Profª Gisele Leite
 
1ª Questão: Qual é o conceito de prova para o processo?
Resposta: Na petição inicial, o autor precisa expor os fundamentos de fatos e de direito que embasam o seu pedido (causa de pedir). Com a apresentação da contestação, o réu poderá tornar controvertidos os fatos ou apenas as consequências jurídicas que o autor pretende deles extrair.


Se a controvérsia versar unicamente de direito não haverá necessidade de provas, exceto nos casos excepcionais do art. 376 CPC/2015, em que o juiz pode exigir comprovação da vigência e do teor do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. Porém, se a controvérsia versar sobre os fatos controvertidos, haverá necessidade de provas.
 
No domínio do direito processual civil, onde o sentido da palavra prova não difere substancialmente do sentido comum, ela pode significar tanto a atividade que os sujeitos do processo realizam para demonstrar a existência dos fatos formadores de seus direitos, que haverão de buscar a convicção do julgador, quanto o instrumento por meio do qual essa verificação se faz.
 
A questão probatória no domínio da ciência jurídica esbarra no conceito de verdade, imaginando-se que a prova de um fato equivalha à demonstração da veracidade de sua existência.
 
Mas por influência de Jeremy Bentham[1] (filósofo inglês) e também pai do utilitarismo se verifica a tendência de se considerar a prova judiciária como a demonstração da verossimilhança da existência de determinada realidade, restaurando-se, neste sentido, a doutrina aristotélica da retórica, como “ciência do provável”, a que se chega através de um juízo de probabilidade.

Destacou Giovanni Verde[2] que a complexidade da moderna civilização de massa, com a intensificação generalizada de contatos sociais de natureza terciária e, portanto, superficiais, vem determinando a utilização cada vez mais acentuada de critérios puramente formais de verdade, baseados na simples aparência, de que são exemplos os incontáveis negócios jurídicos abstratos, como é caso de títulos executivos extrajudiciais, especialmente os cambiários.
 
Gaston Bachelard identificou que no campo das ciências ditas da natureza, o conhecimento científico é sempre a reforma de uma ilusão, de modo que seria uma pura ingenuidade absoluta a respeito dos fatos.
 
Portanto, segundo Bentham em seu célebre tratado probatório afirmando que se deve entender por prova o estabelecimento de “um fato supostamente verdadeiro”.
 
Para Amaral Santos, provar é convencer o espírito da verdade a respeito de alguma coisa.
 
Para Chiovenda, provar é formar a convicção do juiz sobre a existência ou inexistência de fatos relevantes no processo.
 
Há dois sentidos para o vocábulo “prova”. No sentido objetivo, prova é meio de demonstrar a existência de um fato jurídico, ou o meio destinado a fornecer ao juiz o conhecimento de verdade dos fatos deduzidos no processo; quando se cogita em prova testemunhal, documental e pericial.
 
No sentido subjetivo, prova é a convicção que se forma no espírito do juiz quanto à verdade dos fatos. Portanto, a prova judiciária é simultaneamente o fato e a indução lógica pautada no conjunto de fatos produtores da convicção apurados no processo.
 
2ª Questão: Em qual fase do processo ordinário as partes devem produzir as provas de suas alegações?

Resposta: Na fase instrutória do processo.
Considera-se instrução da causa o aparelhamento do processo dos elementos suscetíveis de convencer o juiz sobre as controvérsias de fato e de direito que giram em torno do tema decidendo, de modo a proferir a decisão acolhendo ou rejeitando o pedido.
Ocorre nessa fase a colheita e a produção da prova.
 
3ª Questão: Qual é natureza jurídica das provas?
Resposta: É tradicional e vetusta a controvérsia sobre a natureza jurídica das normas sobre as provas.
 
A lei substantiva trata em alguns dispositivos, da forma dos negócios jurídicos, que podem servir tanto de solenidade indispensável à sua constituição (forma ad solemnitatem) quando para provar-lhes a celebração (forma ad probationem).
 
Ao que tudo indica a lei substancial não trata propriamente da questão de provar, mas de formas de negócios jurídicos.
 
A disciplina das provas hoje é, acertadamente, feita pelo CPC, que as consideradas como formas de convencimentos do juiz, a respeito de fatos controvertidos. Daí a conclusão que prevaleceu a indicar o caráter processual das normas jurídicas que disciplinam as provas.
 
4ªQuestão: Existem, no entanto, provas que já são produzidas antecipadamente, na fase postulatória. Quais são estas?

Resposta: Os documentos conforme previstos nos artigos 320 e 434 do CPC/2015.
Observa Fredie Didier Jr que o Código adotou a teoria da substancialização[3] da causa de pedir, segundo a qual se exige do demandante indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente, não bastando a indicação da relação jurídica, como prega a teoria da individualização.
 
O Código não mais exige que se requeira expressamente a citação do réu, mas agora exige opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319).
Em ambos os casos, o réu é citado para comparecer à referida audiência.
 
Pensamos que a omissão do autor deve ser interpretada como opção pela realização de audiência de conciliação ou de mediação, independentemente de emenda à inicial.
 
Finalmente, deve a petição inicial indicar as provas com que o autor pretende demonstrar os fatos alegados (art. 319, VI) -  documentos, testemunhas, perícias, depoimento pessoal do réu, bem como o valor da causa (art. 319, V), calculado na forma dos artigos 291 e seguintes. Não tendo a causa valor certo, ele é estimado pelo autor.
 
Acrescente-se ainda que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos nela referidos (art. 320), entre eles -  indispensavelmente -  a procuração outorgada ao advogado que a subscreve.
 
Observa Fredie Didier Jr que são indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como o título executivo, na execução, prova escrita, na ação monitória e, em qualquer caso, a procuração, bem como aqueles que se tornam indispensáveis, porque referidos pelo autor.
 
Em face da petição inicial, pode o juiz determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321 e seu parágrafo único).
 
Se for o caso, pronuncia-se sobre o deferimento ou indeferimento de tutela urgente, requerida com dispensa de prévio contraditório) ou simplesmente recebe a petição inicial e determina a citação do réu, seja para a audiência de conciliação ou de mediação, seja para contestar a ação.
 
Pode ocorrer também que o juiz indefira desde logo a petição inicial, se verificar a existência de vício que não comporte emenda, como, por exemplo, a falta de interesse de agir.
 
De regra, os documentos escritos devem ser apresentados pelo autor com a petição inicial e pelo réu com a contestação, cabendo ao réu manifestar-se, na contestação, sobre os documentos anexados à inicial e, ao autor, na réplica, falar sobre os documentos anexados à contestação. 
 
Por exceção, podem ser apresentados a qualquer tempo:
1.Documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente;
2.Documentos velhos, de que a parte só posteriormente teve conhecimento ou a eles teve acesso;
3.Documentos destinados a contraprova dos documentos apresentados pelo adversário.

A parte sendo intimada a falar sobre documento junto aos autos, tem o prazo de quinze dias, dilatável pelo juiz, para:
 1.  impugnar sua admissibilidade;
 2.  manifestar-se sobre o seu conteúdo;
 3.  impugnar sua autenticidade, questionando a autoria do documento, caso em que precisa suscitar o incidente ou propor a ação de falsidade, incumbindo o ônus da prova à parte que apresentou o documento em juízo (art. 429, II).
 4.  afirmar a falsidade do documento que, embora autêntico, tenha sido objeto de contrafação ou de preenchimento abusivo, ou contenha afirmação falsa, como o atestado médico de moléstia inexistente, casos em que o impugnante pode ou não suscitar o incidente de falsidade, cabendo-lhe, de qualquer forma, o ônus da prova (art. 429, I)
Aplicam-se essas regras aos documentos que reproduzem sons e imagens, que serão ouvidos ou vistos em audiência especialmente designada.
 
5ª Questão: Qual é o objeto da prova, a finalidade da prova e o destinatário da prova?

Resposta:  O objeto da prova judiciária são os fatos que servem de fundamentos à ação ou à defesa e sobre os quais versam a lide.
Carecem de provas os fatos:
a) controvertidos; b) relevantes; c) determinados.


