Sistemas dos Títulos de Crédito - II
Iniciou-se a matéria de direito cambiário com o estudo da terminologia que a doutrina utiliza na parte que se refere à classificação dos sistemas que versam matéria dos títulos de crédito (Requião, Fran Martins etc.) .
Fez-se referência ao motivo pelo qual surgiu, no direito cambiário, a figura do título impróprio, ou cambiariforme, na seguinte linha de orientação: “Os títulos de crédito considerados puros, denotam verdadeira operação de crédito; assim, a nota promissória e a letra de câmbio, consideradas à luz do Dec. 2.044/08 e do Dec. 57663, versam conteúdo legal para os títulos que encerram verdadeiras operações de crédito. Por conseguinte, em sendo assim considerados, todas as exigências feitas por essas normas devem ser rigorosamente observadas, sob pena de descaracterização do título, conquanto se verifica na jurisprudência algumas situações particulares e, outras, inusitadas. Uma vez que a verdade jurídica vale enquanto não for desautorizada, nada há que se estranhar nas exceções ou orientações diferentes que reinam o território do direito.
O mesmo rigor dos títulos puros não comanda os títulos cambiariformes, dado que a razão da criação legal e da utilização vai além de pura operação de crédito; há outros interesses financeiros e econômicos que justificam a criação legislativa dos títulos.
Os títulos cambiariformes não se afastam da causa, operação de crédito, contudo, transcende, isto é sempre há um interesse de natureza empresarial ou pública que motiva o regramento no direito.
Ex. Cédula de Crédito Bancário, nota promissória bancária, nota promissória rural, nota promissória industrial etc. Esses títulos são emitidos por causa de negócios financeiros de crédito bancário, de financiamentos, investimentos, incentivos para certas atividades e assim por diante. Por essa razão são necessariamente causais e regem-se pelas normas próprias da lei criadora e, no que couber, pelo sistema do direito cambiário puro.
Releva observar, entretanto, que todos os títulos possíveis, tanto no direito cambiário puro quanto no cambiariforme, são TÍTULOS NOMINADOS, por ordem das respectivas leis, independentemente de representarem ou não verdadeira operação de crédito.
Há, entretanto, a possibilidade de emissão de títulos INOMINADOS. Tome-se o exemplo do Boleto Bancário, na prática dos negócios virtuais ou pela internet.
Alguém faz um pedido em sites específicos e adquire algo que lhe desperta interesse. Escolhe a forma de pagamento, dentre estas a de boleto bancário. Fornece todos os dados pessoais e espera pela geração do boleto.
Não era correto dizer que o boleto era título de crédito nominado; tampouco havia lei que o contemplasse com essa indicação. Contudo, na orientação da lei processual e reconhecimento jurisprudencial do S.T.J., ao menos antes da Circular BACEN 3.598/2012 que reconheceu o título e o nominou, assumiu a condição de título executivo extrajudicial.
Portanto ocorreu o fenômeno esperado no sistema do código civil, quanto à criação de títulos de crédito, diante de uma situação de fato, sem lei anterior que tivesse criado o título, para determinado negócio jurídico.
O código civil, de sua parte, no art.887 e no art. 889, § 3º, o considera título, porque prevê a possibilidade de emissão inominada de título mediante caracteres de computador ou outro meio virtual. Portanto é título de crédito.
Tão somente sob esse prisma, é correto dizer que é título de crédito com natureza executiva? De certa maneira não é de todo errado fazer essa afirmativa, de maneira interpretativa, porquanto se a lei processual anterior e a atual, esta no art. 784, XI, considera os títulos de crédito que menciona como dotados de força executiva, porque não estender o entendimento na linha jurisprudencial do S.T.J.
A razão derradeira, contudo, em que pese eventual discordância, está em outro fato, qual seja: O código civil é expresso em aceitar a emissão de boleto bancário, por computador, e o denomina título de crédito. Quanto ao meio processual de cobrança, o código civil é silente, logo aplicam-se, subsidiariamente, no que couber eventual norma do direito cambiário puro ou mesmo, se for o caso, do direito cambiariforme.
No dec. 2.044 e no Decreto 56.663/66 consta, expressamente, que o meio de cobrança é a via executiva; porque o processo de execução é de natureza formal e própria de regência da lei processual, conclui-se que cabe execução extrajudicial do boleto bancário se, entregue ou disponibilizada a mercadoria, não houver pagamento.
Mas, o direito cambial (não o cambiário) evolui e, no caminho evolutivo adveio a Circular do BACEN, com plena eficácia legislativa uma vez que se cuida de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacionl, cujo órgão de cúpula é o Conselho Monetário Nacional, constitucionalmente previsto e com autonomia legislativa no setor do Sistema Financeiro, editou a Circular 3.598, de 06 de junho de3 2012, que reconhece o Boleto de Pagamento e, também, o Boleto de Promoção, como títulos de crédito. Com esse reconhecimento, tem-se, agora, no sistema do Código Civil, que regula títulos inominados, um título nominado, com regras próprias e particularidades especiais para utilização junto ao sistema bancário.
