Recursos no novo CPC
O Nobel Diploma com a finalidade de simplificar o sistema recursal, tornando o mais célere e eficaz fez importantes alterações no sistema Recursal.
Ademais é importante salientar que no Novo CPC houve a unificação dos prazos para recursos, ou seja, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação, com exceção aos Embargos de declaração que permaneceu o prazo de oposição de 5 (cinco) dias.
No entanto houve importante alteração no novo CPC que trata da contagem dos prazos, serão computados apenas os dias úteis. (art.219 do CPC).
Conforme elenca o novo CPC são cabíveis os seguintes Recursos.
Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC)
Do cabimento da Apelação- Da sentença e cabível apelação e as questões resolvidas na fase de conhecimento, (decisões interlocutórias) se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões
Do cabimento do Agravo de Instrumento- O Agravo de Instrumento tem cabimento restrito ao que a Lei Disciplina sua função e impugnar decisões interlocutórias.
Artigo 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I-Tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Do cabimento do Agravo Interno- O Agravo Interno se presta a impugnar decisões Monocráticas do Relator.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Do cabimento do Embargo de Declaração – No novo CPC houve a ampliação das hipóteses de cabimento, qual seja, correção de erro material. Pelo Princípio da Fungibilidade o novo CPC permitiu que o relator transforme os embargos de declaração em agravo interno no Tribunal, condicionado à intimação do recorrente, previamente, para regularizar a peça.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
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Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Ordinário- Serão julgados em recurso ordinário. (art. 1027 do novo CPC)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
Do recurso Extraordinário e do Recurso Especial- Em se tratando de recurso especial e extraordinário, o NCPC permite que o STJ e o STF desconsiderem vício formal e admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas.
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário-
O Agravo se presta a impugnar a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário em certas situações, exemplo de intempestividade. Não tem recolhimento de custas, desde que seja assegurada a sustentação oral é permitido que seja julgado o agravo com os demais recursos na sessão.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos
Dos Embargos de Divergência
Os Embargos de Divergência no Novo CPC tiveram ampliadas as hipótese de cabimento alem disso e cabível a interposição quando a divergência tiver sido no mesmo órgão, condicionada à alteração de mais da metade de seus membros, quando os mesmos são interpostos no STJ, interrompem o prazo para interposição do recurso Extraordinário.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II-(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV-(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.