Os fatos controvertidos são aqueles sobre os quais se instaurou uma controvérsia, ou seja, os que são afirmados por uma das partes e negados pela parte contrária, ou seja, não admitidos no processo como verdadeiros.

Os fatos relevantes são influentes na decisão da causa.

Os fatos determinados são aqueles que apresentam como características suficientes para distingui-los de outros semelhantes.

A finalidade da prova é a formação da convicção em torno dos fatos. O destinatário da prova é o juiz.

6ª Questão: O que vem a ser o procedimento probatório?

Resposta: É o que compreende a instrução da causa, que é o conjunto dos atos destinados a instruir, a informar o juiz, de modo a pô-lo em condições de resolver a controvérsia.

São três as fases do procedimento probatório:
1 proposição da prova; 2. Admissão das provas; 3. Produção de prova.

A proposição da prova ocorre no momento em que as provas são requeridas pelas partes, não só por terem elas o interesse em que as suas alegações sejam tidas pelo juiz como verdadeiras, como sobretudo, porque elas estão em melhores condições de fornecer ao juiz os elementos de convicção.

A proposição é o ato das partes; devendo em princípio, o autor propor a sua prova com a sua petição inicial e o réu em sua contestação.

A admissão de prova corresponde ao momento em que o juiz admiti-la ou não, porquanto a lei lhe faculta indeferir a prova, quando for manifestamente inútil ou protelatória.

Se o fato puder ser provado por documento (art. 366), o juiz não admitirá a prova por outro meio.
 
A admissão da prova é ato exclusivo do juiz. Já a propositura da prova pode ser ato das partes e do juiz.
 
A produção de provas é o momento em que a prova será efetivamente produzida ou exteriorizada no processo.

As provas de natureza oral tais como os depoimentos pessoais, testemunhas, esclarecimentos de peritos são produzidos em audiência;


A prova pericial será produzida antes da audiência as provas documentais consideram-se produzidas no momento em que são admitidas.

A produção da prova é o ato das partes e do juiz.
No procedimento probatório, com prova produzida em audiência, predominam os seguintes informativos: tais como a oralidade; a identidade física do juiz[4]; a concentração e a imediatidade.

Pela identidade física do juiz o mesmo que concluiu a audiência deve julgar a lide (princípio da pessoalidade do juiz[5]).

7ª Questão: Qual é o significado da máxima quod non est in actis non est in mundo?

Resposta: Significa que para o juiz, aquilo que não se acha no processo e, conforme a disciplina processual, não existe.
A lei limita o convencimento e a apreciação aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, segundo o princípio id quod non est actis non est in mundo – o que não está nos autos não existe.

8ªQuestão: O que é fato controvertido e fato incontroverso?

Resposta: Será controvertido, o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra. Os incontrovertidos não podem ser objeto de prova.
9ª Questão: Quais são os sistemas de valoração de provas existentes?

Resposta: Há pelo menos três sistemas de avaliação de provas, a saber:
  1. Sistema positivo;
    Sistema de íntima convicção;
    Sistema da persuasão racional.
O sistema positivo também chamado de legal vigorava quando as provas tinham um valor prefixado pela lei, em que o juiz cabia apreciá-las de acordo com a eficácia que a lei lhe atribuía, podendo ser pleníssimas, plenas e semiplenas.

Havia a tarifação de provas assim o juiz era menor verificador de provas, foi usado no processo civil medieval[6].
A máxima era o testis unus, testis nullus, ou seja, uma testemunha, nenhuma testemunha.

O sistema da íntima convicção permitia que a verdade buscada pelo juiz decorresse não só das provas produzidas pelas partes, mas do conhecimento pessoal que ele tinha dos fatos e as suas impressões pessoais da causa; não sendo obrigado a dar os motivos de seu convencimento, podendo julgar de acordo com a prova dos autos, fora da prova dos autos e até contraprova dos autos.
 
Este sistema preside, ainda hoje, o julgamento pelo tribunal em que os jurados proferem o seu veredicto de acordo com as suas consciências (informata constienta), não estando obrigados a dar os motivos da sua decisão.

O sistema de persuasão racional[7] procura conciliar as virtudes dos dois sistemas anteriores, sendo um sistema misto, sem a rigidez do sistema positivo legal e sem o arbítrio e a incerteza do sistema da íntima convicção.
O juiz forma sua convicção pela livre apreciação das provas, mas a sua convicção apesar de livre será fundamentada.
O convencimento judicial fica condicionado aos fatos nos quais se funda as controvérsias, às regras legais, às máximas da experiência[8].
 
10ª Questão: Qual é a verdade existente no processo: a formal ou a material?

Resposta: Os fatos em que se baseiam as pretensões das partes constituem o objeto da prova ou thema probando; só excepcionalmente se prova o direito.

No processo, a verdade é pesquisada segundo dois sistemas: a da verdade formal e o da verdade material.

A verdade formal é aquela que resulta do processo, embora possa encontrar exata correspondência com a realidade.

Se o réu deixa de impugnar determinado fato alegado pelo autor, este se torna incontroverso e, o autor, que deveria prova-lo, fica isento de ônus da prova.

A expressão desse sistema confere poderes ao juiz na pesquisa da verdade.

A verdade material é a que chega o juiz, reveladora dos fatos tal como historicamente, aconteceram, e não como querem as partes que tenham acontecido.

Tradicionalmente, a doutrina alega que os processos civis e trabalhistas seriam informados pelo princípio da verdade formal; enquanto o processo penal seria informado pelo princípio da verdade material.

Em verdade, o que acontece é que, no processo civil, a disponibilidade dos interesses em litígio faz com que apareça como verdadeiro aquilo que é verdade apenas em parte, ou não é verdade absoluta; enquanto que no processo penal, ao contrário, chega-se mais facilmente à verdade material, em face das características singulares do processo penal.

11ªQuestão: A parte tem dever ou ônus de provar?

Resposta: Não há dever de provar, nem à parte contrária existe o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.

12ªQuestão: Qual é a diferença entre a negação do fato e o fato negativo?

Resposta: A simples negação de fato constitutivo, naturalmente não reclama prova de quem a faz.

O fato negativo, porém, é aquele que funcional como fato constitutivo de direito tem sua prova muitas vezes exigida pela própria lei. É o que ocorre, por exemplo, com a prova do não uso por dez anos seguidos da servidão para extinguir o referido direito real (Código Civil, art. 710, III).

Em casos onde se cogita de omissão culposa, em matéria de responsabilidade civil (art. 159). Assim a parte que alega um gato negativo terá o ônus de prova-lo.

13ª Questão: Em matéria de prova, o que vem a ser em doutrina, o ônus da ação e ônus da exceção?

Resposta: Quem pede ao juiz tem ônus de afirmar fatos, que autorizem o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados.

Já o réu tem o ônus de afirmar outros fatos, que elidam a eficácia jurídica dos fatos alegados pelo autor, é o ônus da defesa ou exceção.

14ª Questão: O que vem os fatos constitutivos do direito do autor?

Resposta: São os que tem eficácia dar vida, fazer, nascer, de constituir a relação jurídica, e, em geral, tem a função de identificar os seus elementos,

Por exemplo: um empréstimo,

Uma compra e venda; uma sucessão.

15ª Questão: O que vem a ser fato extintivo do direito do autor?

Resposta: São os que fazem cessar os efeitos ou eficácia da relação jurídica.

Por exemplo: O pagamento na ação de cobrança, o perecimento da coisa, na obrigação de dar.

16ª Questão: O que vem a ser fato impeditivo do direito do autor?

Resposta: É circunstância não elementar do fato constitutivo, mas lhe impede os efeitos. É a hipótese da incapacidade dos contratantes e da ilicitude real do objeto do contrato.

Exemplo: Na conversão de separação em divórcio a falta de decurso temporal quando a lei exigia.
 
17ª Questão: Qual é a diferença entre dever processual e o ônus processual?

Resposta: No ônus a parte é livre para adimplir ou não embora venha sofrer o dano jurídico em relação no interesse em jogo no processo.

Já no que tange a obrigação ou deveres processuais a parte não tem disponibilidade e, pode ser compelida coativamente à observância ou a sofrer uma sanção equivalente.

Há inúmeros deveres processuais como o agir com lealdade e boa-fé objetiva e, etc.