Fez-se referência ao motivo pelo qual surgiu, no direito cambiário, a figura do título impróprio, ou cambiariforme, na seguinte linha de orientação: “Os títulos de crédito considerados puros, denotam verdadeira operação de crédito; assim, a nota promissória e a letra de câmbio, consideradas à luz do Dec. 2.044/08 e do Dec. 57663, versam conteúdo legal para os títulos que encerram verdadeiras operações de crédito. Por conseguinte, em sendo assim considerados, todas as exigências feitas por essas normas devem ser rigorosamente observadas, sob pena de descaracterização do título, conquanto se verifica na jurisprudência algumas situações particulares e, outras, inusitadas. Uma vez que a verdade jurídica vale enquanto não for desautorizada, nada há que se estranhar nas exceções ou orientações diferentes que reinam o território do direito.
O mesmo rigor dos títulos puros não comanda os títulos cambiariformes, dado que a razão da criação legal e da utilização vai além de pura operação de crédito; há outros interesses financeiros e econômicos que justificam a criação legislativa dos títulos.
Os títulos cambiariformes não se afastam da causa, operação de crédito, contudo, transcende, isto é sempre há um interesse de natureza empresarial ou pública que motiva o regramento no direito.
Ex. Cédula de Crédito Bancário, nota promissória bancária, nota promissória rural, nota promissória industrial etc. Esses títulos são emitidos por causa de negócios financeiros de crédito bancário, de financiamentos, investimentos, incentivos para certas atividades e assim por diante. Por essa razão são necessariamente causais e regem-se pelas normas próprias da lei criadora e, no que couber, pelo sistema do direito cambiário puro.
Releva observar, entretanto, que todos os títulos possíveis, tanto no direito cambiário puro quanto no cambiariforme, são TÍTULOS NOMINADOS, por ordem das respectivas leis, independentemente de representarem ou não verdadeira operação de crédito.
Há, entretanto, a possibilidade de emissão de títulos INOMINADOS. Tome-se o exemplo do Boleto Bancário, na prática dos negócios virtuais ou pela internet.
Alguém faz um pedido em sites específicos e adquire algo que lhe desperta interesse. Escolhe a forma de pagamento, dentre estas a de boleto bancário. Fornece todos os dados pessoais e espera pela geração do boleto.
Não era correto dizer que o boleto era título de crédito nominado; tampouco havia lei que o contemplasse com essa indicação. Contudo, na orientação da lei processual e reconhecimento jurisprudencial do S.T.J., ao menos antes da Circular BACEN 3.598/2012 que reconheceu o título e o nominou, assumiu a condição de título executivo extrajudicial.
Portanto ocorreu o fenômeno esperado no sistema do código civil, quanto à criação de títulos de crédito, diante de uma situação de fato, sem lei anterior que tivesse criado o título, para determinado negócio jurídico.
O código civil, de sua parte, no art.887 e no art. 889, § 3º, o considera título, porque prevê a possibilidade de emissão inominada de título mediante caracteres de computador ou outro meio virtual. Portanto é título de crédito.
Tão somente sob esse prisma, é correto dizer que é título de crédito com natureza executiva? De certa maneira não é de todo errado fazer essa afirmativa, de maneira interpretativa, porquanto se a lei processual anterior e a atual, esta no art. 784, XI, considera os títulos de crédito que menciona como dotados de força executiva, porque não estender o entendimento na linha jurisprudencial do S.T.J.
A razão derradeira, contudo, em que pese eventual discordância, está em outro fato, qual seja: O código civil é expresso em aceitar a emissão de boleto bancário, por computador, e o denomina título de crédito. Quanto ao meio processual de cobrança, o código civil é silente, logo aplicam-se, subsidiariamente, no que couber eventual norma do direito cambiário puro ou mesmo, se for o caso, do direito cambiariforme.
No dec. 2.044 e no Decreto 56.663/66 consta, expressamente, que o meio de cobrança é a via executiva; porque o processo de execução é de natureza formal e própria de regência da lei processual, conclui-se que cabe execução extrajudicial do boleto bancário se, entregue ou disponibilizada a mercadoria, não houver pagamento.
Mas, o direito cambial (não o cambiário) evolui e, no caminho evolutivo adveio a Circular do BACEN, com plena eficácia legislativa uma vez que se cuida de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacionl, cujo órgão de cúpula é o Conselho Monetário Nacional, constitucionalmente previsto e com autonomia legislativa no setor do Sistema Financeiro, editou a Circular 3.598, de 06 de junho de3 2012, que reconhece o Boleto de Pagamento e, também, o Boleto de Promoção, como títulos de crédito. Com esse reconhecimento, tem-se, agora, no sistema do Código Civil, que regula títulos inominados, um título nominado, com regras próprias e particularidades especiais para utilização junto ao sistema bancário.