEMAS DE RELACIONAMENTO COM OS APENADOS E SERVIDORES DA CASA DE DETENÇÃO DE NBO.
125. O documento de folhas 03 trata-se da transferência arbitrária por meio de apresentação forçada do servidor ao Gerente Geral do Sistema Penitenciário para imediata RELOTAÇÃO EX OFÍCIO sem oferecer oportunidade para o acusado exercer o seu direito de AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO, cuja movimentação SEM JUSTA CAUSA, foi que ensejou a Instauração do PAD atrasado.
126. Ocorre Excelência, que a CPPAD, sequer buscou apurar as imputações de atos ilícitos constantes das folhas 03, pois que conhecia as inverdades ali registradas com Má Fé e Abuso de Autoridade do Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA, conforme se prova pelos TERMOS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS (fls. 74), como transcrição a seguir.
“...QUE perguntou a testemunha se existe algum registro de má conduta do acusado constando nos documentos desta Unidade Prisional? Respondeu que não. QUE perguntou a testemunha porque foram lançadas faltas na folha de frequência do acusado, referente ao mês de fevereiro do corrente ano, a partir do dia 17? Respondeu que por orientação da Gerência Geral da Secretaria de Estado de Justiça. QUE perguntou a testemunha se tem conhecimento se o acusado foi quem apostou sua assinatura na referida folha de frequência, referente aos dias 12 e 13? Respondeu que: afirma ser do acusado. QUE perguntou a testemunha porque colocou o acusado a disposição? Respondeu que em razão do que consta no ofício que motivou à colocação do acusado a disposição da Gerência Geral do Sistema Penitenciário.” (grifo nosso)
127. As perguntas do Defensor eram concernentes às folhas 03 “usque” 13, com mais ênfase no primeiro documento (fls. 03) que desencadeou os demais atos, pois o Agente Miranda, em 17 anos de servidor público estatutário, nunca faltou, nunca apresentou sequer um atestado médico para abono de faltas justificadas, nunca gozou licença, nem mesmo licença prêmio que era direito a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício laboral.
128. A CPPAD pecou mortalmente ao deixar de tratar das acusações atribuídas ao servidor processado, ou seja, deixou de apurar os ilícitos apontados nas folhas 03. Assim caracterizou CERCEAMENTO DE DEFESA, pois o direito do acusado se DEFENDER AMPLAMENTE por meio do CONTRADITÓRIO, foi negado. Portanto o Ato Demissional deve ser declarado NULO.
Estabelece a Constituição da República:
“Art. 5º.
LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
“No desenrolar de um processo administrativo o indiciado deverá ser notificado ou intimado para comparecer pessoalmente ou através do seu advogado para o ato solene da ouvida de testemunhas ou declarantes arroladas, sob pena de nulidade, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa.”
“A intimação do indiciado é imprescindível para que o indiciado compareça ou designe advogado para ouvir esses depoimentos e formular reperguntas no interesse da sua defesa.
Como também, contraditar as pessoas ouvidas e impugná-las, em razão das possibilidades das regras de impedimentos e suspeições que devem ser observadas igualmente no contencioso administrativo.”
129 - Preleciona Hely Lopes Meirelles:
“A defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação”.
130. Ensina Frederico Marques:
“Se o poder administrativo, no exercício de suas atividades, vai criar limitações patrimoniais imediatas ao administrado, inadmissível seria que assim atuasse fora das fronteiras do due process law. Isto posto, evidente se torna que a Administração Pública, ainda que exercendo seus poderes de autotutela, não tem o direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa”.
131. E conclui: “Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo”.
“Impedir que o indiciado seja intimado de todos os atos no decorrer no processo é cercear-lhe a defesa, porque não permite que ele ou seu patrono acompanhe as declarações das testemunhas para exercitar o direito de reperguntá-las, inquiri-las e até impugná-las.”
132. Na precisa observação com sua habitual acuidade de Barbosa Moreira a plenitude da defesa
“é exteriorizada pela concessão a ambas as partes de iguais oportunidades de pleitear a produção das provas e as mesmas possibilidades de participar dos atos probatórios e de pronunciar-se sobre os seus resultados”.
“Ao desfigurar o postulado definidor dos procedimentos no âmbito administrativo, o desatendimento das regras mencionadas pela tutela constitucional induz a negação do princípio do contraditório pela ausência da bilateralidade de audiência das provas que são indispensáveis na aplicação de sanções e penalidades a qualquer cidadão.”
133. Preleciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI ( “in Constituição de 1988 e Processo” – ed. Saraiva )
“a bilateralidade da audiência, ou contraditoriedade, assenta-se num importantíssimo regramento, dito princípio de justiça, e determinante da exigência de tratamento paritário das partes”.
134. No próprio Paraíso, Jeová não puniu Adão pelo “pecado original”, sem antes apregoar: “Adão, onde estás?”. E, no Evangelho de São João, adverte-se: “Nemo inauditus debet damnari” (ninguém deve ser condenado sem ser ouvido).
135. Depreende-se assim, que a garantia da ampla defesa, seja qual for à natureza do objeto do processo, compreende: a) o direito de ser informado; b) BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA (CONTRADITORIEDADE); e c) o direito à prova legitimamente obtida ou produzida.
