Ética profissional, deontologia e exercício da advocacia.
Prof. Dr. Arnaldo de Souza Ribeiro
Nem a arte nem a literatura têm de nos dar lições de moral. Somos nós que temos de nos salvar, e isso só é possível com uma postura de cidadania ética, ainda que isto possa soar antigo e anacrônico.
José de Souza Saramago. Nasceu em Azinhaga - Portugal, no dia 16 de novembro de 1922 e faleceu no dia 18 de junho de 2010, Tías - Espanha. Foi escritor, argumentista, teatrólogo, ensaísta, dramaturgo, contista, romancista e poeta. Recebeu o prêmio Nobel de Literatura em 1998.
1. Introdução
Prezados Senhores que compõem a mesa diretora dos trabalhos, ilustres Congressistas, bom dia.
Com alegria e, sobretudo, honrado aceitei o convite dos organizadores do II Encontro Luso-Brasileiro de Direito, que tem, como marco teórico - os Novos desafios para a constitucionalização do direito - para abordar três temas que, a meu juízo, são instigantes e pertinentes a todos os profissionais e estudantes da ciência jurídica, quais sejam: Ética profissional, Deontologia e exercício da Advocacia.
Agradeço aos Senhores Professores Dr. Jorge Augusto Bacelar Gouveia, Dr. Ronaldo Bretas de Carvalho Dias e Dr. Mário Lúcio Quintão, organizadores do evento.
Agradeço também à Professora Ms. Suzana Oliveira Marques Bretas e ao Prof. Ms. Alexandre Machado Maromba, meus colegas de cátedra na Universidade de Itaúna – UIT e integrantes da administração da 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Itaúna – Minas Gerais. Instituições que tenho a honra de ser Coordenador de seu Curso de Direito e Secretário-Adjunto, respectivamente.
De igual modo, agradeço aos advogados, professores e estudantes dos três continentes aqui representados por africanos, brasileiros e portugueses, irmanados pela língua e pelo estudo do Direito.
Agradeço ainda, de forma especial, a Portugal - esta Pátria-Mãe tão querida e amada pelos brasileiros. Ademais, estou convencido de que, cada brasileiro, sente-se um pouco português. Nestas terras encontramos a extensão de nossas raízes genealógicas e afetivas, cientes ainda de que daqui saíram valorosas e destemidas pessoas que desbravaram oceanos e sertões, cujo esforço, coragem e determinação dignificaram sua Pátria e fizeram nascer outra, o Brasil. Desse modo, não é exagero ou fantasia dizer que a história da Pátria Portuguesa entrelaça-se com a história do Brasil. E os brasileiros a reconhecem e orgulham-se por tê-la como mãe.
Prova insofismável dessa assertiva encontra-se na memória das pessoas que participaram do Seminário Internacional, realizado na Universidade de Itaúna – UIT, Itaúna – MG, nos dias 31 de maio e 1º de junho de 2012, promovido pelo Curso de Mestrado em Direitos Fundamentais, com o apoio do Curso de Graduação em Direito.
Naqueles dias estudantes e pesquisadores do mestrado e da graduação da Universidade de Itaúna – UIT receberam os pesquisadores Prof. Dr. Antônio Castanheira Neves e o Prof. Dr. José Manoel Aroso Linhares, que proferiram palestras sobre os temas: O Direito hoje e com que sentido? e O homo humanos do Direito e o projeto inacabado de modernidade, respectivamente.
Na abertura dos trabalhos, quando da execução dos hinos do Brasil e de Portugal, o respeito e o elevado espírito cívico dos brasileiros e portugueses faziam crer que ambos pertenciam a um só País. Registre-se ainda que o respeito e o afeto marcaram as exposições e os debates, consubstanciados na mais elevada cordialidade, na busca das resoluções dos instigantes temas propostos para estudos e debates.
