Direitos do Nascituro e do Natimorto
Nascituro é quando o bebê ainda está dentro do ventre materno; por outro lado natimorto é quando o feto falece dentro do útero materno ou então no momento do parto.
O Código Civil desde 2002 reconhece os direitos do nascituro justamente em razão disso é possível desde 2007 que o nascituro receba os alimentos gravídicos independentemente do seu tempo gestacional é possível o reconhecimento da paternidade dentro do ventre. É possível também que o nascituro caso venha a óbito em razão de um acidente receba o seguro DPVAT conforme decidiu o STJ. Então nós percebemos a grande evolução dessa teoria no meio jurídico que reconhece a vida dentro do ventre materno, a vida humana dentro do ventre materno independentemente do seu tempo gestacional.
Por outro lado, nós temos ainda uma grande discussão em relação ao natimorto, ou seja, os direitos decorrentes em razão dessa morte que se dá dentro do ventre materno principalmente, chamado perda gestacional ou chamado de aborto involuntário.
Recentemente nós tivemos uma discussão nesse sentido, mas eu acho que ela não foi tão abrangente por isso a minha intenção aqui é a de reviver, trazer a tona novamente essa discussão. Isso porque desde 2005, o Conselho Federal de Medicina editou uma resolução que obriga a realização de uma certidão de óbito de um documento quando essa perda gestacional se dá após a 20ª semana. E aí é feito um documento registrado em livro próprio onde consta o nome dos pais, porém não consta o nome que a família gostaria de atribuir aquele bebê caso ele tivesse sobrevivido, nascido com vida e sobrevivido.
E aí os pais sempre muito sofridos, nesse momento tão difícil de luto, é um assunto que as pessoas não gostam de comentar porque envolve uma morte, começaram esse movimento de obter esse direito de colocar o nome ali neste documento, o nome da criança, realizar às vezes uma solenidade, um sepultamento, enfim.
O TJ/SP muito sensível com essa realidade passou a permitir a colocação do nome nesse documento. Então a partir da 20ª semana é obrigatória a realização desse documento e aí é possível a colocação do nome caso os pais queiram dessa maneira.
Já se a criança nascer antes desse tempo gestacional, aí isso passa a ser uma opção, mas isso só no Estado de São Paulo. Em razão disso houve uma propositura de um PL que foi aprovado no Congresso, porém foi vetado pelo presidente da República que na época vetou no final do ano passado por entender que poderia haver uma confusão de direitos, inclusive direitos sucessórios ao natimorto.
Com todo respeito desse posicionamento, nós entendemos que pode muito bem facilmente ser resolvido com uma emenda legislativa, uma repropositura desse PL dizendo que isso seria só para conferir um direito de dignidade, de se dar o nome e muitas vezes permitir que esse natimorto não vire um lixo hospitalar, porque eu acho que isso seria uma observância o princípio da dignidade não só do natimorto como dos familiares também; porque vamos lembrar que hoje, em razão dessa evolução, da medicina nós podemos por meio de ultrassom acompanhar a evolução do nascituro desde o início, a partir da quinta, sexta semana os familiares já escutam os batimentos cardíacos; nós temos a possibilidade de já na oitava semana já saber o sexo do bebê; na 12ª semana já se sabe se há algum risco de alguma alteração genética, então essa evolução ela permite um grande convívio, uma intimidade, uma proximidade entre os familiares e o nascituro.
Nós temos o Estado do RJ assegurando à mãe o direito à licença maternidade completa na hipótese desse natimorto nascer após a 22ª semana. Mas no cenário nacional nós temos apenas a CLT, no artigo 395 assegurando, no caso do aborto, à mãe 15 dias de afastamento remunerado, duas semanas de afastamento remunerado.
Na verdade, os movimentos que lutam aí por direitos de uma perda gestacional eles não pretendem nenhum tipo de direito de afastamento do trabalho, nada disso, o que se pretende é assegurar um princípio da dignidade da pessoa humana, já que para o nascituro os direitos são conferidos de acordo com o Código Civil a partir da concepção.
Então fica esse tema importante que reflete um vasto número de realidade de brasileiros no Brasil, porque nós temos milhares de casos acontecendo nessa situação; então é um tema que realmente merece vir a tona, merece ser tratado com carinho maior aí pelos nossos parlamentares e também pelos nossos juristas.
Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo , advogada, doutora e mestre em Direito pela PUC/SP