Sobre a “Investigação” do “crime” de Lula
Para que nossos estudantes não desaprendam (ou sobre a “Investigação” do “crime” de Lula)
O crime de “tráfico de influência em transação comercial internacional” (Código Penal, artigo 337-C), é a conduta de o particular obter qualquer vantagem “a pretexto” (isto é, sob alegação enganosa, mediante afirmação mentirosa, ao dizer que pode, quando na verdade não pode) influir sobre órgão ou servidor de governo estrangeiro.
É, por assim dizer, uma modalidade especial de "estelionato". Ao contrário, se o indivíduo recebe dinheiro (ou qualquer outro bem) “com o objetivo” (na intenção, com o propósito, para o fim) de influir e, de fato, influencia ou tenta influenciar o órgão de governo estrangeiro na conclusão de negócio lícito, não existe crime. (a conduta é atípica).
Porque não há fraude, uma vez que o agente prometeu e cumpriu “o serviço” (que a lei permite que ele preste e pelo qual recebeu).
Caso contrário, vendedores não poderiam entrar em órgãos públicos. Algumas considerações: 1 – não é crime ex-funcionário público (inclusive ex-Presidente da República) prestar serviços remunerados (incluindo salários, pagamentos de viagens, hospedagens etc...) para viabilizar negócios lícitos de empresas privadas nacionais com governos estrangeiros (deve ser punido com elogios quem o faz, por gerar riquezas e criar empregos para o Brasil!);
2 – também não é crime praticar “lobby” , isto é, defender o interesse legítimo (“vender o peixe”) de empresas privadas perante agentes e órgãos do Governo nacional ou estrangeiro (pergunte pelos corredores e gabinetes do Congresso!);
3 - Um brasileiro somente pode ser acusado na Justiça brasileira por conduta que praticou em outro país se houver a “dupla tipicidade” (Código Penal, artigo 7°, § 2°, “b”), isto é, se o ato por ele praticado é considerado crime tanto pelas leis brasileiras quanto pelas normas da outra nação onde o fato ocorreu (por isso o Código Penal Cubano e Angolano devem conter definição de crime idêntico ao nosso “tráfico de influência”);
4 – Por fim, se o brasileiro cometeu um crime noutro país, mas pela Justiça daquele país foi ele absolvido ou perdoado, não pode haver aplicação da lei brasileira (Código Penal, artigo 7°, § 2°, “d” e “e”) e, portanto, nesse caso específico o ex-Presidente Lula somente será condenado pela Justiça Brasileira se Cuba e Angola quiserem;
5 – A “investigação formal” (re)instaurada pelo Ministério Público Federal não possui previsão em LEI (pois sustenta-se sobre atos administrativos do próprio MP e de uma recente decisão não unânime do STF) quanto à duração, forma, titularidade, controle, meios, arquivamento e desarquivamento etc..., motivo por que é incerto o desfecho desse procedimento e o espetáculo midiático que proporcionará;
6 – Esta discussão é somente jurídica; tenho minhas próprias e arraigadas convicções e argumentação filosófica e política. Como filósofo estoicista moderno que sou.
Mas, enfim, o correto, por incrível que pareça, continua sendo o que os chatos professores, teimam em ensinar em sala de aula, das universidades e faculdadess, na esperança da formação de melhores aplicadores das Ciências Humana, da Filosofia, e do Direito, e, sobretudo, de sérios cultores da Justiça.