Direitos dos Condôminos - Roubo ou furto de veículos no estacionamento

É cada vez mais comum o surgimento de dúvidas no que compete ao real e efetivo direito que os condôminos têm no que tange à roubos e furtos no interior do edifício onde residem.

Assim, é importante repassar algumas orientações jurisprudenciais e civis neste aspecto, levando em consideração que para que haja uma efetiva e justa indenização pelo dano experimentado, critérios devem ser previamente estabelecidos em cláusulas contratuais firmadas no estatuto interno do condomínio ou Assembleia Geral.

Importante realçar que o CDC - Código de Defesa do Consumidor não deve ser jamais aplicado nesse desiderato. Isto porque, o que rege esta relação não é uma relação consumerista, onde há uma empresa e um consumidor final, mas trata-se de outro tipo de relação, meramente civil.

Nesse aspecto, quando há interese em buscar dispositivo legal para abalisar o pleito, mister se faz fazer menção ao artigo 186 do CC/2002, e não usar a lei 8078/1990 (CDC).

Considerando que o condomínio não tem personalidade jurídica e que também não é pessoa física nem jurídica, além de não prestar serviços mediante remuneração, constata-se que constitui-se em uma comunhão de interesses, pela qual são rateadas despesas.

Condomínio, por sua vez, não tem objetivo de lucro, distinguindo-se, assim, das sociedades.

"O condomínio nada mais é, em essência, que a massa ou o conjunto de condôminos, isto é, o complexo de co-proprietários da coisa comum. Ora, não teria sentido imaginar que cada um dos co-proprietários pudesse ser considerado “consumidor” em relação aos demais e que estes, por sua vez, pudessem ser tidos na qualidade “fornecedores” de “produtos” e/ou de “serviços” uns aos outros, co-respectivamente, pois isto não só contrariaria a natureza mesma das coisas como aberraria dos princípios e das normas jurídicas disciplinadoras da espécie, destoando por completo da realidade e da lógica mais complementar. não existe verdadeira e própria relação de consumo, não podendo o condomínio, a toda evidência, ser considerado “fornecedor de produtos e serviços”, nem o condômino “consumidor final” de tais “produtos e serviços”, como é de meridiana clareza, ou, em outros termos, de primeira, elementar e inafastável intuição." (Juiz Milton Sanseverino - 2001).

Partindo desse pressuposto, cabe realçar que o condomínio só responde por furtos e danos de veículos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto em convenção de condomínio ou em seu regimento interno, tendo em vista que, o que estiver fora deste dispositivo, não constitui responsabilidade civil do condomínio.

Não se pode esquecer de fazer efetiva e clara menção à cláusula espefícica prevista em convençao de condomínio ou no regimento interno vigente do condomínio, ou seja, a vigilância e guarda de veiculos, uma vez que o simples fato de haver porteiro ou vigia na guarita não resulta na conclusão de que o condomínio estaria a assumir a guarda e vigilância dos veículos estacionados na área comum, a ponto de incidir em responsabilidade por eventuais subtrações ou danos perpetrados.

É preciso que haja nítida e clara cláusula fazendo menção à proteção, além de que o edifício esteja provido de câmeras de segurança, porteiros 24 horas, e mais acessórios modernos de segurança e que visem coibir e inibir práticas criminosas no interior do prédio, oferando, por certo, segurança aos condôminos.

Neste feito, cumpre asseverar que mesmo existindo todo um aparato de segurança, tais como: cerca elétrica e câmera de segurança ou de haver contratado empresa para prestação de serviços de zeladoria não significa que o condomínio assumiu tacitamente a obrigação de guarda dos bens dos condôminos e não afasta a cláusula de exclusão prevista em convenção. Nem mesmo a falta de funcionamento dos equipamentos, que sequer são capazes de obstar a prática de ilícitos, enseja o dever de indenizar.

O professor Rafael Simonetti ensina que : "O conceito de responsabilidade não pode ser estendido a ponto de fazer recair sobre o condomínio o resultado do furto ou do dano ocorridos na área comum, numa indevida socialização do prejuízo. Isso porque o condomínio, embora incumbido de exercer a vigilância do prédio, não assume uma obrigação de resultado, pagando pelo dano porventura sofrido por algum condômino. Sofrerá, no entanto, pelo descumprimento da sua obrigação de meio se isso estiver previsto na convenção".

E continua: "Ademais, havendo ou não cláusula excludente da responsabilidade, o condomínio tem o dever de indenizar se o furto ou dano for cometido, por exemplo, por vigia ou empregado do edifício, pois no caso configura-se culpa in eligendo do síndico na contratação de pessoal".

Observe que neste caso, há um dever de indenizar, mas o caso concreto é diferente, havendo culpa in eligendo quando da contratação feita pelo síndico no momento da admissão do acusado.

Finalizamos afirmando que há farta jurisprudência neste aspecto e recomendamos que pesquisem e apliquem em suas peças processuais quando estiverem diante de uma lide nesse viés.