EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DE UMA DA ____ª VARA CIVEL DA CIDADE  E COMARCA DE JARDINOPOLIS-SP.
 
 
 
 
 
 
                   LUIS NECESSITADO, brasileira, casado,  portadora do RG n.........-SSP-SP e do CPF n. ..........., residente e domiciliada na Rua General........, ......, Vila Paulista, CEP 14680000, nesta cidade e Comarca de Jardinópolis, por seu advogado dativo(documentos anexos) vem com o devido acato e respeito a presença de Vossa Excelência, para propor, como de fato PROPÔE.
 
ACAO ORDINARIA PARA DE OBRIGACAO DE FAZER(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL) CC TUTELA ANTECIPADA(cominatória), em face de.
 
              PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS, pessoa jurídica de direito publico interno, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARDINÕPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, representado legalmente pelo prefeito municipal Sr. ..........., com sede na Rua Getúlio Vargas N_____,  em face dos fatos e argumentos a seguir expostos.
 
 
 
DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA
 
Os entes públicos supra mencionados são co-responsáveis pela implementação, execução e manutenção do sistema único de saúde, nos termos da Lei Federal n º 8.080 / 90, logo, os mesmos encontram-selegalmente habilitados a figurar no pólo passivo do presente feito cível.
 
DOS FATOS E ARGUMENTOS
 
1 - O requerente é portador da Sindrome de Apneia obstrutiva do sono de grau grave, conforme consta do Relatorio Medico, expedida e assinada pelo DR. Lucas Borella Pelosi, CRM 175.967, documento anexo.
 
2 – Urge que a requerente vem apresentando sintomas desta doença progressiva desde havia muito tempo.
 
Segundo consta, apresenta altos valores de pressão na titulação e portanto, necessita do aparelho BIPAP para tratamento adequado da apneia do sono.
 
Conforme consta do oficio expedido pela Prefeitura ora requerida, afirma., ^...O município de Jardinopolis possui um protocolo de oxigenoterapia e equipamento de auxilio ventilatorio, mas não disponibiliza tais equipamentos para pacientes portadores Sindrome de Apneia Obstrutiva do Sono.(sic).
 
MM. Juiza, tal afirmação da conta de que o Municipio não fornecera o aparelho para que o requerente sobreviva ao problema grave que enfrenta conforme declara o medico que o assiste.
 
Ora MM. Juiz, a Referida Secretaria não justificou plausivamente os motivos pelos quais indeferiu o pedido, apenas que não possui tal aparelho, mas, não citou nenhuma alternativa para solucionar o problema grave que enfrente o requerente, o que acredita ser de tamanha IRRESPONSABILIDADE, sujeitando o requerente a atos impróprios de profissionais da saúde que poderão cessar a vida da requerente, pois durante o sono para de respirar  e lhe causa em torno de 80(oitenta) paradas respiratórias por hora, conforme lhe fora informado pelo medico assistente.
 
Trata-se de um aparelho de custo elevado, o qual o requerente não disponibiliza e nem possui condições financeiras para adquiri-lo, conforme consta dos orçamentos anexos.
 
3 - Acontece que o requerente ganha R$ 818,00 por mês, não disponde de condição alguma para obte-lo e salvar a sua vida inesperadamente enquanto dorme.
 
Como se vê, tal equipamento não é oferecido pela Rede Pública de Saúde atualmente, para os portadores dessa doença grave,  em que pese as tentativas emanadas do requerente que chegou a protocolar o pedido de fornecimento do aparelho conforme se vê no oficio recebido. 
 
4 - O requerente precisa com urgência deste aparelho conforme consta do relatório medico, para poder aliviar o seu terrível mal-estar causado por esta moléstia  e evitar as seqüelas que tal mal gera.
 
ASSIM, inobstante, o referido aparelho de extrema importância e URGENCIA, conforme de vislumbra nos documentos anexos, e merece uma ATENCAO maior do Judiciário, pois, o artigo 6 º da Constituição Federal de 1988 garante a todos o acesso à saúde e tal preceito se concretizaria para o requerente com o fornecimento incontinenti por parte dos requeridos deste medicamento.
 