18ª Questão: Qual é a diferença entre interrogatório da parte e o seu depoimento pessoal?

Resposta: O interrogatório é prova determinada pelo juiz com base em poder instrutório.

Já o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa.

O interrogatório pode ser determinado mais de uma vez e, em qualquer fase do processo enquanto que o depoimento pessoal é colhido apenas uma vez.

19ª Questão: Qual é a diferença entre confissão e reconhecimento jurídico de pedido?

Resposta: O objeto da confissão é o fato enquanto que o reconhecimento é o direito.

A confissão pode ser ficta por qualquer das partes e, o reconhecimento somente pelo réu.


20ª Questão: Pode incidente de falsidade ser instaurado tanto na hipótese de falsidade material como na falsidade ideológica?

Resposta: Há séria controvérsia. A arguição de falsidade segundo Marinoni e Arenhart visa apenas a verificação de autenticidade (quanto autoria do documento) sem importar se as informações nele contidas sejam verdadeiras ou não, tema que não comporta discussão pela via de arguição de falsidade.

Prova-se a falsidade mediante perícia, já a ideológica mediante todos os meios admitidos no Direito.

Vide os artigos 429, 432,433,503§1º do CPC/2015.
 
21ª Questão: Qual é a diferença entre o fato relevante e o fato pertinente?

Resposta: Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho.

Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão a causa.

22ª Questão: O juiz pode determinar de ofício a exibição de documento ou de coisa?

Resposta: De acordo com o art. 438 do CPC/2015 que permite a requisição feita pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte interessada no documento, sempre que este for relevante para a aspiração dos fatos e não puder ser obtido sem a intervenção judicial.

O art. 438 alude apenas as repartições públicas o que não impede às repartições particulares que terão de cumprir a requisição judicial.

O procedimento dos artigos 396 e seguintes do CPC/2015 seja a requerimento das partes esteja o documento em poder da outra ou de terceiros. O juiz, pode determinar a apresentação de documento em juízo. Mas não se está diante do procedimento de exibição.

A parte adversária não tem o dever de apresentar documento que tenha consigo, mas tão somente o ônus de fazê-lo, se o juiz determinar (art. 400 do CPC/2015).

Mas, se o documento estiver em mãos de terceiro este terá obrigação de cumprir a determinação judicial de apresenta-los e, não somente o ônus.

23ªQuestão: O juiz não se exime de sentenciar, alegando que os fatos não foram esclarecidos?

Resposta: Sim, não há possibilidade no non liquet, em que ele recusa a julgar, aduzindo que não conseguiu formar a sua convicção.

A situação não é incomum pois há fatos controvertidos, a respeito dos quais cada litigante tem versão e dos quais não há provas, pois ninguém os presenciou ou documentou.

A aplicação das regras dos ônus da prova deve ficar reservada à hipótese de terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos.

Se ainda houver prova que o auxilie, deverá o juiz mandar produzi-la, de ofício, na forma do art. 370 do CPC.

24ªQuestão: Como poderá ser a inversão do ônus probatório?

Resposta: Poderá ser convencional, legal ou judicial.
Tal classificação considera a causa de inversão e terá relevância tanto para as partes quanto para o juiz e repercutirá no aspecto subjetivo e objetivo de ônus probatório.

Do ponto de vista objetivo, se o juiz verificar, na sentença, que determinado fato quem elas seriam normalmente atribuídas, mas ao seu adversário.

Do ponto de vista subjetivo, o autor não terá mais de provar os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo ao réu fazer prova contrária;

E o réu não terá mais ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, cabendo ao autor e a prova contrária.

O art. 373, § 3º do CPC/2015 prevê a inversão convencional.
Obs.: O CDC veda expressamente a inversão da prova em detrimento do consumidor, art. 51, VI do CDC.
A inversão judicial da prova pode ocorrer em duas hipóteses:
  1. Quando houver lei que a autorize. Esta apenas atribui ao juiz o poder de determina-la, nos casos concretos, desde que verificadas determinadas circunstâncias;
    Em razão da peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova, caso em que o juiz determinará e redistribuirá o ônus em decisão fundamentada.
    A aplicação da regra de que o ônus deve ser atribuído a quem manifestamente tenha maior facilidade de obter ou produzir a prova.
No CDC há duas hipóteses que autorizam a inversão: quando verossímil a alegação; quando o consumidor for hipossuficiente.
 
 
25ªQuestão: Qual é o posicionamento do direito processual brasileiro quanto às provas ilícitas e gravação e interceptação telefônica?
Resposta: A CF/1988, art. 5º, LVI veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, sem fazer nenhuma ressalva.
O artigo 369 do CPC/2015 há a vedação as provas ilegais ou moralmente ilegítimas.
A ilicitude de prova pode decorrer de duas causas: da obtenção por meios indevidos (exs: emprego de violência ou grave ameaça, tortura, entre outras); e do meio empregado para demonstração do fato (exs: interceptação telefônica, violação de sigilo bancário, sem autorização judicial, a violação de sigilo de correspondência).
Existe posição firmada pelo STF de que a prova obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no processo, salvo por razões de legítima defesa.
Houve a adoção da teoria dos frutos envenenados quando a ilicitude de uma prova impedirá que não só ela, mas também as provas delas derivadas, sejam utilizadas.
A teoria da proporcionalidade do direito alemão autoriza a utilização da prova ilícita, quando os bens jurídicos que se pretende proteger são mais elevados do que aqueles que se pretende preservar com a vedação.
Assim, se a prova foi colhida com violação do direito de intimidade, mas serve para preservar, por exemplo, a vida ou a saúde da coletividade, seria autorizada.
A gravação telefônica é feita por um dos participantes da conversa, ao passo que a interceptação é feita por terceiro, que não a protagonista.

A gravação pode ser usada mesmo sem o consentimento de outro participante. Não há violação ao direito de intimidade porque foi feita por um dos participantes.
No Brasil, a interceptação só poderá usada como prova quando autorizada pelo juiz para instrução em processo crime. É regulamentada pela Lei 9.296/96.
As provas ilícitas são as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. É aquela que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção. Exemplo: a confissão mediante tortura.
Existe uma diferença marcante entre a previsão da Constituição portuguesa e a nossa Constituição: aquela diz que as provas ilícitas são nulas. Já a nossa apenas menciona que a prova ilícita é inadmissível.
São dois sistemas distintos: no sistema de nulidade a prova ingressa no processo e o juiz declara sua nulidade; no sistema da inadmissibilidade a prova não pode ingressar no processo (e se ingressar tem que ser desentranhada).
Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo).
Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207 do CPP).
Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado, colheita de um depoimento sem advogado. Conforme se vê, a prova ilegítima é sempre intraprocessual ou endoprocessual.
Mas o fato de uma prova violar uma regra processual, portanto, nem sempre conduz ao reconhecimento de uma prova ilegítima.
Por exemplo: busca e apreensão domiciliar determinada por autoridade policial.
Conclusão: não se pode confundir o conceito de prova ilícita com o de prova ilegítima.
A prova ilícita viola regra de direito material; a prova ilegítima ofende regra de direito processual. Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas insuficiente.
Outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade: a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da produção da prova (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extraprocessual; a prova ilegítima é intraprocessual.
Outra diferença que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP).
Os dois clássicos sistemas sobre a prova ilícita (ou seja: obtida fora do processo por meio ilícito) são:
(a) o da admissibilidade (male captum, bene retentum) e
(b) o da inadmissibilidade.
Até meados da década de 70 vigorava o primeiro no Brasil (falava-se em princípio da veracidade da prova, consoante Ricardo Cintra de Carvalho); a partir daí passou a prosperar na jurisprudência do STF sobretudo o segundo, que acabou sendo acolhido pela CF de 1988.
26ªQuestão: Existe defesa no procedimento de antecipação de prova?
Resposta: Não. Vide o art. 383, § 3º do CPC/2015.
Não há prazo para a propositura da eventual ação principal: a prova continuará eficaz mesmo depois de transcorrido o prazo de um mês.
27ª Questão: Qual é o conceito de documento?
Resposta: A ideia de documento sugere, em primeiro momento, a de prova escrita, de um conjunto de palavras e expressões que usam o papel como suporte.
Abrange também outras formas de representação material, como a mecânica, a fotográfica, a cinematográfica, a fotográfica e outras (art. 422 CPC).