136. Revelando-se, enfim, no direito de audiência, a regra do contraditório faz-se ínsita, na expressiva asserção de ROBERT WYNESS MILLAR, à administração de uma justiça bem organizada, verbis:
“A mais destacada das concepções analisadas é aquela pela qual devem ser OUVIDAS AMBAS AS PARTES: O PRINCÍPIO DA AUDIÊNCIA BILATERAL (GRUNDSATZ DES BEIDESEITINGEM GEHORS). Absolutamente inseparável da administração da justiça organizada, encontra igualmente expressão no preceito romano: audiatur et altera pars e no provérbio alemão de época medieval: “Eines mannes red ist keine red, der richter soll die deel verhoeren beed” ( A ALEGAÇÃO DE UM SÓ HOMEM NÃO É ALEGAÇÃO; O JUIZ DEVE OUVIR AMBAS AS PARTES”
137. O princípio da garantia do devido processo legal, leciona Rogério Lauria Tucci:
“deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem todas as formalidades e exigência em lei previstas”.
138. No mesmo sentir, ensina Eduadro J. Couture que o devido processo legal “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”.
“...Com efeito, sendo o inquérito administrativo obrigatório quando a infração cometida, por natureza, possa determinar a pena de demissão, é indispensável a intimação do indiciado da realização de todos os atos no desdobramento do processo, para que ele possa assim, dispor da condição de exercitar na plenitude a sua defesa.”
139. A orientação vinculante das manifestações do STJ é prevalente nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. LEI 8.112/90.
No processo administrativo disciplinar, é indispensável que se proporcione ao servidor processado, esteja ele já indiciado (art. 161, § 1º, da Lei 8.112/90) ou ainda como simples acusado (na fase de instrução do inquérito administrativo), o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo-se chamar o acusado ao feito desde o seu início, para que tenha oportunidade de acompanhar a instrução. Precedentes do c. STF.
Segurança concedida”. (STJ – MS 6896/DF ; MS 2000/0030876-5 – DJ:05/08/2002 PG:00197 – Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES)
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. O processo administrativo disciplinar não é estranho ao poder jurisdicional do Estado, próprio que é da competência de seus órgãos o controle da sua legalidade e constitucionalidade e, por conseqüência, o julgamento da regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo.
2. Em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, deve a comissão processante promover todas as diligências cabíveis para a coleta da prova (artigo 155 da Lei 8.112/90).
3. Nos termos dos artigos 155 e seguintes da Lei 8.112/91, a oitiva de testemunhas de defesa, bem como as diligências requeridas pelo acusado, exceto aquelas reputadas indispensáveis (artigo 161, parágrafo 3º), devem preceder ao indiciamento do servidor, sob pena de violação do devido processo legal.
4. Corolário do princípio da ampla defesa, é obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo no processo administrativo disciplinar.
5. Ordem concedida”. (STJ – MS 6911/DF – 6ª Turma – DJ: 8/02/2002 PG:00228 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
140. Como se vê, a ouvida de testemunhas sem a intimação do indiciado-autor ou seu advogado para participar da audiência instrutória invalida todo o processo.
II.3 - DA TUTELA ANTECIPADA E DOS DANOS MORAIS
141. O art. 273 do CPC estabelece que:
“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
142. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: prova inequívoca do direito, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
143. Não bastasse isso, também é preciso que tal pedido não tenha caráter satisfativo pleno, cuja concessão implicaria na integral outorga da tutela, o que esvaziaria a demanda, haja vista constituir-se no próprio mérito, e importaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
144. Busca-se a antecipação da oportunidade de laborar no serviço público, a fim de resolver a emergente situação de pobreza que se encontra atualmente, ficando outros pedidos a ser apreciados posteriormente por Vossa Excelência, e outros direitos inerentes ao mesmo caso, mas que serão reinvidicados após julgamento definitivo da presente Ação, quais sejam, os danos morais e despesas advocatícias, perda de chances etc..
145. O Requerente está receoso de que essa demanda se prolongue no tempo em razão de a Fazenda Pública do Estado de Rondônia dispor de renomados Procuradores que recorrem de todas as decisões judiciárias que condene o Estado a pagar ou a fazer ou deixar de fazer, até porque, os ganhos de causa implica no ganho extra proveniente da ratificação dos honorários sucumbenciais.
146. O Requerente nunca teve a vontade de abandonar cargo público, portanto, nem sequer estava lotado ou escalado a trabalhar em qualquer local público, e foi demitido por faltas atribuídas por Diretor que já o tinha colocado a disposição da Gerência Geral para que fosse relotado noutra unidade, porém a relotação só se deu mais tarde, tendo o servidor trabalhado regularmente por um ano após o período em que ficou sem lotação. As faltas foram forjadas e merece ser declarado nulo o ato demissional.
147. Dos documentos apresentados pelo Requerente, depreende que são verossímeis as alegações e nisso reside a boa aparência do direito que vindica.
148. E o perigo da demora reside no fato de que o Requerente possui sua CTPS sem nenhum Registro de Emprego (cópia anexa), portanto não provando tempo de experiência laboral, tem seu currículo prejudicado.
149. Pelo que, mesmo tendo trabalhado regularmente durante 16 anos em Cargo Público Estatutário, sem ter cometido qualquer infração, sem nenhuma ausência ao trabalho, seu nome foi manchado pela publicação em massa (mídia informatizada) da PORTARIA que mandou Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Requerente atribuindo-lhe 129 ausências injustificadas (fls. 02) e outras publicações pertinentes, e por fim ter publicado, também,a demissão do servidor público.
150. É notório que as empresas privadas buscam sempre contratar operários com experiência comprovada por Registro na CTPS, e no caso do Requerente, que nunca trabalhou de empregado celetista, ou seja, é servidor público do Estado de Rondônia desde 27-06-1994 (fls. 31 e 32), não possui referência suficiente para ingressar no mercado de trabalho privado.
(...)
Continua na 2ª Parte