DO DIREITO
 
6 - Com efeito, o artigo 196 da Carta Magna diz textualmente o seguinte:
 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal  e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
8 - Com respaldo neste preceito, a Constituição Paulista dizem seu artigo 153 o que se segue:
 
 Art. 153 – A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem aredução do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acessouniversal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteçãoe recuperação.
 
9 - Por meio deste preceito, visualiza-se com clareza de doer aos olhos que o Poder Público discriminou a requerente ao deixar de fornecer um medicamento vital para a sua saúde (doc.anexo)
 
A Jurisprudência Pátria extraída do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo .
 

APELACAO N. 1007988-21.2014.8.26.0566 / Fornecimento de Medicamentos.   
Relator(a): Décio Notarangeli

Comarca: São Carlos

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 03/06/2015

Data de registro: 03/06/2015

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTOFORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ADMISSIBILIDADE. 1. O direito à vida e à saúde qualifica-se como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). 2. A pessoa hipossuficiente portadora de doença grave faz jus à obtenção gratuita de medicamento, insumos e equipamentos junto ao Poder Público. Pretensão julgada procedente. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido.
 
0004104-93.2013.8.26.0288   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   
Relator(a): Peiretti de Godoy

Comarca: Ituverava

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 13/08/2014

Data de registro: 14/08/2014

Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento gratuito de medicamentos para pessoa hipossuficiente e portadora de grave enfermidade. Admissibilidade. Direito fundamental à vida e à saúde, assegurado pela Constituição Federal. Responsabilidade solidária dos entes federados (artigo 23, II, da CF). MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS arbitrados na sentença. Sentença de procedência mantida. Recursos voluntário e oficial desprovidos.
 
 0002428-80.2013.8.26.0589   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   
Relator(a): Marrey Uint

Comarca: São Simão

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 13/05/2014

Data de registro: 19/05/2014

Ementa: Ação Ordinária - Fornecimento de medicamentos O fato de o remédio não constar de listagem é absolutamente irrelevante - Admissibilidade - Configurada responsabilidade do Estado - Providências burocráticas não elidem a obrigação (arts. 6º, 196 e 203, IV, da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista) Recurso desprovido.
 
0012328-42.2010.8.26.0153   Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos  
Relator(a): Angelo Malanga

Comarca: Cravinhos

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 10/04/2012

Data de registro: 10/04/2012

Ementa: APELAÇÃO CIVIL fornecimento de medicamentos tutela à saúde ampla e incondicionada inteligência do art. 196 da CF/88 Recursos desprovidos Sentença mantida.
 
O requerente, sem condições financeira para obter o aparelho de BIPAP completo, com mascara nasal fusion tamanho médio, Traqueia para CPAP e Filtros para BIPAP, tudo conforme RECEITA MEDICA N. 4445108, continuou a buscar solução junto ao município, vez, que foi informada que não seria possível atendê-la, diante de tamanho absurdo, como se sabe no cotidiano que o poder público age sempre dessa forma, tal assertiva torna-se fato notório dispensando até mesmo provas.
 
Diante do fato,o autor necessita urgentemente do referido aparelho e acessórios, para minimizar o sofrimento psicológico e físico pelo qual vem passando e que o Sistema Único de Saúde sob a responsabilidade do Município de Jardinópolis, se nega a fornecer o tratamento pretendido, assim, nada mais resta buscar seu direito através das vias judiciais.
 
DO DIREITO
 
Não é por acaso que a autora necessita urgentemente do medicamento,  para tentar conter o mal que lhe aflige e poderá lhe causar risco de morte por choque anafilático.,
 
Para minimizar o abalo psicológico e físico que a autora vem sofrendo com tal situação, torna-se necessário o medicamento e  acompanhamento em caráter urgente, a sua saúde está totalmente comprometida, e somente Vossa Excelência pode determinar ao poder público que garanta o direito a vida a requerente.
 
O autor caminha para um estado de infelicidade e depressão que pode ter conseqüências imprevisíveis, seu interesse de receber do Poder Público o direito de se tratar com o referido medicamento e ter um acompanhamento é um ato de proteção à saúde da mesma e não um simples ato de vaidade. 
 
Não havendo dúvida de que a saúde do requerente está extremamente abalada, fica claro o dever do réu de fornecer o tratamento pretendido.
 