Outra prova insofismável dessa salutar parceria encontra-se nos cursos e palestras alusivos ao Direito do Consumidor, frequentemente ministrados de norte a sul do Brasil, nas Universidades e Sociedades de Classe, pelos Professores Doutores Mário Frota e Ângela Maria Marini Simão Portugal Frota e ainda os relevantes estudos e pesquisas produzidos por doutrinadores portugueses e brasileiros que são publicados na Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, que circula no Brasil e em Portugal. Registre-se, ainda, as presenças marcantes e inteligentes do Prof. Dr. Jorge Augusto Bacelar Gouveia e da Profa. Dra. Carla Amado Gomes, nos Congressos e Palestras realizados no Brasil. Com destaque para o Congresso Internacional de Direito Processual, realizado nos dias 22 e 23 de maio de 2009 e no Congresso Luso-Brasileiro de Direito do Patrimônio Cultural, realizado nos dias 19 e 20 de março de 2011, na cidade de Ouro Preto-MG. Portanto, a sensação que se tem nesse II Encontro Luso-Brasileiro de Direito é a de que, com ele, sequenciam-se, em terras portuguesas, os estudos iniciados em terras brasileiras.
Ademais, pelas reflexões propostas nesse Encontro, pode-se assegurar que os participantes voltarão às suas Universidades com novas informações e novos questionamentos e, sobretudo com os espíritos mais aguçados para efetivarem novas pesquisas e promoverem novos encontros em terras africanas, brasileiras e portuguesas.
2. Ética profissional, deontologia jurídica e exercício da advocacia
Considerando a exiguidade do tempo para preparar os temas propostos – fui convidado ontem em substituição a um conferencista brasileiro que não pôde vir – portanto, os recursos que utilizei cingiram-se às pesquisas feitas na internet e nos textos que possuo arquivados no pendrive, associados às experiências no exercício da advocacia e da cátedra. Portanto, os abordarei sem os recursos que encontraria nos livros produzidos pelos eminentes pesquisadores portugueses e brasileiros.
Com vistas a atender àqueles que já se encontram familiarizados com os conteúdos e também aos estudantes que ainda não os viram ou ainda não os fixaram servir-me-ei de breves conceitos para fundamentá-los e a partir deles estabelecerei os pontos de intercessão existentes e sua importância para a prática do bom direito, a serviço da coletividade e da promoção da dignidade da pessoa humana, considerando que o advogado é imprescindível para a administração da justiça.
2.1 Ética profissional
A ética profissional consubstancia-se no conjunto de normas de caráter ético que formam a consciência do profissional e representam imperativos de sua conduta.
Neste sentido Renato Ribeiro Velloso
“Todo advogado tem como dever, o zelo do prestígio de sua classe, a defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados, lutar sem receio pelo primato da justiça, proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício, agir com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.” [1]
2.2 Deontologia Jurídica
Acerca da Deontologia Jurídica ensina Reginaldo Luis de Carvalho:
“Deriva do grego deontos (dever) e logos (tratado), isto é, a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão, consequentemente deontologia jurídica é a ciência que cuida dos deveres e dos direitos dos operadores do direito, bem como de seus fundamentos éticos e legais. Assim, Deontologia Jurídica é essa ciência aplicada àqueles que exercem alguma profissão jurídica, em especial os advogados, magistrados e promotores de justiça. Portanto constitui a fonte da moralidade profissional.” [2]
3. Analise comparativa da Deontologia Jurídica nos termos do Código Deontológico da Associação dos Advogados de Macau, das Regras Deontológicas Fundamentais prevista no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e o Decálogo do Advogado de Eduardo Couture.
3.1 Código Deontológico da Associação dos Advogados de Macau [3]: (transcrevi e comentarei somente os artigos mais relevantes e, sobretudo aqueles mais propensos às comparações a título de reflexões propostas.)
Artigo 1.º (Do advogado como servidor da justiça e do direito, sua independência e isenção)
1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e responsabilidades que lhe são inerentes.
