MODELO DE CONTESTAÇÃO NO NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):

PROC. N.

GENILSON GOMES ALVES, brasileiro, casado, empresário individual, portador da Carteira de Identidade nº XXX, do CPF nº XXX, do e-mail XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, por seu advogado infra-assinado, com endereço na Avenida XXX, nos autos da Ação de Alimentos em epígrafe, proposta por MARIA CRISTINA TEIXEIRA ALVES, representada por sua genitora CLARICE CAETANO ALVES, vem à presença de Vossa Excelência apresentar defesa, na forma de CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 335, do Novo Código de Processo Civil, e nos fatos e fundamentos aduzidos abaixo.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, por tratar-se de pessoa juridicamente pobre, não possuindo, pois, meios de arcar com as custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo como fulcro o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, requer, desde já, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

DOS VERDADEIROS FATOS

Excelência, está muito longe de ser verídica a informação de que o réu possui uma renda mensal de R$6.000,00, como “aduzido” na exordial.

O réu possui uma renda mensal de, aproximadamente, 1.800,00 ( mil e oitocentos reais), pois sequer o prédio no qual funciona a empresa individual é próprio, conforme contrato de locação anexo. Esse fato é de conhecimento da representante legal da autora, porque, inclusive, é signatária do supracitado negócio jurídico informado.

Com a crise econômica que assola o país, o réu está desesperado, porque o movimento de vendas, na empresa, caiu de forma assustadora. O réu está na iminência de encerrar as atividades empresariais, pois “mal” está conseguindo pagar aluguel, luz, água e demais encargos da empresa...

O descaso dos governantes atua sobremaneira na vida dos trabalhadores, sendo o réu apenas mais uma das tantas vítimas da referida conduta.

“O Brasil é um país onde não se respeita a dignidade do eleitor, do trabalhador, das crianças, dos idosos, dos professores, dos enfermos, não se respeita a natureza, enfim, ainda falta muito, muito mesmo, para que esse cenário de descaso, de menoscabo seja extinto, passando a ter um viés apenas histórico.” ( Christiano Fagundes, in Vida Jagunça, editora Autografia, pág. 36, Rio de Janeiro, 2016).

DO BINÔMIO NECESSIDADES X POSSIBILIDADES

A ação de alimentos é norteada pelo binômio necessidade X possibilidade, consoante lição do professor Christiano Abelardo Fagundes Freitas, in “Melhorando o Português no Exame da OAB”, 3ª ed., LTr, 2015, pág. 69, São Paulo, verbis:

“Na ação de alimentos, a argumentação tem de ser muito bem trabalhada, pois o juiz fixará o valor da pensão, observando o binômio necessidade (de quem pede) e possibilidade (de quem dará os alimentos).”

Nesse mesmo compasso a lição do eminente mestre em Direito Civil pela PUCSP, Carlos Roberto Gonçalves. Ipsis litteris:

“O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. O § 1º do art. 1.694, do Código Civil dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” É o requisito da proporcionalidade, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores.”

Nessa toada o magistério da civilista Maria Helena Diniz, ao comentar o artigo 1695, do Código Civil, in Curso de Direito Civil brasileiro, 16ª d., São Paulo: Saraiva, 2001, v. 5, p. 407 e 408. Verbis:

“Este dispositivo repete os pressupostos essenciais da obrigação de alimentos: necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, que é binômio reconhecido também no artigo anterior. Assim, deve ser avaliada a capacidade financeira do alimentante, que deverá cumprir sua obrigação alimentar sem que ocorra desfalque do necessário a seu próprio sustento, e também o estado de necessidade do alimentário, que, além de não possuir bens, deve estar impossibilitado de prover à sua subsistência por meio de seus próprios recursos.” (destaque feito pelo réu)

No que tange à incidência de pensão alimentícia sobre férias, F.G.T.S., PIS/PASEP, em caso de o réu vir a possuir vínculo empregatício, não deve prosperar, em consonância com a jurisprudência e doutrina pacíficas. Para ilustrar, registra-se a lição do preclaro civilista Carlos Roberto Gonçalves. Verbis:

“A pensão deve ser estipulada em percentual sobre os rendimentos auferidos pelo devedor, considerando-se somente as verbas de caráter permanente, como salário recebido no desempenho de suas atividades empregatícias, o 13º salário e outras, excluindo-se as recebidas eventualmente, como as indenizações por conversão de licença-prêmio ou férias em pecúnia, o levantamento do FGTS (que se destina a fins específicos), as eventuais horas extras, o reembolso de despesas de viagens etc.” (Destaque feito pelo réu)

DA INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAS COM A AUTORA

A autora goza de excelente saúde, física e mental, não havendo nenhuma despesa extra neste particular.

Mister trazer à baila que sequer a autora narra, na peça vestibular, as despesas habituais.

DAS POSSIBILIDADES DA REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA

Esqueceu-se a representante legal da autora de que a obrigação de prestar alimentos, de cuidar, de arcar com as despesas dos filhos é de AMBOS OS CÔNJUGES.

A representante legal da autora possui uma situação econômica MUITO MAIS favorável do que a do réu, pois, além de ser empresária, possui vínculo de emprego formal, com assinatura na CTPS.

A genitora da autora é proprietária da empresa XXX, número de inscrição nº XXX, e nome empresarial XXX, consoante documentos anexos.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte:

a) os benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir meios de arcar com as custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo como fulcro o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil;

b) a improcedência do pedido de pensão alimentícia no valor constante da peça vestibular, para que o valor seja fixado em 20% (vinte por cento) do salário mínimo;

c) a improcedência do pedido de honorários sucumbenciais.

Requer, com base no artigo 336, in fine, do Novo Código de Processo Civil, provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, especialmente, a documental, a testemunhal e o depoimento pessoal da representante legal da autora.

Nesses termos, pede deferimento.

Campos dos Goytacazes, 14 de abril de 2016.

ADVOGADO

OAB/RJ