CRIMES CULPOSOS E DOLOSOS
Art. 18 - Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
E, também, no Código Penal Militar:
Art. 33 . Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente ) ou lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são elementos do crime culposo:
a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.
b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.
c) Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.
d) Nexo causal.
e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).
f) Tipicidade . CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo Único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/)
Sobre os Crime Culposos:Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: Provém de uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, de que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.
Exemplos:
• Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo
=>A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.
• Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo
=>A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.
• Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa
O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado.
Classifica-se em direto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo, e indireto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação de sua ocorrência.
NB: Em um dos primeiros concursos públicos em que me escrevi (fiz inúmeros deles), pontuei muito bem nas demais disciplinas e no direito penal quase zerei, por não ter estudado devidamente. Jamais esquecerei dos erros dessa matéria em que a palavra culposo - analisada literalmente por mim, naquele momento - levou-me a errar as questões em que o correto era exatamente o inverso de todas as minhas interpretações.