Assim descreve nossa Constituição o direito a vida:
 
“caput”, do art. 5º, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
 
O direito à vida é um direito fundamental, como a saúde está diretamente ligada à vida, não há qualquer motivo para a autora não receber a autorização para a quimioterapia, operação e acompanhamento de um familiar, pois sua saúde está comprometida.
 
Assim, percebe-se claramente que é dever do Município,  praticar ações visando à garantia da saúde de seus munícipes, no caso, sendo o Município ente federativo, não pode se livrar do dever de garantir a saúde aos seus doentes graves.
 
Não sendo bastante, para não haver dúvida de que é dever do Município fornecer tratamento médico para as pessoas carentes, vejamos o que diz a Lei 8.080/90:
 
“Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
(...) no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente............................
 
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
(...)
V- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”.
 
Certo e que, se a descentralização do SUS prevê a atuação do Município na execução de serviços de saúde e na política dar insumos e equipamentos a saúde, não pode haver dúvida de que o fornecimento de tratamentos para pessoas carentes é dever do Poder Público, sendo assim, o réu deve fornecer gratuitamente  autorização para a quimioterapia, operação e acompanhamento de um familiar para a requerente onde quer que seja o local.
 
Como já dito alhures,  a matéria, ora em debate, já se encontra delineada na Constituição Federal em seu artigo 198, § 1º, in verbis:
 
"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."
 
Vislumbra-se do texto legal que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo para ampliar a responsabilidade, de tal forma, que não há que se falar em litisconsórcio ou ilegitimidade passiva de um dos entes públicos, pois a autora pode requerer o custeio a qualquer um dos entes federados.
 
Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
 
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual, aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.
 
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo do Estado e da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema invoca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUANTO AO PROVIMENTO DE REMÉDIOS À POPULAÇÃO- RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE- LEI ESTADUAL DE Nº 8.607/04 QUE IMPÕE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O DEVER DE DISPONIBILIZAR MEDICAMENTOS PRA O CONTROLE DO DIABETES, INCLUSIVE COM ORDEM DE PREVISÃO DA DESPESA NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA- PRECEDENTES DA CORTE E DO STF- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJRN -Apelação Cível nº 2006.001108-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 20.07.06).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO MÉDICO. SUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 17 DA LEI ORGÂNICA DE SAÚDE. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E JULGADO RECORRIDO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO. ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 87 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

 
I - A matéria inserta no art. 17 da Lei Orgânica de Saúde carece do necessário prequestionamento, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, nem explícita nem implicitamente. Não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da referida matéria, incidem na hipótese, as Súmulas n.ºs 282 e 356, do STF.
II - É inviável a configuração da divergência jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas colacionados são do mesmo Tribunal em que foi proferido o acórdão recorrido. Súmula nº 13/STJ.
III - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo que, ainda que o réu mude de domicílio, não há o deslocamento da competência, ex vi do teor do art. 87 do CPC.
V - Na hipótese presente, a análise dos requisitos legais previstos no art. 273 do CPC conduz ao reexame dos fundamentos do conjunto fático-probatório contidos no decisum atacado, incidindo, na espécie, a Súmula n° 07 deste Tribunal.
VI - Recurso especial parcialmente provido, para determinar a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no pólo passivo da demanda." (STJ - RESP nº 656296/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão - j. em 21.10.04).
 
Desta forma Douta Julgadora, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário por se tratar de decisão harmoniosa com os Tribunais Superiores.
 
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, senão vejamos:
 
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
 
Além do que, é dever da Administração publica garantir o direito à saúde e a aquisição de medicamentos as pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
 
Vale ressaltar mais uma vez que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
 
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
 
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da requerente.
 
Destaca-se também entendimento no que diz respeito a reexame necessário:

"EMENTA:. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO E CHAMAMENTO DA UNIÃO E MUNICÍPIO AO PROCESSO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, através de políticas sociais e econômicas, a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, resguardando o acesso universal e a igualdade de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos necessitados.
 
Os dispositivos da lei orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser interpretados com base no fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição da República, especialmente quando se está diante de uma portadora de doença psíquica grave com possibilidade de realização de atos atentatórios a sua própria vida.
 
