Resumo: O texto apresenta de forma didática as noções gerais do agravo de instrumento conforme os dispositivos do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015.
Palavras-chave: Recursos. Agravo de Instrumento. Fungibilidade. Decisão Interlocutória.
Para Fredie Didier Júnior o sistema de recorribilidade de interlocutórias, no Código Fux é confuso. E, aponta o parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC pois caberá agravo de instrumento de decisões interlocutórias proferidas em liquidação, processo de inventário e partilha, execução e cumprimento de sentença.
Desta forma, não existe qualquer restrição quanto ao cabimento do agravo instrumental nesses casos. Assim, pode acontecer, por exemplo, na liquidação, quando o juiz indeferir a produção de uma prova.
O mesmo ocorre se a decisão de indeferimento se houver dado em processo de inventário e partilha que é um processo de conhecimento.
Na sistemática do Código Buzaid o referido agravo era o recurso cabível contra qualquer decisão interlocutória (art.522 do CPC/1973). Lembremos que o que notabiliza a decisão interlocutória é esta ter resolvido, no trâmite do processo, uma questão incidente.
Como exemplos, Elpídio Donizetti informa: ato que indeferisse requerimento de prova, que excluísse um litisconsorte do processo por ilegitimidade ativa, que indeferisse pedido de assistência judiciária formulado nos autos e que não recebesse apelação.
Cogitava-se antes do novo CPC no impedimento de recorribilidade das decisões interlocutórias, tal qual ocorre nos procedimentos do processo do trabalho. Contudo, diante da diversidade e complexidade das questões submetidas ao juízo cível, não era razoável impor a irrecorribilidade de tais decisões.
Desta forma, na liquidação, no cumprimento de sentença e na execução, as questões chamadas de incidentais é que impelem a fase procedimental. Pode-se exemplificar apontando as decisões sobre a penhora.
Assim, reuniu-se as principais situações nas quais a decisão interlocutória seria capaz de gerar prejuízo para uma das partes, para permitir o agravo de instrumento.
Permaneceu a taxatividade de cabimento do agravo de instrumento do CPC/1973, sendo importante a demonstração de que a decisão recorrida seria capaz de causar à parte, lesão grave e de difícil reparação.
Suprimiu-se a modalidade retida de agravo que representava a principal forma de interposição desse recurso no sistema do Código Buzaid.
Há de se alertar que o rol do art. 1.015 prevê uma taxatividade. Embora que caiba ainda o agravo instrumental no art.1.037, §13; art. 354, parágrafo único e art. 356 §5º.
A decisão interlocutória que não admitir o agravo instrumental descrito nas hipóteses arroladas no art. 1.015, não fica coberta pela preclusão e pode ser suscitada como preliminar de apelação ou ainda nas contrarrazões, vide o art. 1.009, §1º.
Defende Donizetti que caso a decisão seja capaz de causar à parte dano grave antes do julgamento da apelação, pode-se manejar o mandado de segurança, conforme a interpretação, a contrario sensu, da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
É sabido que o agravo é recurso cabível em face das decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição. E, no CPC anterior, tínhamos também a modalidade retida, que fora suprimida.
O sistema do atual CPC passa a adotar a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de forma mitigada, pois na apelação há a oportunidade de impugnar os provimentos interlocutórios.
Portanto, são suscitadas as questões ao final da fase cognitiva, em preliminar de contestação e, eventualmente interposta, nas contrarrazões, do contrário ocorrerá a preclusão.
O CPC/2015 traz regra inédita com a previsão no seu artigo 1.015 e seu parágrafo único onde faz a seleção e previsão expressa das decisões interlocutórias que poderão ser objeto do recurso de agravo de instrumento.
Tais decisões tratam de questões incidentais ou de mérito (resolução parcial de mérito, porém sem haver o término da fase de cognição) e que merecem uma célere resposta do Judiciário sob pena de materializar a lesão seja no campo fático ou no campo processual.
Somente as decisões que tenham por: 1. Tutelas provisórias; 2. Mérito da causa; 3. Rejeição de alegação de convenção de arbitragem[1]; 4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica[2]; 5. Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento de pedido de sua revogação;6. Exclusão de litisconsorte; 7.rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 8.admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 9. Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução. 10. Exibição ou posse de documento ou coisa; 11. Redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º e outros casos expressamente referidos em lei.
O parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 traz a previsão de outras decisões interlocutórias que poderão ser atacadas pelo recurso de agravo de instrumento.
Portanto, nas decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário poderão ser desafiadas pelo agravo de instrumento.
Cumpre destacar que algumas decisões apesar de não estarem expressamente previstas no artigo 1.015, devem ser desafiadas pelo agravo de instrumento conforme os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in litteris:
Enunciado 28 (Art. 298, art. 1.015, I18) A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento (Grupo: Tutela Antecipada).
Enunciado 99 (art. 1.015, II; art.203, §2º; art. 354, parágrafo único, art. 356, §5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no artigo. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo Sentença, coisa julgada e Ação rescisória, redação revista no III FPPC-Rio).
Enunciado 151 (art. 354, parágrafo único e artigo 1.015, II). É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: coisa julgada, rescisória e sentença).
Enunciado 177[3] (art. 550, §5º, art. 1.015, III) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. (Grupo: Procedimentos Especiais).
O artigo 1.016 consigna um aprimoramento redacional e aponta como requisito da petição inicial do agravo de instrumento a indicação do nome das partes, deixando evidente que o pedido poderá ser tanto o de reforma como também o de invalidação da decisão.
Já o artigo 1.017 inova com a majoração do número de peças obrigatórias que deverão instruir o agravo instrumental. A saber: a cópia da petição inicial, da contestação, do pedido que ensejo a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e, as procurações conferidas aos advogados do agravante e agravado.
De fato, a novidade fica por conta das cópias de petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada. Mas, a jurisprudência tradicionalmente já apontava que tais peças processuais eram essenciais ao conhecimento da controvérsia.
Poderá ainda haver a declaração de inexistência de qualquer dos documentos, do inciso I realizada pelo advogado do agravante, sob pena de responsabilidade pessoal e, ainda, o não conhecimento do recurso. Faculta-se ao agravante anexar outros documentos que entender serem relevantes para a compreensão da controvérsia.
O agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias relacionadas à tutela provisória justifica-se por conta da possibilidade de dano que a decisão pode acarretar a uma das partes.
É o caso, por exemplo, de uma ação de cobrança onde se percebe que o réu está dilapidando seu patrimônio, razão pela qual se pede a concessão da tutela de urgência (cautelar) para garantir o recebimento de seu suposto crédito. Havendo indeferimento do pedido, é hipótese de agravo.
E, também a hipótese inversa também desafia o agravo por instrumento. Se, o réu dispõe de patrimônio suficiente para pagar o autor, pode recorrer de eventual decisão que defira a tutela cautelar, sob o argumento de inexistir qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Já quanto a tutela de evidência há outra previsão de que o agravo instrumento se mostra necessário. É que, por mais que a legislação discipline a tutela provisória, nas hipóteses do artigo 311 há uma verdadeira antecipação do julgamento em prol da satisfação de determinados interesses que normalmente só são reconhecidos em cognição exauriente.
Ao abrir a possibilidade de agravo instrumento em face das decisões interlocutórias de mérito, conforme os termos do artigo 356, no caso de cumulação de pedidos, o juiz poderá conhecer e julgar um ou mais pedidos antecipadamente, via decisão interlocutória, se existir pedido incontroverso ou a causa há se encontrar madura para o julgamento.
Ainda que os demais pedidos cumulados no mesmo processo ainda não estejam preparados para o julgamento. Dessa decisão é cabível o agravo de instrumento, pois apesar de haver decisão interlocutória de mérito, não se pôs fim à fase de conhecimento, eis o porquê não pode ser equiparado a sentença, que é impugnada pela apelação.
Há de se sublinhar que o CPC permite expressamente a fungibilidade recursal em determinados casos, quando o relator poderá transformar os embargos de declaração em agravo interno, desde que o recorrente seja intimado previamente para regularizar a peça.
Elpídio Donizetti entende que no caso do inciso II do artigo 1.015 dependendo da natureza da dúvida suscitada, pode-se igualmente reconhecer a fungibilidade, ou seja, admitir que a apelação seja recebida como agravo instrumental e vice-versa.
Quanto aos outros casos onde são cabíveis o agravo de instrumento e são expressos em lei, o próprio CPC aponta apesar de fora do rol descrito no art. 1.015.
