Adjudicação? O que é isto?

A adjudicação há de ser compreendida como um ato de expropriação executiva no qual o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados (§ 5.º do art. 876 do CPC/2015), mediante requerimento expresso nesse sentido.

Originalmente, surgiu a adjudicação com o sentido de dar alguma coisa por sentença, adaptando-se, posteriormente, à função executiva, no sentido básico da aquisição do bem pelo exequente.

A adjudicação é a modalidade de execução forçada, que diante daquela reforma processual, adquiriu um caráter prioritário, juntamente com a alienação particular, se somando a arrematação que passou a ter um caráter subsidiário, do que se lê dos incisos I a III do artigo 647 e do parágrafo único do artigo 685 do Código de Processo Civil de 1973 que restou revogado pelo novo CPC de 2015.

Como a penhora, a adjudicação é ato executório. Na penhora, ato específico da execução contra o devedor solvente, tem-se a fixação da responsabilidade executória sobre os bens por ela abrangidos. Na adjudicação, tem-se a passagem do bem penhorado, por ato do Estado-Juiz, do patrimônio do devedor para o credor ou terceiro.

Com a Lei 11.382/2006, não é mais pressuposto para a adjudicação que esteja finda a praça, sem lance, como se lia do artigo 714 na redação original que lhe deu o Código revogado, de 1973.

A adjudicação dos bens penhorados, com a redação dada pela Lei 11.382, transformou-se na forma preferencial de satisfação do direito do credor na execução de obrigação por quantia certa, pois a execução passou a propiciar ao exequente a apropriação direta dos bens constritos em pagamento de seu crédito. A esse propósito tem –se a leitura do artigo 647 do CPC de 1973 mantida pelo artigo 825 do novo Código.

A adjudicação é um direito do credor.

Pode adjudicar o credor hipotecário mesmo que não tenha ajuizado a execução (REsp 159.930 – SP, DJU de 16 de junho de 2003). Aliás, a lei dá preferência ao credor hipotecário em eventual concurso. O credor hipotecário deve ser intimado assim como o representante da União ou do Estado que tenha interesse de remir. Se não houver essa intimação haverá ineficácia do ato processual, não nulidade, como aduziam Pontes de Miranda e Azevedo Marques.

A adjudicação opera-se pro soluto até o valor do bem adjudicado, pois é negócio jurídico idêntico ao da arrematação em que o adquirente é o credor.

A adjudicação envolve bens móveis e imóveis.

Pressuposto para a adjudicação é o oferecimento do preço não inferior ao do edital (artigo 685-A do CPC); ter o requerente legitimidade, pois a adjudicação não deve ser feita de oficio.

Expunha o artigo 685 – A do CPC de 1973 que a regra é que não há desembolso de dinheiro por parte do adjudicatário, porque o valor do e se destina ao resgate do crédito do próprio adquirente. A exceção foi prevista no artigo 685 – A, parágrafos primeiro e segundo, em similitude com o instituto da dação em pagamento. Se o preço da adjudicação for maior terá o legitimado que efetuar o depósito integral do preço da adjudicação. Daí porque o exequente, ao exercer o direito de adjudicar, está dispensado de exibir o preço, desde que seja igual ou inferior ao seu crédito, e não haja a concorrência de outros credores com preferência legal sobre o produto de execução.

Aliás, distingui—se a datio in solutum da datio pro solvendo, que se verificam quando o devedor assume junto ao credor uma nova obrigação, ficando ajustado que a antiga dívida somente ficará extinta em virtude do pagamento da nova. Em vez da sub-rogação, uma na outra, iriam subsistir duas obrigações e quando o devedor satisfizer a segunda ficam extintas as duas.

Duas regras foram traçadas pela reforma processual de 2006 quanto a adjudicação: a) a execução não tenha alcançado o estágio de alienação por iniciativa particular (artigo 685 – C) ou da hasta pública(artigo 686, caput); b) que o preço oferecido pelo pretendente não seja inferior ao da avaliação (artigo 685 – A, caput).