Além do documento eletrônico disciplinado pela Lei11.419/2006.
28ª Questão: Como poderá ser classificado o documento?
Resposta: Quanto à autoria poderá ser: autógrafo, heterógrafo.
Quanto ao conteúdo: narrativo (ciência de um fato); dispositivo (declaração de vontade).
Quanto à forma: solene (forma especial); não-solene.
29ª Questão: Quando será admissível a prova pericial?
Resposta: Só será determinada perícia quando houver um fato controvertido, cuja apuração depende de conhecimento técnico ou científico (art. 156 CPC/2015).
30ª Questão: Quando o juiz deverá indeferir a prova pericial?
Resposta: O art. 464, §1º do CPC/2015 enumera as hipóteses.
O juiz indeferirá a perícia quando:
1. a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
2. for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
3. a verificação for impraticável.
A prova pericial é cabível sempre que a prova da alegação de fato em juízo depender de conhecimento técnico especializado. Será indeferida, contudo, se for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos ou quando a verificação do fato for impraticável.
A jurisprudência do STJ é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito à prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ªTurma, REsp 878.226/RS, rel. Min. Francisco Falcão, k. 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255).
Todavia, consta igualmente dos julgados dessa Corte que "o indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida, que se revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo, implica cerceamento de defesa". (STJ, 3ª Turma, REsp 56.963/MG, rel. Min. Costa Leite, j. 17.04.1995, DJ 29.05.1995, p.15.510).
Quando for impraticável a verificação do fato e for notória essa impossibilidade não há razão para deferir-se a prova pericial.
Em caso contrário, isto é, quando o juiz não puder afirmar que a verificação técnica do fato é impraticável, deve ser deferida e realizada a prova pericial, ainda que seja para chegar-se à conclusão de que a verificação do fato é inviável.
O Código Civil menciona que aquele que se nega submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa, vide o art. 231, e que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame (art. 232).
Não se submetendo a parte à perícia, pois, há presunção em favor da outra. A presunção é relativa, vide a Súmula 301 do STJ.
A respeito, ainda, refere a legislação especial que na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos, vide o art. 2-A da Lei 8.560/1992 e que a recusa do réu em submeter-se ao exame de código genético - DNA - gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
A parte ou o terceiro que se nega a submeter-se a exame pericial pode ser compelido a tanto por medida de indução, coerção ou sub-rogação, aí incluída a multa coercitiva (arts. 139, IV e 380, parágrafo único, CPC), podendo ainda ser punido com multa sancionatória (art. 77, IV, c/c§§ 1º e 2º, CPC).
O terceiro pode discutir a legalidade da punição mediante mandado de segurança ou ação desconstitutiva. À parte, mediante os meios recursais próprios.
 
31ª Questão: O que vem a ser a perícia simplificada prevista pelo CPC/2015?
É prevista no artigo 464, segundo e quarto parágrafos, onde se consagra uma diferente forma de elucidar fato que dependa de conhecimento especial técnico.
A simplificação a que se alude evidentemente não diz respeito à forma de inquirição do perito e dos assistentes técnicos, uma vez que a inquirição dessas pessoas não pode ser informal.
Também não se refere ao exame, vistoria ou avaliação superficial de determinada situação.
Pois não podem ser superficiais, o fato é que, por ser facilmente compreensível por quem possui conhecimento técnico especializado, deve dispensar as formalidades inerentes à produção de prova pericial, bastando a inquirição em audiência do perito e dos assistentes técnicos.
Obviamente, tanto o perito como os assistentes técnicos devem ter formado o devido juízo sobre o fato.
Há grande diferença entre facilmente verificável e fato superficialmente verificado - o fato jamais poderá ser superficialmente verificado.
O fato poderá dispensar a prova pericial quando puder ser plena e satisfatoriamente constatado de forma simples.
Nesse caso, basta a inquirição do perito e dos assistentes técnicos por ocasião da audiência de instrução.
32ªQuestão: Quanto à prova pericial na ação de investigação de paternidade, qual reforço trouxe a Lei 12.004 de 29.07.2009?
Resposta: Acrescentou o artigo 2-A da Lei 8.560/92 dispondo que nessa ação, todos os meios legais bem como moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único: A recusa do réu em se submeter ao exame do código genético DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto no contexto probatório.
33ª Questão: O que vem a ser contradita da testemunha?
Resposta:  Antes do início do depoimento da testemunha, a pessoa é qualificada conforme prevê o art. 457 do CPC/2015, a parte pode contraditar a testemunha arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição.
A contradita sempre deve ser fundamentada sob pena de ser indeferida de plano. A lei não exige que a parte que arrolou a testemunha seja ouvida, mas o contraditório recomenda.
34ªQuestão: A respeito da prova testemunha, responda:
  1. Como a lei considera o serviço prestado pela testemunha?
É público, conforme prevê o art. 463 do CPC/2015.
  1. Poderá ser ressarcida a testemunha das despesas que teve para o comparecimento a audiência para testemunhar?
Sim, cabe à parte que arrolou pagar logo que arbitradas ou depositar em cartório, no tríduo, conforme o art. 462 CPC/2015.
 
  1. Quais são as pessoas que têm o direito, ou melhor, a prerrogativa de indicar dia, hora e local para sua oitiva?
 
Vide o art. 454 (também os juízes de direito).
 
Residência, ou onde exercem a sua função.
As autoridades mencionadas no art. 454, CPC, por deferência aos cargos que ocupam, têm o direito de ser inquiridas em suas residências ou nos locais em que exercem as suas funções no dia, hora e local que designarem.
 
Outras leis também preveem semelhante prerrogativa, a exemplo do art. 33,1, da LC 35/1979 (sobre magistrados em geral), do art.18, Il, g, da LC 75/1993 (sobre os agentes do Ministério Público da União) e do art. 40, I, da Lei 8.625/1993.
 
Procedimento:
 
O juiz da causa solicitará à autoridade arrolada como testemunha que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
 
Se indicada pelo Ministério Público ou determinada de ofício a sua oitiva pelo juiz da causa, esse providenciará a remessa de cópia das peças processuais que considerar adequadas.
 
Caso a autoridade não indique dia, hora ou local para sua oitiva ou, tendo indicado, não compareça injustificadamente, cabe ao juiz designar dia, hora e local para a colheita do depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
 
  1. A testemunha pode opinar pessoalmente sobre a causa ou a matéria jurídica debatida? Não.
A prova testemunhal também é classificada pela doutrina de acordo com suas características.
Conforme já dito anteriormente, a principal característica é a oralidade, com exceção dos depoimentos que podem ser escritos, nos termos mencionados acima.
Já a objetividade significa que a testemunha deve depor sobre os fatos referentes à demanda, evitando, portanto, de emitir opinião pessoal sobre o caso.
A retrospectividade quer dizer que a testemunha é chamada para depor sobre os fatos passados, nunca para fazer previsões do futuro.
Por fim, existe o caráter de individualidade, pois cada testemunha presta seu depoimento isoladamente da outra.
  1. Quando o juiz pode determinar a condução coercitiva da testemunha?
Quando intimada, não comparecer, podendo ser condenada a pagar custas decorrentes de adiamento sem prejuízo de eventual sanção penal de desobediência.
 
  1. Qual é o número máximo de testemunhas no CPC/2015?
No máximo três cada de fato, vide o art. 357, § 6º CPC/2015 e dez no total de testemunhas
O sexto parágrafo do art. 357 do CPC/2015 o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.
 
  1. O que vem a ser acareação? Vide o art. 461, II CPC/2015. Pode ser feita por videoconferência[9] (com transmissão em tempo real).
 
Se há contrariedade entre os depoimentos de duas ou mais testemunhas ou entre o depoimento de alguma delas como prestado por uma das partes e tais depoimentos deixam dúvida sobre um fato pertinente e relevante para a solução do mérito, é evidente que o impasse tem que ser resolvido, determinando-se o comparecimento das pessoas que têm depoimentos divergentes para que prestem novas declarações sobre a questão posta em dúvida.
 