O art. 354, parágrafo único: São decisões proferidas com base nos arts. 485 e 487, II e III, forem apenas parciais, será cabível o agravo instrumental. Exemplos: O juiz verifica a decadência do direito do autor em face de um dos pedidos realizados; O juiz homologa acordo com relação à indenização por dano material, mas o processo segue para fixação do dano moral, que não foi objeto de transação; O juiz indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção (a parte é manifestamente ilegítima para um dos pedidos); Se a decisão tiver relação com o mérito, pode perfeitamente se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, II.
O artigo 356, §5º quando o juiz decidir apenas parcialmente o mérito em relação a um dos pedidos formulados ou parcela deles, será cabível o agravo de instrumento. Como a hipótese envolve o mérito, é possível enquadrá-la no inciso II do art. 1.015;
O art. 1.037, § 13º, I que se refere ao julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos, uma vez demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo, conforme consta do art. 1.037, § 9º. Da decisão que resolver esse requerimento, caberá agravo de instrumento, caso o processo ainda esteja em primeiro grau.
Afirma o membro da comissão de juristas do Senado, Elpídio Donizetti que é possível admitir a ampliação do rol taxativo previsto no art. 1.015, pela via interpretativa. E, exemplifica o ilustre doutrinador: se eventual decisão postergar a análise de pedido liminar de tutela de urgência, artigo 300, §2º, é possível que esta seja equiparada à decisão que nega a tutela provisória (art. 1.015, I).
Tal hipótese ocorrerá nos casos de juiz, ao receber a petição inicial com pedido de tutela urgência (seja antecipada ou cautelar) em caráter liminar, deixe para apreciá-lo somente após a manifestação do réu. Vige um dogma segundo o qual contra a não decisão, não cabe recurso.
Em verdade, a omissão da autoridade poderá ser tão ou mais danos do que o ato comisso. Não é por outra razão que também o ato omissivo, na verdade, o “não ato”, enseja o mandado de segurança. Pois, se podemos definir a questão, via mandado de segurança, por que não a resolver através de agravo instrumental, na mesma relação processual?
O agravo de instrumento constitui uma exceção ao sistema recursal, porque os demais recursos são interpostos perante o juízo que proferiu a decisão recorrida. Mas, o agravo instrumental é dirigido diretamente ao tribunal competente, no prazo de quinze dias úteis, por meio de petição com os requisitos descritos no art. 1.016.
E, além da petição, deve ser formado com pelas peças obrigatórias e indicadas no art. 1.017. A ampliação do rol de peças formativas do instrumento do agravo atende a evolução jurisprudencial, principalmente ao apresentar alternativas de documentos necessários para o conhecimento de agravo instrumental.
A petição acompanhada de todas as peças que compõem o instrumento do agravo será protocolada no tribunal, na própria comarca, seção ou subseção judiciárias, postada no correio sob o registro com aviso de recebimento, ou ainda, interposta por meio de fac-símile ou por outra forma prevista em lei, como por meio de protocolo integrado (art. 1.017, §2º). Igual procedimento será observado pelo agravado por ocasião de sua resposta.
No ato de interposição do agravo (protocolo), o agravante comprovará o pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. Se ausente algum dos requisitos da petição, ou ainda, das peças obrigatórias, incluindo-se o comprovante de pagamento das custas e porte de retorno, ou seja, ausente pelo menos um dos requisitos de admissibilidade, o relator deverá conceder o prazo de cinco dias úteis ao recorrente para que sane eventual vício ou complemente a documentação exigida (art. 1.017, §3º).
Representa uma inovação em comparação ao Código Buzaid, pois na sistemática recursal anterior, apesar de parte da doutrina considerar plausível tal procedimento, por obediência aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, a jurisprudência dos tribunais superiores não admitia qualquer emenda. Somente se admitia a complementação do instrumento em relação às peças facultativas que fossem indispensáveis à compreensão da controvérsia (STJ, Resp 1.102.467/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, j.02.05.2012).
Não obstante os termos do art. 1.018 que utiliza o verbete “poderá”, permanece o caráter obrigatório da petição de juntada do agravo instrumental interposto em segundo instância aos autos originais do processo, a fim de propiciar a retratação do juiz singular e ciência do agravado sobre o ajuizamento do recurso e de seu conteúdo. A não informação ao juízo singular, no tríduo, a contar da interposição, implica na inadmissibilidade do recurso, nos termos dos §§2º e 3º do art. 1.018. A exceção ocorre no caso de autos eletrônicos.