Artigo 3.º (Dever geral de urbanidade)
No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade no seu relacionamento com terceiros, nomeadamente para com os magistrados, os outros advogados, os funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.
Artigo 6.º (Sigilo e nulidade de prova)
1. Os advogados não podem ser inquiridos ou revelar factos que constituam segredo profissional e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.
2. São nulas todas as provas obtidas através de declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional.
Artigo 7.º - (Cessação da obrigação)
1. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização da Associação dos Advogados.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado pode manter o segredo profissional.
Artigo 12.º - (Colaboração na administração da justiça)
1. O advogado deve pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições.
2. Constitui dever do advogado, no exercício da sua profissão, não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade.
Artigo 13.º - (Defesa dos direitos humanos)
É dever do advogado protestar contra as violações de direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão.
Artigo 15.º - (Recusa do mandato ou prestação de serviços)
O advogado não deve aceitar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços:
a) Em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja, conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
b) Contra quem noutra causa seja o seu mandante.
Artigo 20.º (Prestação de contas)
O advogado deve dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitada.
25.º (Dever de lealdade)
1. O advogado deve, no exercício da sua profissão, actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes.
2. Não deve o advogado contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este.
3.2 Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Título I, Capítulo I – Das Regras Deontológicas Fundamentais [4]:
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
3.3 Decálogo do Advogado – Eduardo Couture: [5]
1. Estuda: O Direito está em constante transformação;
2. Pensa: Estudando se aprende o Direito, mas é pensando que se ele exerce;
3. Trabalha: A advocacia é uma árdua tarefa posta a serviço da justiça;
4. Luta: Teu dever é lutar pelo direito, mas, se acaso um dia encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça;
5. Sê leal: Leal para o cliente, a quem não deves abandonar senão quando te convenceres de que é indigno de si. Leal para com o teu adversário, ainda quando ele seja desleal para contigo. Leal para com o juiz, que desconhece os fatos, e que deve confiar no que lhe dizes; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de aceitar aquele que invocas;
6. Tolera: Tolera a verdade alheia assim como queres que a tua seja tolerada;
7. Tem paciência: O tempo vinga-se de todas as coisas feitas sem a sua colaboração;
8. Tem fé: Crê no direito como o melhor instrumento para o humano convívio; crê na justiça como o objetivo normal do direito; crê na paz como substitutivo piedoso da justiça; acima de tudo, crê na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz;
9. Esquece: A advocacia é uma luta de paixões. Se cada batalha deixar em tua alma um rancor, logo chegará o dia em que a vida se terá tornado impossível para ti. Findo o combate, esquece a tua vitória tão depressa quanto a tua derrota;
10. Ama tua profissão: Procura estimar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te pedir conselho sobre o seu destino, consideres uma honra para ti aconselhá-lo a que se faça advogado.
4. Exercício da Advocacia
Para que se possa alcançar a plenitude do Estado Democrático de Direito e a Dignidade da Pessoa Humana, imperativo se faz que todos os profissionais do direito e serventuários da justiça norteiem sua conduta pessoal e profissional com diligência e ética, embora, neste trabalho, cingiremos a refletir acerca do que se recomenda e espera do advogado no exercício da advocacia.
Assevera o artigo 133 da Constituição Federal do Brasil:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Diante dessa determinação constitucional e do caput do artigo segundo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se que o exercício da advocacia no Brasil possui utilidade pública e função social:
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
4.1 Heráclito Fontoura Sobral Pinto: um advogado, um exemplo.
Sabe-se que todos os países aqui representados possuíram e possuem advogados abnegados, que dedicaram suas vidas nas lutas para efetivação da democracia e no combate às injustiças e, sobretudo que pautaram e pautam suas condutas nos estritos princípios da moral e da ética.
