Infidelidade Virtual é crime passível de indenização à vítima
Com a implosão do uso constante do computador, facilidade de acessos às redes sociais e consequente liberdade que muitos entendem desfrutar, imaginando que jamais serão punidos ou obrigados a indenizar a parte lesada/ofendida, é importante revelar que as mudanças comportamentais estão ocorrendo à passos galopantes, uma vez que as vítimas não mais se deixam macular em sua honra e dignidade, buscando amparo judicial, pleiteando, por óbvio, uma justa e oportuna indenização pelo ilícito praticado por seu companheiro de união estável ou cônjuge lealmente vinculado a uma certidão de casamento.
O dever de lealdade e fidelidade, constante no Código Civil brasileiro, deve ser respeitado por ambos os cônjuges, uma vez que quando este vetor é quebrado, não observado por um dos envolvidos, há sim, o dever de indenizar a parte ofendida, afinal, o pacto contratual fora sumariamente quebrado.
Infidelidade gera dever de indenizar o ofendido e isto está sendo amplamente observado pelos Tribunais brasileiros, para deleite das vítimas e perda do sossego dos 'traidores inveterados'.
Um caso interessante foi recentemente julgado procedente por um Tribunal de Justiça brasileiro (TJ-DF), pois o autor do dano (marido traidor), fora condenado a indenizar em 20 mil reais a ex-esposa - com quem havia casado há 20 anos.
Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A “traição” foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília e está sujeita a recurso de apelação.
Para o juiz, “o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas”. A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia – com a “outra” – comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.
“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma a sentença.
As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que “precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial”. Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal.
Em sua defesa, o ex-marido alegou “invasão de privacidade” e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.
Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, conclui.
Caso veridico: Proc. nº 2005.01.1.118170-3
Com informações do TJ-DF).