A divergência entre depoimentos testemunhais e também a divergência entre o depoimento da parte e o depoimento testemunhal legitimam a acareação.
 
Essa pode ser requerida, oralmente, pela parte interessada ou determinada de ofício pelo juiz, bastando que o fato posto em dúvida possa influir no julgamento.
 
Para que a acareação possa ser levada a efeito é preciso determinar o fato sobre o qual divergem os depoimentos, bem como os motivos que foram apresentados para explicar as declarações divergentes.
 
Havendo dúvida objetiva sobre fato que possa influir na decisão, embora o art. 461, CPC, refira que o juiz "pode" determinar a acareação, é evidente que há dever de o magistrado determinar a acareação, tenha ou não havido requerimento do interessado.
 
  1. Quando será feita a intimação via judicial da testemunha?
Quando frustrada a intimação pelo advogado, quando a parte demonstrar a sua necessidade, figurar no rol de servidores públicos ou militares; a testemunha for arrolada pelo MP ou Defensoria Pública. Ou for aquelas que devem ser ouvidas em sua residência ou onde exercerem sua função (art. 454).
 
  1. Quando ocorrerá a perda de eficácia da confissão?
O art. 393 considera irrevogável a confissão mas permite que seja anulada quando decorra de erro de fato ou de coação (vide o art. 214 do CC).
A anulação pode ser obtida em ação própria proposta exclusivamente pelo confitente. Mas se o confitente falecer antes da propositura, os herdeiros não terão legitimidade (art. 393, parágrafo único do CPC/2015).
 
34ªQuestão: Dissertar sobre a última etapa do processo de conhecimento.
Resposta: É a AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento que ocorrerá quando houver a prova oral. Antes da prova oral, se fará nova tentativa de conciliação das partes. Em seguida, o juiz ouvirá o perito, os assistentes técnicos, colherá depoimentos pessoais e ouvirá as testemunhas arroladas.
Encerrada a instrução concederá oportunidade para que as partes se manifestem, em alegações finais e proferirá a sentença.
A audiência é considerada um ato processual complexo, em razão dos numerosos atos que são praticados durante seu desenvolvimento.
O momento próprio para a acareação é a audiência de instrução e julgamento em que foram tomados os depoimentos.
Daí a necessidade de estarem atentos advogados e juiz, evitando que as testemunhas se retirem do foro quando perceberem a possibilidade de divergência.
Não sendo possível a sua realização no mesmo dia, será designado novo dia para prosseguimento da audiência.
A experiência tem mostrado ser pouco proveitosa a acareação, já que os depoentes estando de boa ou de má-fé limitam-se a reafirmar suas declarações.
“Mas, assim mesmo, a providência se mostra aconselhável, porque ao juiz inteligente e arguto não passarão despercebidos, durante a cena, que sempre é impressionante e que mais ainda impressiona os acareados, pequeninos aspectos do ânimo destes, quantas vezes mais informativos que as próprias palavras”.
 
35ªQuestão: Qual é a classificação sobre provas que se pode fazer?
Resposta: Frederico Marques classifica as provas em históricas ou críticas e em pessoais ou reais.
Prova histórica – é um fato representativo de outro fato, tal como o testemunho.
Prova crítica – ao contrário da histórica não possui função representativa, mas meramente indicativa. É o caso dos indícios
Prova pessoal ou subjetiva – é aquela que cujo objeto central é constituído por uma pessoa.
Prova real ou objetiva – é aquele cujo objeto central é uma coisa ou bem exterior ao indivíduo.
Denílson Feitoza elabora uma classificação mais complexa, dividindo-a com relação: a) ao objeto; b) sujeito ou fonte; c) forma ou aparência; d) valor ou efeito.
Com relação ao objeto ela se subdivide em:
Direta – diz respeito diretamente ao fato probando
Indireta – diz respeito indiretamente ao fato probando.
Com relação ao sujeito ou fonte ela se subdivide em:
1. Prova pessoal ou subjetiva – é aquela que cujo objeto central é constituído por uma pessoa.
2. Prova real ou objetiva – é aquele cujo objeto central é uma coisa ou bem exterior ao indivíduo.
Com relação à forma ou aparência ela se subdivide em:
1.Testemunhal – é obtida através de uma testemunha
2. Documental – é aquela obtida através de documentos
3. Material – é aquela obtida através de exames, vistorias, corpo de delito, etc.
Com relação ao valor ou efeito ela se subdivide em:
1. Plena – aquela que sugere um juízo de certeza
2. Não-plena – aquela que sugere apenas um juízo de probabilidade ou de credibilidade
 
36ªQuestão: A respeito do procedimento da AIJ responda:
  1. As partes são intimadas para a AIJ?  Não, vide o art. 385, §1º CPC/2015.
    Não tendo sido requerido o depoimento pessoal e, tendo o advogado poderes para transigir, a parte tem que comparecer a AIJ?  Não (art. 385, §1º).
    Como deve ser realizada a AIJ? De portas abertas, pois é ato público, vide o art. 358, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça[10].
    O que acontecerá após a colheita da prova oral?
O juiz dará a palavra às partes para que façam suas alegações finais orais, na própria audiência. Primeiro, falará o advogado do autor depois o do réu e, por fim, o MP.
O prazo de cada um é de vinte minutos que pode ser prorrogado por mais dez minutos, vide o art. 364.
Havendo litisconsórcio o prazo inicial e prorrogação será para todos e deve ser dividido.
37ªQuestão: Em qual hipótese pode haver adiamento de audiência?
Resposta: Vide o art. 362 do CPC/2015, por convenção das partes por injustificado atraso de seu início por mais de trinta minutos; se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que desta deva participar (o que inclui as partes, peritos, testemunhas e advogados).
A justificativa pode ser posterior à instrução, se tiver realizado, terá de ser renovada a instrução.
38ªQuestão:  E se o juiz mesmo ausente o advogado proferir a sentença?
Resposta: O advogado terá de apelar pedindo a nulidade da audiência e da sentença.
39ªQuestão: É direito da parte assistir a AIJ?
Resposta: Sim, de forma que, se houver motivo justificado para não comparecer, poderá postular o adiamento.
40ªQuestão: O que pode acarretar a ausência injustificada do advogado na AIJ?
Resposta: Poderá o juiz dispensar a produção de provas requeridas conforme o art. 362, §2º. Não haverá extinção do processo e nem revelia, mas apenas a dispensa de provas pois isto é facultado ao juiz.
O rol do art. 362 não é taxativo, podendo existir outras causas, como a não observância de prazo mínimo de vinte dias de antecedência entre a entrega do laudo pericial e a sua realização.
41ª Questão: É possível que o procurador da parte venha prestar depoimento pessoal?
Resposta: É discutível, mas desde que o procurador tenha poderes especiais para confessar que é a finalidade precípua do depoimento.
Também se admite que deponham em nome de PJ via prepostos por esta, indicados, desde que tenham poderes para confessar e tenham conhecimento sobre os fatos.
42ªQuestão: Quem prestará depoimento pessoal pelo incapaz?
Resposta: Seu representante legal, mas se for só relativamente incapaz, por ele mesmo.
43ªQuestão: Quais são as quatro espécies de reproduções de documentos?
Resposta: Os públicos, os particulares, as peças do processo e os digitalizados. O art. 425, III e art. 424 CPC/2015.
44ªQuestão: Quanto à especificação de provas, responda:
  1. O réu que não contesta, pode especificar provas?
Sim, se o juiz antes da decisão de saneamento determinar às partes que especifiquem as provas.
  1. A especificação de provas vincula ao juiz?
Não vincula ao juízo e nem ao juiz, ainda que se tenha requerido o julgamento antecipado, caso o juiz marque a AIJ poderá requerer, no prazo legal, prova oral.
45ªQuestão: Quando poderá promover o julgamento antecipado do mérito?
 
Resposta: Concluída a fase postulatória, verificará o juiz se existe nos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, para o julgamento parcial ou se há necessidade de produção de provas em audiência.


Sendo suficiente o suporte probatório, promoverá o julgamento antecipado de mérito, o que pressupõe ser desnecessária a produção de outras provas, sem proferir decisão saneadora, que é necessária apenas para a abertura da fase de instrução.
 