Ressalte-se que a requisição de informações pelo relator do recurso é facultativa. Nem sempre que o juiz toma conhecimento da interposição do agravo, por essa via, uma razão a mais a justificar a providência prevista no artigo 1.018.
Sobre o art. 1.019 do CPC/2015[4] exsurgem os seguintes poderes do relator[5] em face do agravo de instrumento, que em síntese, são:
- Julgar monocraticamente. O que se justifica em prol da celeridade processual e ainda em respeito aos precedentes judiciais;
- Atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal. O agravo ao contrário da apelação, normalmente não confere efeito suspensivo. Entretanto, poderá o relator, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso. E, também conceder o denominado efeito ativo ao recurso, isto é, conceder, antes mesmo do julgamento pelo colegiado, a pretensão recursal almejada pelo recorrente (é a chamada tutela antecipatória recursal[6]);
- Requerer informações. Não obstante não haver a reprisa do CPC anterior, continua possível a prestação de informações pelo juízo de origem, o que se inseres na cooperação jurisdicional, prevista no art. 69, III. Não se trata de providência obrigatória, vai depender do grau de convencimento formado pelo relator a partir das peças que instruíram o agravo;
- Intimar o agravado pode ser feita pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando este não tiver procurador constituído. Se já existir advogado habilitado, a intimação será dirigida ao patrono do agravado, por carta com aviso de recebimento ou por meio de Diário da Justiça. O agravado tem prazo de quinze dias úteis para responder ao recurso, podendo trazer aos autos a documentação que entende conveniente, não estando restrito às peças constantes no processo. Se forem juntados documentos inéditos, o juiz deverá oportunizar o contraditório (artigo 9º, 10º). Frise-se que a intimação da parte agravada para responder ao recurso deve ser dispensada quando o relator julgar monocraticamente o agravo, na forma do artigo 932, III e IV, pois essa decisão beneficiará o agravado;
- Intimar o Ministério Público Atendidas as providências anteriores, o órgão do MP que oficia perante o tribunal será ouvido para se manifestar sobre o recurso no prazo de quinze dias úteis, desde que o caso enseje a atuação ministerial (art. 178). A intimação do membro do MP será feita preferencialmente, por meio eletrônico.
O artigo 1.020, em prazo não superior a um mês de intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento, portanto, transcorrido o prazo, havendo ou não as contrarrazões, o agravo será incluído na pauta de julgamento. É mais um prazo impróprio, de norma programática, desprovida de qualquer sanção processual para o julgador.
Há a previsão do juízo de retratação[7] no agravo, no art. 1.018, § 1º do CPC/2015. Em verdade, não existe propriamente um momento determinado para a retratação do juiz, daí porque se admite a reforma da decisão durante praticamente todo percurso procedimental.
Uma vez cientificado da interposição de agravo, seja pela juntada aos autos de cópia de petição de interposição, seja pela requisição de informações, poderá o juiz reformar a decisão e, assim atuando e comunicando ao tribunal, o relator considerará prejudicado o recurso. Mas, uma vez julgado o recurso, não mais poderá o juiz se retratar, visto que a decisão do tribunal o vincula.
Caso o tribunal não seja informado em tempo hábil sobre a retratação proferida pelo juiz de primeiro grau, a decisão do tribunal ad quem substituirá a decisão do magistrado de primeiro grau, objeto do recurso.
Até porque a reforma da decisão, cuja comunicação ao tribunal é obrigação do juiz, torna imediatamente prejudicado o agravo de instrumento. Há de se lembrar que o objeto do agravo de instrumento é a decisão original, portanto, o seu julgamento só pode produzir efeitos sobre essa.
Uma vez reformada a decisão interlocutória, só resta à parte prejudicada pela retratação interpor outro recurso. A sistemática do agravo não admite mais o chamado recurso invertido, por meio do qual o recorrente aproveitava o recurso que estava no tribunal para mudar a nova decisão do juiz de primeiro grau.
Nos casos em que não seja possível o julgamento monocrático do recurso pelo relator, conforme o artigo 932, incisos III a V deverá o relator pedir dia para o julgamento. O despacho do relator solicitando dia para o julgamento deverá ser proferido dentro do prazo de um mês, contado da intimação do agravado para oferecer suas contrarrazões, prazo este que tem por objetivo assegurar a duração razoável do procedimento recursal.
