SEGURO DE DANO

Sendo modalidade de contrato bilateral, encontram-se nos polos contratuais do seguro de dano, Segurado e Seguradora. Contudo, é preciso ter em mente, que ocorrendo um sinistro por culpa de um terceiro estranho a relação contratual, a Seguradora, após efetuar o pagamento da indenização contratualmente prevista, reveste-se do direito de regresso, independentemente da vontade do segurado, em desfavor do terceiro que deu causa ao sinistro. Nessa esteira, tem-se, que paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se (toma para si o direito do segurado de ser ressarcido dos prejuízos suportados), tanto no direito, como nas ações que a ele competem. Faz-se imprescindível observar ainda, que no caso em pauta, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva ( que exige além da prova do fato, o dano causado, o nexo de causalidade, e a culpa da pessoa que deu causa ao acidente), não havendo, portanto, possibilidade do terceiro causador do dano esquivar-se do ressarcimento à Seguradora, a não ser que NÃO seja comprovada sua culpa ou o nexo de causalidade.

Diante do exposto, observa-se, que o texto trata de informações elementares sobre o tema "Seguro de Dano", mas que pelo menos em um primeiro momento, podem se mostrar suficientes para a proteção de segurado e terceiro, eventualmente envolvidos em acidente de trânsito, fugindo da obrigatoriedade de ressarcir prejuízos.

Olga Nobre
Enviado por Olga Nobre em 20/08/2016
Reeditado em 21/08/2016
Código do texto: T5734516
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