Há duas hipóteses (art. 365, II do CPC) e art. 355, I do CPC. No primeiro caso, as provas são desnecessárias em razão da presunção da veracidade decorrente da revelia.


Na segunda hipótese, a controvérsia recai apenas questão de direito e sobre suas consequências jurídicas. Quando muito poderá exigir a prova documental da vigência da lei estrangeira ou de legislação estadual, municipal ou consuetudinária (art. 376).
 
Outra hipótese é a de improcedência liminar, art. 322.
 
46ªQuestão: Analise a assertiva abaixo: “O CPC de 2015 permite que haja o julgamento do mérito cindido em momentos diferentes”.
 
Resposta: É o que ocorre no art. 356 quando o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrarem incontroversos.
 
47ªQuestão: O que justifica a exigência da réplica?
 
Resposta: É a exigência do contraditório, pois, nas hipóteses mencionadas, o réu traz o processo questões novas sobre as quais o autor não teve ainda oportunidade de falar.
 
Nem sempre o juiz dará ao autor a possibilidade de réplica: se o réu tiver se limitado na contestação, a negar os fatos narrados na inicial, quando será desnecessária.
 
48ª Questão: A respeito da revelia, responda:
  1. A desobediência ao ônus de se defender acarreta a revelia, se oferecer a reconvenção, ainda será revel?
Não. O revel é aquele que permaneceu inerte, ou então, aquele que ofereceu a contestação, mas fora de prazo. Não será revel se deixar de oferecer a contestação mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial.
Também será revel o réu que comparecer os autos, constituindo advogados, este não apresentar contestação.
 
49ªQuestão: Qual é a diferença entre a revelia e a contumácia?
Resposta: A revelia é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial.
Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um ato processual que era um ônus seu. Só o réu pode ser revel, jamais o autor.
A revelia é espécie do gênero contumácia, específica para a hipótese de o réu não apresentar a defesa.
50ª Questão: Quais são os efeitos da revelia?
Resposta: A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.
Não se pode confundir à revelia com os efeitos desta decorrentes.
As consequências da revelia são previstas nos arts. 341 e 344 e o 346 do CPC/2015.
51ª Questão: Quais são os entes que não têm o ônus da impugnação especificada?
Resposta: O art. 341, parágrafo único do CPC/2015 não se aplica ao defensor dativo, ao advogado dativo e ao curador especial.
A razão para o benefício é a dificuldade que eles teriam em enfrentar e cumprir a regra da impugnação específica.
52ªQuestão:  A respeito da reconvenção, responda:
  1. É necessária a reconvenção nas ações dúplices[11]?
    A reconvenção amplia os limites objetivos da lide?
Sim. Pois a contestação não amplia, e o juiz se limitará a apreciar os pedidos formulados pelo autor.
Ao passo que na reconvenção, o juiz terá de decidir não apenas os pedidos do autor, mas também os do réu, presentes na reconvenção.
  1. O que justifica a existência da reconvenção?
A economia e a maior eficiência do processo pois as pretensões de ambos litigantes são julgadas de uma só vez.
  1. Qual é a natureza jurídica da reconvenção?
É uma nova ação, porém não se forma um novo processo. Se o juiz a indeferir será por meio de decisão interlocutória.
  1. Em qual processo cabe a reconvenção?
Somente o processo de conhecimento. Não cabe na execução.
Vide a Súmula 292 do STJ alude que: A reconvenção é cabível na ação monitória, após conversão do procedimento ordinário.
  1. Qual é o prazo para oferecer a reconvenção? O mesmo prazo para a contestação, quinze dias úteis, a contar da audiência de mediação ou conciliação. Ou da desistência da mesma.
Deve ser oferecida na contestação. Se contestar sem reconvir deu-se a preclusão consumativa, vide art. 343 do CPC/2015.
  1. É possível reconvenção em caso de legitimidade extraordinária?
Resposta: Sim, art. 343, §5º do CPC/2015 quando o autor, substituto processual da lide originária, também puder ser substituto processual na reconvenção.
 
53ªQuestão: Quais são os exemplos de ações dúplices?
Resposta: As ações possessórias, as do Juizados Especiais Cíveis, as de exigir contas e a renovatória, não há reconvenção, só pedido contraposto que passam a gozar de autonomia em relação aos pedidos principais.
 
54ªQuestão: A respeito das questões preliminares da contestação, pergunta-se:
  1. O rol do art. 337 do CPC/2015 é taxativo?
Não. Vide ainda art. 486, §2º do CPC/2015.
  1. Quais serão essas questões preliminares?
As questões preliminares são aquelas matérias defensivas que devem ser apresentadas pelo réu logo em seu início da peça de contestação, desde que sejam previstas em lei processual. Atualmente, tendo em vista o Novo CPC são questões preliminares, as exceções, a impugnação do valor da causa, impugnação a gratuidade de justiça e a reconvenção.
 
Exemplificando se o réu alegar como preliminar de contestação a falta ou nulidade de citação, a incompetência absoluta ou conexão, estará apresentando defesas processuais dilatórias, eis que o acolhimento de quaisquer dessas questões acarreta apenas o prorrogar do curso processual.
55ªQuestão: Qual é o prazo para contestar se o réu for Fazenda Pública ou Ministério Público (arts. 183 e 180)?
Resposta: Será duplicado desde que não se trate de processo eletrônico (art. 229).
56ª Questão: A aplicação da improcedência liminar do pedido é obrigatória ou facultativa?
Resposta: Obrigatória, vide o art. 332 do CPC/2015 pois é regra de caráter cogente.
O ganho de qualidade técnica com o novo Código, pois, foi evidente.
A redação foi simplificada, retificadas as impropriedades aduzidas acima. Eis, aliás, a norma inserta no antes mencionado artigo 332, em seu caput: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido (...). ”
As expressões “matéria controvertida unicamente de direito”, casos idênticos” e “reproduzindo-se o teor da [sentença] anteriormente prolatada” desapareceram.
Especificamente sobre a substituição do termo “matéria unicamente de direito” por “causas que dispensem a fase instrutória”, houve, para além de melhoramento técnico, uma ampliação do âmbito de incidência da norma, que passa a abarcar a hipótese em que haja matéria fática e todas as provas pré-constituídas já sejam trazidas na inicial, mas insuficientes para respaldar a pretensão autoral.
Dito de outro modo, os fatos provados pelo autor já com a inicial dispensam a fase instrutória.
A uma, porque todas as provas necessárias já acompanharam a inicial e, a duas, porque despicienda a produção de provas pelo réu.
No NCPC há, ademais, ganho com a objetivação das hipóteses em que seja possível a improcedência liminar.
Em lugar de deixar margem ampla ao subjetivismo judicial sobre a aplicabilidade da improcedência liminar sempre que  “no juízo já houver[sse] sido proferida sentença de total improcedência”, o CPC/2015 delimita, restritivamente, quando o instituto será possível: sempre que a pretensão contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Mais: ao trazer como nova hipótese de improcedência liminar o pronto reconhecimento da decadência ou da prescrição, o CPC/2015 corrige equívoco antigo do Código anterior, que situava a matéria nas hipóteses de indeferimento liminar da inicial (artigo 295, IV, CPC/1973).
 
57ªQuestão: O que pode ser objeto de pedidos implícitos?
Resposta: Vide o art. 322, §1º CPC/2015. Os juros de mora, correção monetária, o pagamento de despesas e honorários advocatícios.
Porém, se a transitada em julgado for omissa a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, não será possível executá-los (Súmula 453 do STJ) vide o art. 323 do CPC/2015.
 
58ª Questão: Qual é a controvérsia sobre a cumulação objetiva de pedidos?
Resposta: Para uns implica no verdadeiro único processo e, para outros, constitui apenas cumulação de vários pedidos ou pretensões em uma ação e processo.
Para Nery Jr tanto a cumulação objetiva quanto subjetiva implica na cumulação de ações em um único processo.
Para Cassio Scarpinella afirma haver cumulação de pedidos. O que há é uma só ação que rompeu com a inércia da jurisdição. Não há controvérsia de que o processo é único.
59ªQuestão: Quais são as diversas espécies de cumulação?
Resposta: A doutrina procura distinguir entre a cumulação existente quando o autor pretende do juiz que acolha todos os pedidos e, em que, conquanto o autor formule várias pretensões pretendo que se acolha apenas uma (cumulação própria) que pode ser simples ou sucessiva e a segunda é a cumulação imprópria que pode ser alternativa ou subsidiária (eventual).
A rigor, na imprópria, não há mesmo cumulação porque o juiz acolhe apenas um dos pedidos formulados.
 