Mesmo ciente da assertiva supramencionada, centrarei minhas reflexões finais acerca da vida e da conduta do advogado brasileiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto, pelos relevantes e singulares serviços que prestou ao País e aos brasileiros e ao estudo do Direito no Brasil e no exterior.
Homem simples, despojado, era católico fervoroso. Residente e domiciliado no Bairro de Santa Tereza, no Rio de Janeiro, sempre trajado com seu terno preto e chapéu da mesma cor, diariamente assistia à Santa Missa, antes de iniciar suas atividades profissionais.
Iniciou sua carreira no direito privado, porém, logo migrou para o direito público e notabilizou-se no direito criminal. Sua voz nunca calou diante de quaisquer injustiças.
Lutou contra todas as Ditaduras e a favor daqueles que por elas foram encarcerados e cerceados nos seus direitos de ir e vir e, sobretudo expostos às práticas de torturas. Mesmo católico fervoroso, defendeu com denodo e coragem prisioneiros confessadamente comunistas, entre eles Luis Carlos Prestes e o alemão Harry Berger, para este último invocou inclusive o Código dos Animais, para fundamentar sua defesa.
Nesse sentido Wanda Gomes Siqueira:
“Apesar de católico fervoroso (ia à missa todas as manhãs), aceitou defender Luís Carlos Prestes, que fora preso após o levante comunista de 1932.
No caso do alemão Harry Berger, que também fora preso e severamente torturado após o mesmo levante, Sobral Pinto exigiu ao governo a aplicação do artigo 14 da Lei de Proteção aos Animais ao prisioneiro, fato bastante inusitado.” [6}
Quando da abertura política no Brasil, início da década de 1980, participou ativamente da Campanha das Diretas Já. Em 1983, causou sensação ao participar do histórico Comício na porta da Igreja Candelária, no Rio de Janeiro e defender o restabelecimento das eleições diretas para a presidência da República, ocasião em que leu o artigo primeiro da Constituição Federal do Brasil.
Durante toda sua vida, Heráclito Fontoura Sobral Pinto atuou com coragem, independência, honestidade, veracidade, lealdade, dignidade, ética e boa-fé.
Nesse sentido Wanda Gomes Siqueira:
“Todos deveriam saber que SOBRAL PINTO recusou ser nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, mesmo vivendo em grandes dificuldades financeiras, porque simplesmente queria ser Advogado. E que essa nomeação era o reconhecimento do Presidente Juscelino Kubitscheck pela defesa intransigente que SOBRAL PINTO fizera da legalidade da sua posse, justamente quando os golpistas sempre de plantão queriam mais uma vez fraudar a vontade do Povo manifestada nas urnas. E que essa defesa foi exercida pela imprensa, sem qualquer pagamento, apenas como uma manifestação de um verdadeiro Advogado que não se cala diante da iniquidade!” [7]
Conclusão
Diante dessas breves reflexões, conclui-se que é imprescindível a participação do advogado na administração da justiça e, sobretudo, que a sua participação seja firme, corajosa, escudada nos princípios éticos e deontológicos.
Portanto, uma vez mais se louva a notória importância dos pesquisadores e a iniciativa daqueles que promovem encontros de estudos a exemplo do que ocorrem no Brasil e em Portugal com vistas a estabelecer novos conceitos e motivar a reflexão entre pesquisadores, professores, profissionais do direito e estudantes com vistas à efetivação da prestação jurisdicional com eficiência, transparência e ética.
Portanto, parabéns aos promotores e participantes deste II Encontro Luso-Brasileiro de Direito, que tem como marco teórico: novos desafios para a constitucionalização do direito. Obrigado por me concederem o privilégio de apresentar estas modestas reflexões acerca da importância da ética profissional, da deontologia e do exercício da advocacia para a efetivação da dignidade da pessoa humana e a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Lisboa – Portugal, 18 de julho de 2013.