Conhecimento e improvimento da Apelação Cível." (TJRN -Apelação Cível nº 2006.004505-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Osvaldo Cruz - j. em 12.12.2006).
 
"DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. É dever do Estado, enquanto imperativo de ordem constitucional, a plena disponibilidade de meios que resguardem à saúde dos seus súditos, incluindo-se nessa obrigação o pleno e regular fornecimento de medicamentos. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou, ainda, a necessidade de previsão orçamentária e sujeição a procedimentos licitatórios. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas." (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2004.001652-2, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 14.06.2005).
 
Quanto a alegação de obediência ao Princípio da Reserva do Possível, entende-se igualmente não merecer acolhida qualquer alegação nesse sentido, eis que estar-se-á diante do conflito de normas referentes à saúde e, principalmente, o direito fundamental à vida, que não pode restar inviabilizado pelas simples argumentação de impossibilidade financeira ou qualquer obstáculo argumentado pelo município.
 
Não existe um contexto lógico de que o município possa alegar que não tenha condições de arcar com o pedido da requerente, pois, tal comportmento decorreria de nulificação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.
 
A propósito, trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
 
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE CONTAS DO ESTADO - POSSIBILIDADE.
 
1. Não cabe a esta Corte o exame da assertiva de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao STF.
2. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
3. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon, j. em 29.08.07) (grifei).
 
Então Excelência, eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o pedido da requerente, vez que a enfermidade que a acompanha é grave e precisa ser combatida logo, mais uma vez, as decisões dos Tribunais reforçam a tese da presente ação.
 
Entendimento consagrado na esteira de orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
 
Recurso ordinário conhecido e provido”.
 
(ROMS 11129/PR. DJ 18.02.2002. PÁG. 00279. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. STJ).
 
EMENTA: Município de Porto Alegre. Pedido de custeio de exame de ressonância magnética que não consta da lista dos exames fornecidos pelo SUS. A saúde é direito de todos e dever do Estado – Art. 196 da Constituição Federal. Norma de Aplicação imediata. Responsabilidade do Poder Público. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5, par-1; 6 e 196 da CF. Embargos desacolhidos. (fls. 8).
(Embargos Infringentes 70001297084, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Francisco José Moesch. Julgado em 20/04/01).
 
EMENTA: Mandado de Segurança. Fornecimento de exames. Aparelhos e medicamentos essenciais e indispensáveis a saúde e vida do impetrante. Responsabilidade do Estado. E dever e responsabilidade do Estado, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, o fornecimento de exames, medicamentos e aparelhos essenciais e indispensáveis a saúde e a própria vida do impetrante. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O direito a saúde, pela nova ordem constitucional foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais sendo direito de todos e dever do Estado. Aplicabilidade imediata dos princípios de normas que regem a matéria. Segurança concedida. (fls. 9)
(Mandado de Segurança 597258359, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Hernqie Osvaldo Poetea Roenick, Julgado em 17/03/00).
 
FUMMUS BONI JURIS
 
O "fummus boni juris" consubstancia-se no fato de já estar comprovado que o direito a vida é um direito fundamental, e que o Poder Público deve garantir tal direito, e como a doença da requerente deve ser tratada urgentemente, assim, a tese aqui descrita deve ser acolhida por este Douto Magistrado."
 
PERICULUM IN MORA
 
Teme o autor que a ação demore até mesmo por mais de 01 mes para ser apreciada, e por se tratar de doença maligna e de rápido desenvolvimento na anatomia humana, Vossa Excelência deverá determinar que o município de JARDINOPOLIS, arque com todas as despesas e cuidados para com a requerente em se tratando do fornecimento do referido medicamento.
 
TUTELA ANTECIPADA ^inaudita altera pars^
 
Destarte o deferimento da medida, imperativo se faz a concessão de sua liminar(tutela antecipada), em face às situações emergenciais acima expostas que pretende o autor, a qualquer custo e tempo, evitá-las, como tenta agora, e pleiteando através da presente.
 
Tal expediente se encontra legalmente amparado entre a relevância da fundamentação do pedido e o eminente risco da medida se tornar insatisfativa, caso não haja a sua concessão.
 