60ª Questão: Quanto a suspensão do processo:
  1. As causas de suspensão processual se aplicam a todos os tipos de processo?
Não, vide o art. 313, incisos IV e V do processo de conhecimento. E os incisos I, III e VI a todos tipos o art. 921 (processo de execução).
  1. Qual é o limite temporal para a suspensão consensual do processo?
Seis meses. art. 313, §4º
  1. E quanto a suspensão processual em face do IRDR?
Vide os artigos 976 ss e art. 982, II CPC Inicialmente o prazo máximo de suspensão era de UM ano. Mas, a Lei 13.256/2016 revogou esse prazo.
 
61ªQuestão: Ainda é possível o arresto em face do NCPC?
Resposta: Sim, vide o art. 830 e 833 do CPC/2015;
A tutela cautelar de arresto pode ser pedida em caráter antecedente ou incidente ao processo principal pressupondo uma dívida em dinheiro, ou que possa se converter em dinheiro.
Se a obrigação for de entrega da coisa, a providência adequada é o sequestro.
62ªQuestão: Para qual finalidade serve o arrolamento de bens?
É a enumeração de bens para entrega ao depositário, que zelará pela sua conservação.
Também pode ser requerido por quem tenha interesse em conservação dos bens, o que pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
63ªQuestão: A respeito da coisa julgada, responda:
  1. Qual é a fonte original no direito positivo?
O artigo 5º, XXXVI da CF/1988 que estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela.
 
  1. Qual é a função da segurança jurídica?
É a função da coisa julgada, ou seja, assegurar que os efeitos decorrentes das decisões judiciais não possam ser modificados, se tornem definitivas.
 
  1. A coisa julgada é efeito da sentença?
A sentença produz numerosos efeitos. Ao condenar o réu, vem a constituir título executivo, pode constituir ou desconstituir uma relação jurídica, ou declarar algo afastando a incerteza que existia entre os litigantes.
 
Não é a coisa julgada um dos efeitos da sentença, mas uma qualidade da sentença que passa a gozar de imutabilidade e indiscutibilidade.
 
Foi Liebman que estudou e definiu com clareza a distinção entre a eficácia da sentença e a imutabilidade de seus efeitos.
 
O trânsito em julgado está associado à impossibilidade de novos recursos contra à decisão judicial, e o que faz se tornar definitiva.
 
Há casos em que ela produz efeitos, pode ser executada, mas não há ainda o trânsito em julgado, pois eventuais recursos ainda pendentes, não são dotados de eficácia suspensiva.
A eficácia da decisão está relacionada com a inexistência de recursos dotados de efeitos suspensivo.
 
 
 
  1. Analise as assertivas abaixo:
“Todas as decisões judiciais estão sujeitas à coisa formal, mas não impede a repropositura da ação”.
 
Resposta: Nem todas as decisões impedirão a renovação de idêntica ação pois nem todas estão sujeitas à coisa julgada material.
 
  1. Existe coisa julgada material de sentença que encerra o processo de execução?
Não, porque esta não é de mérito.
O mérito na execução consiste na pretensão em obter a satisfação a um direito, não a uma sentença.
A sua função é apenas dar por terminado o processo, sem dar uma resposta à pretensão posta em juízo.
 
  1. Existe coisa julgada material na tutela provisória?
Não pois não resolvem o mérito.
 
  1. Qual é a relação entre coisa julgada e rebus sic stantibus?
A expressão rebus sic stantibus traduz a noção de que as coisas permaneceram iguais e idênticas.
E, em geral, a coisa julgada material significa não ser possível rediscutir a questão definitivamente julgada.
Mas a imutabilidade só persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma.
 
 
[1] Jeremy Bentham, o criador da filosofia política conhecida como utilitarismo, familiarizou-se, desde criança, com as línguas grega e latina. Estudou no Queen's College, em Oxford, de 1760 a 1763, e graduou-se aos 15 anos. Bentham chegou a exercer a advocacia, mas logo abandonou-a para dedicar-se à filosofia e à crítica das instituições. Em seu primeiro livro, Um fragmento sobre o governo (1776), Bentham criticava o antirreformismo dos Comentários, de William Blackstone, publicados, em 4 volumes, entre 1765 e 1769.
Famoso em toda a Europa e na América após publicar, em 1789, uma introdução aos princípios da moral e da legislação, Bentham recebeu, em 1792, o título de cidadão francês; por essa época, mantinha correspondência com importantes líderes políticos estrangeiros. Em 1824, fundou com outros intelectuais a Westminster Review (Revista de Westminster), que representou, para Bentham, um importante veículo de propagação de ideias. O pensamento de Bentham foi completado pela obra póstuma, Teoria dos deveres ou A ciência da moral, de 1834. Afirmando que a utilidade de cada objeto é definida por sua capacidade de produzir prazer ou felicidade, e de evitar a dor e o infortúnio, ele concluiu que os atos humanos são movidos pelo interesse e que a sociedade será ideal quando permitir a realização da felicidade do indivíduo, sem que esta comprometa o bem-estar coletivo. As ideias de Bentham influenciaram o radicalismo político inglês e constituíram a base do laissez-faire, o liberalismo clássico, que caracterizou a economia do século XIX. Entre outros, foram seus discípulos James e John Stuart Mill.
[2] Professor de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Luiss Guido Carli.
Ele ensinou como uma taxa de direito administrativo processual, primeiro, e depois a teoria geral do processo, a Universidade de Camerino, 1970-1975. Vencedor, em 1975, a competição para o professor, excelente primeiro, e depois do comum, do Código de Processo Civil. Lecionou na Universidade de Camerino, Salerno, Napoli Federico II, Roma, La Sapienza e Luiss, onde atualmente desempenha o seu mandato.

De 1998 a 2002, ele estava fora de posição porque o vice-presidente eleito do Conselho Superior da Magistratura. Publicações recentes: - Perfis de julgamentos cíveis (2006 atualização apêndice) -Esboços de lei de arbitragem (II ed Torino 2006.)  - O Judiciário (Milão, 2003)
Ele também coordenou e publicou um volume editado, Lei direito de ritual de arbitragem, com a editora Giappichelli, que em 2005 foi publicada a quinta edição. 
Ele editou um código anotado com a única lei com Conselheiro Di Nanni (Turim 1993), e um número comentou dirigido com o Professor Romano Vaccarella (Turim 1997-2001). 
Desnecessário listar as numerosas publicações menores.  Ele é membro do Conselho Executivo dos estudiosos do processo civil e da Associação dos estudiosos do processo administrativo.  Ele é membro do Comitê Editorial da Revista dell'Arbitrato.
[3] Teoria da individualização ou individuação afirma que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos.

Ressalta-se que o fundamento jurídico não se confunde com o fundamento legal. A teoria afirma ainda que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais que são aqueles desprovidos de qualquer consequência jurídica.
Teoria da substanciação ou substancialização adotado pelo CPC/73, no art. 282, III, preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito. Continuou a ser adotada pelo CPC/2015, vide o art.319, III.
[4] Portanto, caso este princípio não seja observado, há o risco de que a sentença seja incongruente com as provas colhidas, condenando ou absolvendo indevidamente o acusado.
A questão é ainda mais delicada na seara do processo penal, quando está em jogo a liberdade do réu, um dos bens jurídicos mais valiosos garantidos pela Constituição Federal. Quando do não cumprimento deste instituto, observadas as exceções previstas na lei, é cabível, em sede de recurso, a anulação da sentença prolatada para que outra seja proferida nos termos da lei processual.
[5] Algumas observações devem ser estudadas, como por exemplo: este princípio não se aplica ao Estatuto Da Criança e do Adolescente. Mesmo o ECA utilizando das normas processuais subsidiariamente, o próprio estatuto determina que as audiências sejam feitas de maneira fracionada, não mencionando em nenhum momento o princípio da identidade física do juiz.