Nas hipóteses em que o agravo de instrumento não admitir a sustentação oral (a qual só é admissível, nos termos do artigo 937, VIII, se a decisão recorrida versar sobre a tutela provisória), o julgamento colegiado poderá ser realizado em sessão eletrônica (art. 945).
Há de se concluir que não existem decisões interlocutórias irrecorríveis, apenas deu-se o deslocamento do momento processual para impugná-las.
Referências:
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2016.
FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil – temas inéditos, mudanças e supressões. 2.ed., Salvador: JusPodvm, 2016.
[1] Nos termos do art. 337, X incumbe ao réu alegar, em preliminar de contestação, a existência de convenção de arbitragem (compromisso arbitral ou cláusula compromissória). Caso o juiz rejeite tal alegação o processo continuará tramitando sob a jurisdição estatal. Portanto, é relevante haver o manejo do agravo instrumento para eventual remessa das partes para o juízo arbitral. Ressalte-se que em caso de positivo acolhimento de convenção de arbitragem, não se cogita em agravo. Nesse caso, o juiz proferirá sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, VII. Contra tal decisão somente será cabível recurso de apelação (art. 203, §1º c/c o art. 1.009).
[2] O IDPJ é considerado uma modalidade de intervenção de terceiros, conforme o artigo 136, estando preenchidos os requisitos legais, art. 50 do CC, art. 28, §5º do CDC, art. 4º da Lei 9.605/1998) e considerando o juiz suficientes as provas trazidas aos autos, julgará o pedido de desconsideração por decisão interlocutória. Pouco importa se o IDPJ foi pedido na petição inicial ou incidentalmente. O que importa é onde foi decidida. Ressalte-se que se requerido na exordial será desnecessária a instauração de incidente, pode o juiz decidir a questão antes da sentença, hipótese que ensejará a interposição de agravo de instrumento. Ao revés, a desconsideração for apreciada na sentença, a impugnação da questão deve ser feita na apelação.
[3] Sublinhe-se que a ação de exigir contas pode ser dividida em duas fases. A primeira se julga o dever de prestar ou não as contas, e na segunda fase, são julgadas as contas em si. Pode ser que a fase cognitiva se encerra com a primeira decisão, quando o juiz aponta que o réu não tem o dever de prestar contas, e então será cabível a apelação. Contudo, se, na decisão, o juiz condena o réu a prestar contas, a fase cognitiva ainda não terminou, sendo cabível o agravo de instrumento.
[4] Observa-se felizmente a supressão da expressão “manifestamente inadmissível” que contava como causa de inadmissão do agravo de instrumento, constante no art. 557, caput do CPC/1973.
[5] O art. 527 do CPC/1973 continha regra específica sobre os poderes do relator no julgamento do agravo de instrumento e o art. 1.019 do CPC/2015 reproduzi apenas parcialmente os poderes do relator. Logo após a distribuição, o relator poderá não conhecer do recurso por ser inadmissível ou prejudicado. Em regra inédita, prevê o CPC/2015 que é causa de inadmissibilidade a AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO Específica dos fundamentos da decisão recorrida. Também poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do STF ou STJ, TJ ou do próprio Tribunal. Bem como for contrário a acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência.
[6] Sobreo tema, recomenda FLEXA, MACEDO e BASTOS a leitura dos Enunciados 77 e 18 do FPPC. O primeiro aduz que: Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida (a) indeferir a inicial; indeferir liminarmente a justiça gratuita; alterar liminarmente o valor da causa. E, o outro enunciado aduz que: É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive ou excepcionais.
[7] O juízo de retratação da decisão proferida corresponde a uma salutar exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão, atuando positivamente para o andamento lógico do processo, visando buscar o seu término em prazo eficiente.
O pedido de retratação não tem natureza de recurso, mas é mera manifestação da parte para provocar o magistrado a atentar-se à faculdade que a lei lhe permite, sendo que, o próprio texto legal já garante ao magistrado tal faculdade independente de existência expressa de pedido de retratação, mas em razão de interposição do recurso natural da decisão.
O pedido de retratação não tem natureza de recurso, mas é mera manifestação da parte para provocar o magistrado a atentar-se à faculdade que a lei lhe permite, sendo que, o próprio texto legal já garante ao magistrado tal faculdade independente de existência expressa de pedido de retratação, mas em razão de interposição do recurso natural da decisão.