Finalmente, cumprindo os requisitos, a autora aguarda ansiosamente que seu pedido seja apreciado o mais rápido possível para combater esse câncer maligno e tentar garantir o seu direito a vida.
 
Analisando as ementas acima expostas, percebe-se que o entendimento dominante dos tribunais é de que o direito à saúde é um direito fundamental, sendo assim, o Estado deve arcar com as obrigações não só de fornecer remédios, mas também exames, tratamentos e aparelhos essenciais à saúde do indivíduo.
 
Portanto, como a quimioterapia, operação e acompanhamento de um familiar e imprescindível para o bem-estar da autora, não pode haver qualquer dúvida de que o réu tem o dever de fornecer o alegado na presente ação.
 

2043061-18.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   
Relator(a): Viviani Nicolau

Comarca: Praia Grande

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 17/05/2016

Data de registro: 17/05/2016

Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Decisão recorrida que deferiu a tutela antecipada, relativa à cobertura de tratamento com os medicamentos denominados HARVONI (SOFOSBUVIR 400MG E LEDIPASVIR 90MG/DIA), prescritos pelo médico, sob pena de multa diária. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Previsão contratual para tratamento de Hepatite C. Súmula 102 deste Tribunal. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão recorrida. Precedentes deste Tribunal. A multa diária fixada em R$ 10.000,00 é razoável e suficiente para cumprir a sua função coercitiva. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.22871).
 
 -2022361-21.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos)
Relator(a): Nogueira Diefenthaler

Comarca: Várzea Paulista

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 17/05/2016

Data de registro: 17/05/2016

Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS E INSUMOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela em sede de mandado de segurança, consistente na concessão de medicamentos para a manutenção da saúde da parte autora. 2. Agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Presença dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Recurso desprovido.
 

1004474-64.2014.8.26.0597   Apelação / Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar)
Relator(a): Vera Angrisani

Comarca: Sertãozinho

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 17/05/2016

Data de registro: 17/05/2016

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Direito à saúde. Legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de direito individual indisponível de idoso, por força do artigo 74 da Lei n.º 10.741/2003. Precedentes do STJ. Fornecimento de medicamentos e insumos. Admissibilidade. Obrigação dos Órgãos Públicos de garantir atendimento a quem necessitar. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos.
 2065459-56.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos   
Relator(a): Renato Delbianco

Comarca: Botucatu

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 17/05/2016

Data de registro: 17/05/2016

Ementa: Agravo de Instrumento – Ação ordinária – Saúde – Tutela Antecipada – Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a r. decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento do medicamento e insumos pleiteados – Decisão mantida – Recurso desprovido.
 
ASSIM, DIANTE DA LEGALIDADE E ADMISSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, com aplicacao de multa diaria de R$ 1.000,00(hum mil reais), requer-se o DEDFERIMENTO DA REFERIDA TUTELA COMINATORIA.
 
 
 
 
 
 
DO PEDIDO
 
 
 
Ante o exposto, requer-se:
 
 
  1. seja concedido a requerente os benefícios da justiça gratuita consubstanciado na Lei 1.060/50;
 
  1. Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o Municipio forneça imediatamente o aparelho e seus acessórios conforme consta do receituário medico n. 4445108 anexo, sob pena de multa daria de R$ 200,00(duzentos  reais).
 
c) a citação do Município de Jardinopolis-SP., na pessoa do seu representante legal a fim de, querendo, se defender nos termos da lei;
 
c) que seja julgada procedente a presente ação para que o réu seja condenado definitivamente, e concedido liminarmente e urgentemente sem ouvir a outra parte o direito para a requerente de tratamento com o medidamento Epipen 0,3mg, e toda e qualquer assistência relacionada a tratamento médicol;
 
c) seja intimado o Ministério Público nos termos da lei;
 
Protesta e requer-se por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como testemunhas, documentos, oitiva das partes, perícias e etc.
 
Dá-se a causa do valor de R$ 9.207,00,  para od devidos fins fiscais e de direitos.
 
Termos em que
 
Pede deferimento.
 
Jardinopolis, 19 de maio de 2016.
 
 
 
 
 
 
Socrates Di Lima
OAB-sp128....)                  
Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 28/07/2016
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