Tal posicionamento é adoto pelo STJ através do HC 165.698, onde determina que o artigo 399, §2º do CPP não será aplicado de maneira subsidiária ao ECA, como já explanado anteriormente.
Já no âmbito da Justiça do Trabalho, o princípio não está consolidado e as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema são crescentes. Ocorre que, até a promulgação da emenda constitucional nº 24 de 1999, ainda existia no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro as Juntas de Conciliação e Julgamento. Estas juntas eram compostas por um Juiz Presidente, concursado, e dois Juízes Classistas, representantes de empregadores e empregados, com mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.
[6] Geralmente nenhum processo se instaurava senão por iniciativa do ofendido. “ Luta” entre as partes da qual o tribunal era espectador. Prova como meio do réu se “salvar” da acusação.
Meios de prova: Juramento: feito pelo réu, por si só ou com outros indivíduos. Ordália ou Juízo de Deus – O réu sujeitava-se a qualquer tortura, na crença de que Deus não deixaria sucumbir um inocente.
O Repto ou Combate Judicial – Baseado na mesma crença.
A sentença era em regra anterior à produção das provas – Consistia no compromisso das partes se sujeitarem, na decisão do pleito, ao resultado delas – Reminiscência da litis contestatio Romana. ·Produzida a prova, quando o réu não fosse absolvido, era condenado a penas pecuniárias: Usualmente penhora sobre os seus bens.  ·Na falta de bens – Sanções sobre a sua própria pessoa, sujeita ao poder do credor.
·Nos primeiros tempos da monarquia portuguesa, os juízes eram escolhidos entre os homens bons do conselho.
[7] O sistema Brasileiro adotou o Sistema da Persuasão Racional do juiz, sendo claro que o convencimento do magistrado é livre, porém, não é ilimitado, tem que se respaldar nas provas descritas nos autos processuais.
A persuasão não se traduz pura e simplesmente no campo das alegações sem comprovação, mas sim estas consubstanciadas com o art. 333 do CPC/73 (art. 373 NCPC), observando a materialidade de valoração da prova que deve encontrar-se, necessariamente nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão.  Tal razão, se justifica como finalidade da Justiça, bem como a segurança Jurídica, pois assim às partes podem conferir a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado.
 
[8] São regras facilmente encontradas nas fontes de cultura comum e se formam com a repetida experiência. Decorrem de diversas observações - método indutivo - sobre fatos que tiveram a mesma relação de causa e efeito, servindo para valoração de fatos e provas. O artigo 335 aponta, pois, para a atuação desempenhada pelas máximas da experiência relativamente à prova indireta (indiciária)
Embora o dispositivo infraconstitucional, ao tratar das máximas de experiência, não indique com clareza se o momento oportuno de sua utilização é ao tempo de admissão ou ao tempo de valoração da prova, hodiernamente, de acordo com a exposição contida no parágrafo supra, parece-nos que cabe a sua aplicação ao tempo de o julgador proferir sua decisão em cognição exauriente.
Para Cambi, as máximas de experiências não devem ser utilizadas de forma subsidiária pelo julgador, mas de forma concorrente às regras jurídicas, uma vez que ambas as fontes do direito não se excluem, pelo contrário, se complementam. Fabrício, contudo, entende que a base gnosiológica das máximas de experiência é precária e incerta, e que por isso, ela serve para reforçar outros elementos de conexão, não podendo construir exclusivamente juízo sobre os fatos.
É importante frisar, por fim, que as regras de experiência devem ser relatas e demonstradas na motivação da decisão, para que possa se estabelecer um determinado “controle (pelas partes) da aplicação das regras de experiência” – sendo tal circunstância confirmadora de que “o campo próprio às máximas de experiência é o da valoração da prova e da formação do convencimento judicial”.
[9] Parece oportuno tecer alguns comentários sobre a utilização da videoconferência em processos criminais sob a égide de legislação estrangeira.  Salvo melhor juízo, o pioneirismo de sua implantação deve ser atribuído aos Estados Unidos da América do Norte.
Desde 1983, nos casos de grande repercussão social, admite-se a realização de depoimentos e interrogatórios por sistema eletrônico, a fim de se evitar o contato das vítimas com seus agressores. Coube à Itália implementar o sistema na luta desencadeada contra a Máfia, a partir de 1992.
Atualmente os presos perigosos podem ser interrogados por videoconferência (lei italiana n. 11/1998).
Relativamente à União Europeia sabe-se que o Tratado de Assistência Judicial em matéria penal, foi ratificado em 2000, art. 10, acolhendo-se a realização de atos processuais com a utilização de tecnologia audiovisual.
Na França, o CPP francês foi parcialmente reformado em 2001 (art. 706.71), e a partir de então passou a ser possível a utilização da videoconferência para inquirição de testemunhas ou interrogatório, quando as necessidades do inquérito ou da instrução justificarem.
Prevalece, na Espanha, a Lei Orgânica do Poder Judiciário (art. 230), mediante a qual se admite a realização de teleaudiência para a preservação das vítimas e testemunhas. Inglaterra, Escócia, Irlanda do Norte e País de Gales aderiram à Lei Geral do Reino Unido sobre a Cooperação Internacional, sendo que, em matéria criminal, desde 2003, admite-se a tomada de depoimentos testemunhais por esse sistema.
Também se tem conhecimento de que Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica, Portugal acolhem em suas legislações a utilização da videoconferência.
A propósito, José De La Mata Amaya, diz que a “Austrália, Canadá, Índia, países caracterizados por suas dimensões geográficas extraordinárias, implementaram o sistema como uma resposta ao seu próprio gigantismo geográfico, com inversão imprescindível para garantir o acesso à Justiça em comunidades remotas, ou para reduzir os custos do processo. ”.

No plano dos tratados internacionais celebrados por nações soberanas, deve-se mencionar a existência do Estatuto de Roma, responsável pela criação do Tribunal Penal Internacional, em atividade no cenário internacional desde 01.07.2002, e que entre nós teve seu texto aprovado por meio do Dec. Legislativo 112/2002, sendo em seguida promulgado por força do Dec. Presidencial n. 4.388, de 25.09.2002.

Ficou estabelecido que o Tribunal pode permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio, desde que isto não importe em prejuízo para os direitos do acusado e desde que não haja incompatibilidade com tais direitos (art. 68, n. 2 e art. 69, n. 2).

Ademais, na Convenção da ONU contra a Corrupção, também chamada de Convenção de Mérida, de dezembro de 2003, aprovou-se a utilização da videoconferência, conforme se verifica de seus arts. 32, § 2º, e 46, § 18.  Consolidando essa trajetória de afirmação do sistema, na Convenção das Nações Unidas contra o “Crime Organizado Transnacional”, também chamada de “Convenção de Palermo”, deu-se mais um passo relevante no sentido de se convalidar o uso da videoconferência.  Consoante dispõe o seu art. 18, n. 18, quando houver necessidade de oitiva por autoridade judicial de uma pessoa de outro país, na qualidade de testemunha ou perito, poderá ser requerida sua audição por videoconferência.  Importa destacar que essa Convenção foi ratificada pelo Brasil, sendo desta forma introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Dec. Presidencial n. 5.015, de 12.03.2004.
[10] O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93).

O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, em tese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concreta é que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirar tal segredo, se for o caso”, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscal dos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a tramitação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado. A juíza da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base no que estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996.

Na área do Direito de Família Código de Processo Civil de 2015 é mais abrangente que o de 1973. Enquanto este mencionava ser caso de o processo tramitar em segredo de Justiça quando o conflito envolver “casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”, o que entrará em vigor vai além, incluindo, por exemplo, os casos de união estável.

No entanto, como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “Não tramita em segredo de justiça o processo que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 155 do CPC. O fato de versar sobre questões privadas e íntimas das partes, maiores e capazes, não caracteriza situação para tramitar em segredo de justiça” (Embargos de Declaração 70.059.994.103, j. 29.5.2014).
[11] A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material. Na acepção processual, a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais. Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.

No sentido material, a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições.  Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo.

A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais.
A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor.
É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque.
São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 29/05/2016
Código do texto: T5651024
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