Notas:
1.VELLOSO, Renato Ribeiro. Ética e o Advogado. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=175 > Acesso em 17.07.2013.
2. CARVALHO, Reginaldo Luiz de. Deontologia jurídica e ética profissional. Disponível em: < http://www.webartigos.com/artigos/deontologia-juridica/72099/ > Acesso em 17.07.2013.
3. MACAU. Código Deontológico da Associação dos Advogados de Macau. Disponível em: <http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=47567&ida=47511> Acesso em 17.07.2013.
4. BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004.
5. COURE, Eduardo. Decálogo do Advogado. Disponível em : <http://boasconversasentreamigos.blogspot.com.br/2009/03/decalogo-do-advogadoeduardo-couture-1.html> Acesso em 17.07.2013.
6. SIQUEIRA, Wanda Gomes. Sobral Pinto não foi um advogado foi o advogado. Disponível em : <http://fortalecimentodaadvocacia.blogspot.com.br/2010/11/sobral-pinto-nao-foi-um-advogado-foi-o.html> Acesso em 17.07.2013.
7. SIQUEIRA, Wanda Gomes. Sobral Pinto não foi um advogado foi o advogado. Disponível em : <http://fortalecimentodaadvocacia.blogspot.com.br/2010/11/sobral-pinto-nao-foi-um-advogado-foi-o.html> Acesso em 17.07.2013.
8. Texto foi utilizado como referência para pronunciamento no II Encontro Luso-Brasileiro de Direito: novos desafios para a constitucionalização do direito, realizado nos dias 17, 18 e 19 de julho de 2013, no Auditório da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide, 1099-032, Anfiteatro A, Lisboa – Portugal.
Obs. Palestra publicada no livro: Magistério: estudos, pesquisas e palestras. 1. ed. Itaúna: Vile – Escritório de Cultura, 2014, p. 205 a 217.
Bibliografia
BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em 17.07.2013.
CARVALHO, Reginaldo Luiz de. Deontologia jurídica e ética profissional.
Disponível em: < http://www.webartigos.com/artigos/deontologia-juridica/72099/ > Acesso em 17.07.2013
COUTURE, Eduardo. Decálogo do Advogado. Disponível em :< http://boasconversasentreamigos.blogspot.com.br/2009/03/decalogo-do-advogadoeduardo-couture-1.html > Acesso em 17.07.2013.
MACAU. Código Deontológico da Associação dos Advogados de Macau. Disponível em: <http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=47567&ida=47511> Acesso em 17.07.2013.
RIBEIRO, Arnaldo de Souza. A reação da justiça em decorrência dos acontecimentos anormais dos últimos dias. Disponível em: < http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3017447 > Acesso em 17.07.2013.
SIQUEIRA, Wanda Gomes. Sobral Pinto não foi um advogado foi o advogado. Disponível em : < http://fortalecimentodaadvocacia.blogspot.com.br/2010/11/sobral-pinto-nao-foi-um-advogado-foi-o.html> Acesso em 17.07.2013.
VELLOSO, Renato Ribeiro. Ética e o Advogado. Disponível em :< http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=175 > Acesso em 17.07.2013.
* Arnaldo de Souza Ribeiro é Doutor pela UNIMES – Santos - SP. Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN – Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pelas Faculdades Claretianas – São José de Batatais – SP. Coordenador e professor do Curso de Direito da Universidade de Itaúna – UIT – Itaúna - MG. Professor convidado da Escola Fluminense de Psicanálise – ESFLUP – Nova Iguaçu - RJ. Secretário Adjunto e membro da Comissão de Direito Imobiliário da 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Itaúna – MG. Sócio efetivo da Associação Brasileira de Filosofia e Psicanálise – ABRAFP – Belo Horizonte - MG e membro do Instituto do Direito de Língua Portuguesa – IDILP – Lisboa. Advogado e Conferencista. E-mail: arnaldodesouzaribeiro@hotmail.com